TJSC - 5058306-51.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:05
Link para pagamento - Guia: 11308139, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5932703&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5932703</a>
-
05/09/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 11308139 - R$ 44,25
-
22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5058306-51.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento correto das custas processuais para citação (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR-MP), ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
20/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
31/07/2025 11:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10845139, Subguia 5763178 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 689,78
-
30/07/2025 15:07
Link para pagamento - Guia: 10845139, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5763178&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5763178</a>
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
24/07/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10845139, Subguia 5669671
-
24/07/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 92 - Link para pagamento - 09/07/2025 17:44:56)
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
11/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
09/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 10845139 - R$ 689,59
-
06/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
27/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
26/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5058306-51.2023.8.24.0930/SC AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO Converto esta ação de busca e apreensão em execução, consoante arts. 4º e 5º do Decreto-lei 911/1969 e enunciado IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (“Não se justifica a conversão da busca e apreensão, intentada com base no DL n. 911 de 1/9/1969, em ação de depósito, sendo facultado ao credor, todavia, postular o prosseguimento do feito na forma de execução com base no art. 5º do Diploma em questão, preservado o andamento das demandas nas quais já houve a conversão e a citação do devedor”).
Considerando a conversão da demanda, revogo a liminar previamente deferida.
Assim, promova-se a exclusão de eventual restrição judicial imposta sobre o veículo, eis que não constitui mais o objeto da lide.
Cite-se (ou intime-se, se já citada) a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC. Quanto ao ponto, o posicionamento até então adotado pelo juízo era no sentido da inviabilidade de atendimento da pretensão notadamente porque no processo de execução, não efetuado o pagamento no prazo legal, incumbe ao oficial de justiça proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o executado, o que, por se tratar de ato privativo ao oficial de justiça, não é possível nos casos em que a citação se dê pela via postal.
No mesmo sentido, da leitura do artigo 829, § 1º, desse mesmo diploma legal, extrai-se que o legislador optou por manter a citação das execuções por quantia certa a cargo do Oficial de Justiça, senão vejamos: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Entretanto, uma reflexão mais acurada dos pormenores que norteiam o processo de execução recomenda uma alteração de posicionamento de modo a prestigiar a celeridade processual.
Isso porque, em não ocorrendo o pagamento da dívida, abre-se a possibilidade de adoção de medidas constritivas na busca da satisfação do débito que não demandam, necessariamente, a intervenção direta do oficial de justiça.
Na mesma vereda, é o entendimento sustentado pela Quinta Câmara Comercial do TJSC: Embora o art. 829 do CPC faça referência a mandado de citação, não se observa vedação à forma postal, sendo certo que há meios de penhora que não exigem a atuação do Oficial de Justiça e Avaliador, com termo nos autos ou por meio eletrônico diretamente. "Dessa forma, não obstante a vedação prevista na alínea "d" do art. 222 do CPC/73, é certo que o CPC/2015 não faz qualquer ressalva quanto à possibilidade de citação por via postal no processo executivo, incumbindo ao credor decidir e eleger a forma que lhe aprouver, observados os princípios da celeridade e da economia processual". (Agravo de Instrumento n. 4003652-16.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
SÉRGIO IZIDORO HEIL, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23/06/2020).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051024-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022).
Não obstante, trago à colação a explicação da doutrina sobre a matéria: O CPC-2015, diferentemente do CPC-1973, não proíbe a citação postal em execução (o art. 247 do CPC-2015 não reproduz a ressalva do art. 222, "d", do CPC-1973).
Com isso, nada impede que a citação na execução seja postal - como, aliás, já se permitia na execução fiscal (art. 8º, 1, Lei n. 6.830/1980). (DIDIER JR., Fredie.; CUNHA, Leonardo Carneiro da.; BRAGA, Paula Sarno.OLIVEIRA, Rafael Alexadria de.
Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 752).
Do escólio de Humberto Theodoro Júnior, destaco: A citação executiva, porém, ao aperfeiçoar a relação processual típica da execução forçada, produz todos os efeitos normais da in ius vocatio cognitiva, ou seja, induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art. 240, caput e § 1º). Quanto à forma, não há mais, no NCPC, a restrição que impedia o uso da citação pelo correio nas ações executivas (CPC/1973, art. 222, "d").
Dessa maneira o executado pode ser citado pelo correio, pelo oficial de justiça, pelo escrivão, por edital ou por meio eletrônico, como previsto genericamente no art. 246 do NCPC. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, v.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 325) (Agravo de Instrumento n. 5022160-90.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. em 12.11.2020).
Ainda, verificam-se outros julgados do TJSC que corroboram o posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 247 DO CPC. "A regra vigente permite a citação por correio na execução (art. 274 do Código de Processo Civil de 2015) e, conquanto haja divergência doutrinária, sobretudo diante do contido nos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, é certo que a medida traduz maior celeridade e menores custos, sem prejuízo da possibilidade de posterior avaliação e penhora, se e quando necessário.
Aliás, a constrição patrimonial atualmente ocorre, via de regra, por sistemas informatizados, de maneira que a tese de indispensabilidade, logo de início, do Oficial de Justiça não se sustenta, e tal providência, inclusive, era prevista para outras obrigações de pagar (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/1990)". (Agravo de Instrumento n. 4006645-03.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4004162-29.2020.8.24.0000, da Capital, rela.
Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 8.9.2020).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AR.
ACOLHIMENTO.
REGRA GERAL DO CPC/15 QUE SE APLICA AO CASO.
MAIOR EFICIÊNCIA E CELERIDADE.
A regra vigente permite a citação por correio na execução (art. 274 do Código de Processo Civil de 2015) e, conquanto haja divergência doutrinária, sobretudo diante do contido nos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, é certo que a medida traduz maior celeridade e menores custos, sem prejuízo da possibilidade de posterior avaliação e penhora, se e quando necessário.
Aliás, a constrição patrimonial atualmente ocorre, via de regra, por sistemas informatizados, de maneira que a tese de indispensabilidade, logo de início, do Oficial de Justiça não se sustenta, e tal providência, inclusive, era prevista para outras obrigações de pagar (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/1990). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006645-03.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019) (Agravo de Instrumento n. 5047699-24.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara Comercial, j em 7.12.2021).
Mais recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO ORDINÁRIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CÂMARA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE RITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038831-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023).
Assim, alterando o posicionamento adotado, passo a admitir a citação via ofício com aviso de recebimento nas demandas expropriatórias.
Por consectário, determino a citação da parte executada por ofício com aviso de recebimento, atentando-se ao último endereço indicado nos autos.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
20/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
17/06/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
21/03/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: AMARILDO JOSE GABOARDI
-
21/03/2025 15:34
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
17/03/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/02/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9820655, Subguia 5085506 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 195,12
-
19/02/2025 19:38
Link para pagamento - Guia: 9820655, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5085506&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5085506</a>
-
19/02/2025 19:38
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 9820655 - R$ 195,12
-
31/01/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
24/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 22:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
14/01/2025 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: BRUNO LUCIANO DE AMORIM
-
14/01/2025 18:31
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
06/12/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9392290, Subguia 4835573 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
-
05/12/2024 16:34
Juntada de Petição
-
05/12/2024 09:13
Link para pagamento - Guia: 9392290, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4835573&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4835573</a>
-
05/12/2024 09:13
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 9392290 - R$ 33,04
-
20/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
04/10/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
30/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:05
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
23/09/2024 19:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
23/08/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: RONALDO MORAIS DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 13:49
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
29/07/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8414733, Subguia 4296549 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
-
25/07/2024 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8414733, Subguia 4296549
-
25/07/2024 11:12
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 8414733 - R$ 33,04
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/06/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
15/04/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/04/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: EDUARDO DE VALGAS
-
10/04/2024 19:29
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
08/04/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7631477, Subguia 3909587 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,58
-
04/04/2024 09:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7631477, Subguia 3909587
-
04/04/2024 09:14
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 7631477 - R$ 52,58
-
25/03/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/12/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/12/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
16/11/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: LISSANDRA MARLU AZEVEDO
-
15/11/2023 01:07
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
20/10/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/10/2023 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 16:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6569722, Subguia 3397811 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 77,78
-
10/10/2023 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
05/10/2023 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6569722, Subguia 3397811
-
05/10/2023 16:57
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 6569722 - R$ 77,78
-
02/10/2023 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/09/2023 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 04:38
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
25/07/2023 08:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: VOLNEI ROSALEN
-
04/07/2023 13:08
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
03/07/2023 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2023 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5842510, Subguia 3043347 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.142,36
-
21/06/2023 12:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5842510, Subguia 3043347
-
21/06/2023 12:13
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5842510 - R$ 1.142,36
-
21/06/2023 12:13
Juntada - Guia Cancelada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5842505 - R$ 1.060,27
-
21/06/2023 12:13
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5842505 - R$ 1.060,27
-
21/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005521-42.2024.8.24.0069
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jose Antonio Tiscoski da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2024 17:55
Processo nº 5039300-58.2023.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Osmar Eyng Junior
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2023 15:28
Processo nº 5010724-84.2025.8.24.0930
Itau Unibanco Holding S.A.
Alili Boddenberg Brum
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/01/2025 11:40
Processo nº 0301943-22.2018.8.24.0125
Mauricio Dal Agnol
Ubirajara Pedroso da Silveira
Advogado: Rochelli Christiane Weissheimer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/09/2023 10:52
Processo nº 5019490-50.2023.8.24.0008
Marion Jancsik
Rodrigo Luiz Dolzan
Advogado: Joseani Beatriz Scheuer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2023 15:20