TJSC - 5004233-82.2024.8.24.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004233-82.2024.8.24.0126/SC PARTE AUTORA: W C CONSTRUTORA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADO (OAB PR091352)ADVOGADO(A): LEONARDO FABIANI (OAB PR087205) DESPACHO/DECISÃO W C Construtora Ltda impetrou mandado de segurança visando cassar ato atribuído ao Diretor de Licitação e Contratos do Município de Itapoá, conforme adjacente histórico reportado na sentença (Evento 82, 1G): Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por W C CONSTRUTORA LTDA em face do DIRETOR DE LICITAÇÃO E CONTRATOS - MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC - ITAPOÁ e de ENGECON SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.
A impetrante aduziu, em síntese, que participou do processo de licitação n. 85/2024, modalidade concorrência n. 21/2024, no qual obteve a 2ª colocação na apresentação de melhor proposta, que possuía como objeto a contratação de empresa para execução de obra pública.
Relatou que o primeiro lugar foi desclassificado, motivo pelo qual apresentou sua documentação para sagrar-se vencedora do edital.
Afirmou que, repentinamente, a 3ª colocada, Engecon Serviços e Engenharia Ltd, foi convocada para assumir a liderança do certame, sem que houvesse a publicação dos motivos da desclassificação da impetrante no local exigido pelo edital.
Acrescentou que recorreu da decisão de desclassificação e recebeu um parecer genérico, subsidiado por documento emitido pelo Eng.
Cristiano Cavalcanti Barros Ribeiro, CREA/SC n. 208422-5, cujo documento não enfrentou os argumentos do recurso.
Com isso, requereu, liminarmente, a) a realização de novo julgamento do recurso administrativo interposto; b) a substituição do servidor público responsável pelo ato viciado por outro de qualificação equivalente; ou c) a suspensão do certame até julgamento final do presente feito.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar (evento 1).
A análise do pedido liminar foi postergada para após a oitiva da parte impetrada (evento 8).
Decorrido o prazo sem manifestação (evento 14), a impetrante reiterou o pedido liminar formulado (evento 18).
O pedido liminar foi deferido, suspendendo o andamento do processo licitatório até o julgamento da presente demanda, e determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações (evento 23).
A parte impetrada formulou pedido de reconsideração (evento 49), o qual não foi conhecido por este Juízo (evento 52).
Interposto agravo de instrumento pela impetrada (evento 63), negou-se provimento ao recurso (evento 72).
A autoridade coatora apresentou informações acerca do caso, momento no qual impugnou, preliminarmente, o valor da causa e, no mérito, refutou a pretensão autoral (evento 66).
Sobreveio manifestação da impetrante quanto às informações prestadas pela autoridade coatora (evento 67).
Com vista dos autos, o Ministério Público exarou parecer meramente formal (evento 76).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A segurança foi concedida nos adjacentes termos (Evento 82, 1G): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pretendida, para: a) manter a suspensão do processo licitatório n. 85/2024, modalidade concorrência n. 21/2024 e, por consequência, do contrato administrativo n. 196/2024, até novo julgamento do recurso administrativo; b) determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de execução do referido contrato; c) determinar o retorno do procedimento licitatório à fase de julgamento dos recursos administrativos, para que se proceda à nova análise do recurso interposto pela impetrante, em estrita observância ao disposto no edital e aos princípios que regem a atividade administrativa, notadamente os da legalidade, isonomia, julgamento objetivo, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009) Sem recurso voluntário, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial.
A impetração em testilha alçou a este Tribunal em razão do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. E a sentença encartada pela eminente Juíza de Direito, Dra.
Gabriela Garcia Silva Rua, merece permanecer incólume, devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia (Evento 82, 1G): O mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).
Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)" (Lei do mandado de segurança comentada.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014).
Ainda, colhe-se da jurisprudência: [...] Para que a impetrante obtenha a segurança pleiteada não basta que alegue violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresente prova documental pré-constituída desse direito, sob pena de não poder usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.003101-9, de Itajaí, rel.
Des.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-04-2012).
No presente caso, vislumbro a presença do direito líquido e certo invocado.
Estabelecida essa premissa, trago à colação a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, a qual contém substanciosa fundamentação jurídica que equaciona corretamente a hipótese em julgamento.
Por essa razão, como medida de economia processual e para evitar repetição, adoto suas ponderações, ipsis litteris, como razões de decidir.
Veja-se: Compulsando os autos e aferindo com cautela a argumentação trazida pela impetrante, bem como analisando toda documentação anexada à petição inicial, chega-se à conclusão de que a pretensão liminar formulada no item VI, subitem 1.3, da petição inicial, merece guarida.
A impetrante participou de licitação regida pelo Edital n. 21/2024, Processo n. 85/2024, cujo objeto é a "Contratação de empresa de construção civil com serviço de mão de obra especializada e fornecimento de materiais para a construção de Unidade Escolar no centro de Itapoá, conforme memorial descritivo, projetos, planilhas e demais anexos, partes integrantes do Edital", com valor total de contratação estimado em R$ 8.366.667,35 (Evento 1, EDITAL 5).
A primeira colocada no certame foi a empresa Material de Construção JPC LTDA, apresentando proposta no valor de R$ 5.970.000,00 (Evento 1, DOCUMENTACAO7), a qual teve a exequibilidade reconhecida por meio do Parecer PTE-SMEI-068-24 (Evento 1, PARECER 6), nos seguintes termos: (...) PARECER TÉCNICO – EXEQUIBILIDADE DE LICITANTE A Secretaria Municipal de Educação, por meio de seu representante técnico legitimado no cargo de Engenheiro Civil, lotado na própria secretaria, esclarece que, conforme a determinação do edital, conhece do pedido da consideração de exequibilidade pela empresa Material de Construção JPC LTDA.
A empresa tem como representante legal ou procurador o Sr.
Claudio Roberson Lemonie, inscrito no CPF/MF sob o no *20.***.*68-51, ocupando o cargo ou função de Proprietário – Representante Legal.
Além disso, conta com o Responsável Técnico, Sr.
Fernando Vitor Peres, inscrito no CPF/MF sob o no *56.***.*17-51, que exerce o cargo ou função de Arquiteto e Urbanista – Responsável Técnico.
A empresa Material de Construção JPC LTDA declara que o preço proposto compreende todos os serviços, materiais e encargos necessários para a completa realização do serviço e sua entrega rematada e finalizada em todos os pormenores, ainda que posteriormente sejam verificadas falhas ou omissões na proposta.
Declara também que conhece o local e as condições para a realização do serviço referente à Concorrência No 21/2024 e ao Processo No 85/2024, reduzido a termo e declarado pelo Sr.
Claudio Roberson Lemonie – Representante Legal e o Sr.
Fernando Vitor Peres Arquiteto e Urbanista – Responsável Técnico.
CONCLUSÃO Diante das considerações, Sou de parecer que a empresa Material de Construção JPC LTDA assumiu as condições para execução e ônus do objeto do certame, atendendo os critérios de exequibilidade.
Referida licitante foi inabilitada do certame, em virtude do que a impetrante, que ocupava a segunda colocação, teve a proposta submetida a exame de exequibilidade.
A proposta da impetrante foi no valor de R$ 6.023.235,55 e, a despeito de ser superior àquela apresentada pela primeira colocada, foi considerada inexequível, nos termos do Parecer PTE-SMEI-071-24 (Evento 1, PARECER8), emitido nos seguintes termos: (...) PARECER TÉCNICO – EXEQUIBILIDADE DE LICITANTE A Secretaria Municipal de Educação, por meio de seu representante técnico legitimado no cargo de Engenheiro Civil, lotado na própria secretaria, esclarece que, conforme a determinação do edital, conhece do pedido da consideração de exequibilidade pela empresa WC Construtora LTDA.
A empresa tem como representante legal ou procurador representado por seu sócio administrador, Sr.
Cesar Gabriel Snak Wirmond Proença, inscrito no CPF *10.***.*26-00, ocupando o cargo ou função de Proprietário – Representante Legal.
Além disso, conta com o Responsável Técnico, Sr.
Ana Paula Snak Proença Zimermann, inscrito no CPF/MF sob o no *78.***.*19-80, que exerce o cargo ou função de Arquiteto e Urbanista – Responsável Técnico.
A empresa WC Construtora LTDA declara que o preço global proposto é exequível, na forma da documentação anexa, visto que adequadamente contemplados todos os custos inerentes à execução da obra.
Trata-se de uma obra que já foi realizada pelo Município de Itapoá, sendo que o desconto vencedor na licitação anterior foi de 18,60%, no ano de 2022.
Considerando esse histórico, a análise sobre descontos maiores se torna necessária, uma vez que tais reduções podem afetar a viabilidade da execução, comprometendo a qualidade e os custos previstos para a obra, além de levantar dúvidas quanto à exequibilidade da proposta apresentada. (imagem) A análise técnica da proposta apresentada pela WC Construtora LTDA constatou que os 15 itens cotados para ganho de escala correspondem a 16,16% no ano de 2024 do total inicialmente declarado, sendo que, de acordo com as especificações, a mão de obra corresponde a aproximadamente 1/3 do custo total da obra, enquanto os materiais representam cerca de 2/3.
Observou-se, ainda, que o desconto comprovado equivale a apenas 1/6 do valor global, o que não assegura a compatibilidade entre os custos apresentados e as exigências contratuais.
Essa discrepância indica a ausência de para demonstrar a viabilidade da proposta, especialmente considerando as exigências técnicas e operacionais necessárias para a execução da obra conforme o contrato.
ITENS OFERTADOS EM DESCONTO COM GANHO DE ESCALA CONCLUSÃO Diante das considerações, Sou de parecer que, para o caso concreto, a empresa WC Construtora LTDA não demonstrou, por meio dos itens ofertados, elementos suficientes para comprovar a exequibilidade da proposta, impossibilitando o alcance do percentual de 28% indicado.
ENCAMINHAMENTO Cópia aos interessados e considera-se INEXEQUÍVEL é proposta deste parecer. (...) Conforme a ata de sessão pública anexada no Evento 1, ATA10, a impetrante foi desclassificada do certame em decorrência do parecer acima mencionado, em virtude do que interpôs recurso administrativo (Evento 1, RECURSO 11), ao qual foi negado provimento, nos termos do DESPACHO DE JULGAMENTO DE PROCESSO Nº 42/2024 (Evento 1, OUT15, p. 2), do qual extrai-se o seguinte: (...) Após análise de todas as peças processuais que interessam a espécie adoto as razões apresentadas no Parecer Contábil nº 650/2024, sob fls. 1409, Parecer Técnico nº 079/2024 da Secretaria de Educação, sob fls. n° 1410 a 1411 e Parecer Jurídico nº 314/2024 da Procuradoria Jurídica, sob fls. n° 1412 a 1413, como se minhas fossem, e considerando-as integradas a este, julgo IMPROVIDO os recursos interpostos pelas empresas C S MAGON CONSTRUTORA LTDA e W C CONSTRUTORA LTDA, para que sejam tomadas as demais medidas cabíveis para a sequência do interesse público.
Pois bem.
Dos documentos elencados na decisão administrativa, observa-se que apenas o Parecer PTE-SMEI-079-24, que indicou a inexequibilidade da proposta, possui teor desfavorável à impetrante (Evento 1, OUT16), o que também é constatado pela ata de sessão pública do Evento 1, ATA10. O teor do documento é semelhante ao do Parecer PTE-SMEI-071-24 (acima transcrito), com menção complementar às contrarrazões recursais apresentadas pela licitante Engecon Serviços de Engenharia LTDA., beneficiada com a desclassificação da impetrante.
Ocorre que, em análise ao Parecer PTE-SMEI-068-24, que atestou que "a empresa Material de Construção JPC LTDA assumiu as condições para execução e ônus do objeto do certame, atendendo os critérios de exequibilidade", observa-se que teria se baseado, segundo consta, exclusivamente em declaração prestada pela referida licitante, reconhecendo a exequibilidade da proposta "ainda que posteriormente sejam verificadas falhas ou omissões".
Já no Parecer PTE-SMEI-071-24, que analisou a proposta da impetrante, a qual possui valor global superior ao da primeira licitante em R$ 53.235,55, a exequibilidade não foi reconhecida porque, considerando-se o preço da proposta vencedora em licitação anterior da mesma obra (ano de 2022), cujo desconto foi menor que o da impetrante, "a análise sobre descontos maiores se torna necessária, uma vez que tais reduções podem afetar a viabilidade da execução, comprometendo a qualidade e os custos previstos para a obra, além de levantar dúvidas quanto à exequibilidade da proposta apresentada". Contudo, tal ressalva não constou da análise da proposta da primeira colocada, cujo valor era menor que o da impetrante.
Igualmente, a proposta apresentada pela terceira colocada, empresa Engecon Serviços de Engenharia LTDA (R$ 6.274.900,00 - Evento 1, ATA10), também foi inferior àquela apresentada na licitação realizada em 2022, sem que isso tenha sido óbice ao seu reconhecimento como vencedora no certame.
Nesse contexto, os fundamentos utilizados para a desclassificação da impetrante do certame, no sentido de que os valores atribuídos a determinados itens "não assegura a compatibilidade entre os custos apresentados e as exigências contratuais" e a "ausência de para demonstrar a viabilidade da proposta, especialmente considerando as exigências técnicas e operacionais necessárias para a execução da obra conforme o contrato", também estariam presentes nas demais propostas apresentadas, as quais tiveram a exequibilidade reconhecida e, como visto, inclusive uma delas abrigando valor inferior àquela apresentada pela impetrante.
A Constituição Federal assegura a isonomia entre os participantes de processos licitatórios (art. 37, XXI).
O princípio da igualdade exige que todos os licitantes sejam avaliados com base em critérios uniformes, previamente estabelecidos no edital, instrumento que vincula tanto os licitantes quanto a Administração Pública.
No caso, verifica-se aparente tratamento desigual entre os licitantes, uma vez que foram utilizados critérios distintos para análise da exequibilidade das propostas, já que aquela apresentada pela primeira colocada, de menor valor, foi considerada exequível com base em parecer dotado, segundo consta, de menor rigor técnico, o que também teria ocorrido com relação à empresa declarada vencedora, já que todas apresentaram propostas com descontos superiores àquele praticado em licitação anterior da mesma obra, argumento esse utilizado para a desclassificação da impetrante no certame.
Do teor do Parecer PTE-SMEI-071-24 não se verifica a existência de inconsistência substancial que comprometa a exequibilidade da proposta da impetrante, ao passo que a mera variação nos valores cotados em comparação com períodos pretéritos não demonstra fundamento suficiente para desclassificar a proposta, já que a impetrante trouxe orçamentos aptos a demonstrar as condições por ela obtidas a fim de formular a proposta apresentada (Evento 1, OUT14).
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a Administração Pública possui a prerrogativa de realizar diligências junto aos fornecedores para confirmar a validade dos valores apresentados, conforme autorizado pelo artigo 59, § 2º, da Lei n. 14.133/21, o que, segundo consta, não foi realizado.
Tal diligência seria recomendada no caso em tela, em respeito ao princípio do melhor interesse público, pois poderia confirmar a adequação da proposta da impetrante e, com isso, garantir a celebração de um contrato mais vantajoso ao Poder Público. Ainda que se pondere a faculdade de o Poder Público assim proceder, a ressalva referente a possíveis falhas e omissões na proposta da licitante vencedora, sonegadas da impetrante, reafirmam a aparente falta de isonomia no tratamento dos participantes.
Os tópicos acima foram objeto de irresignação da impetrante por ocasião do Recurso Administrativo anexado no Evento 1, RECURSO11 e, segundo consta, não foram objeto de deliberação pelo Órgão Recursal administrativo, o qual adotou, ad referendum, o teor dos pareceres que lhe foram apresentados, dos quais apenas aquele que diz respeito às divergências técnicas foi desfavorável à impetrante.
Dito isso, neste momento de análise perfunctória dos autos, entendo que o ato que desclassificou a impetrante do certame possui traços de ilegalidade, visto que, em dissonância com a previsão editalícia e da legislação vigente, não tratou de forma isonômica os licitantes e, quando instada a autoridade coatora em sede recursal, deixou de abordar minimamente tal circunstância.
Nesse contexto, ressalto que o ato administrativo pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário quando a matéria é discutida no âmbito da legalidade, a teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), como também do que dispõe a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, sendo defeso ao Poder Judiciário, todavia, imiscuir-se no mérito das decisões administrativas.
Dito isso, dadas as circunstâncias do caso concreto, é inadequado determinar a realização de novo julgamento do recurso administrativo interposto, bem como impor a substituição do(s) membro(s) do seu julgamento, como pretende a impetrante nos pedidos liminares principais. Todavia, entendo que, sopesado todo o exposto, é adequado o deferimento do pedido subsidiário que visa a suspensão do processo licitatório, a fim de que, por ocasião do mérito do mandamus, sejam examinados os aspectos atinentes à legalidade do certame, além de possíveis violações aos princípios administrativos elencados na exordial, quando então poderá ser deliberado a respeito da continuidade do procedimento administrativo.
Em suma, a impetrante conseguiu demonstrar potencial violação do direito líquido e certo invocado e, quanto ao periculum in mora, depreende-se que a empresa Engecon Serviços de Engenharia LTDA., terceira colocada no certame, foi habilitada e declarada vencedora do certame, estando na iminência da prática dos demais atos, tendo inclusive celebrado contrato administrativo (Evento 18). [grifei] Não há muito o que aditar às razões acima expostas, na medida em que, de fato, a decisão administrativa que desclassificou a proposta da impetrante foi baseada em parecer técnico genérico, que não enfrentou os argumentos apresentados no recurso administrativo, tampouco analisou de forma clara e objetiva os documentos apresentados para comprovar a exequibilidade da proposta, contrariando o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/99.
Verifica-se, ainda, que a empresa inicialmente classificada apresentou proposta com desconto superior ao da impetrante e foi considerada exequível com base apenas em declaração, sem documentação comprobatória.
Já a impetrante, que apresentou documentação técnica e orçamentos, teve sua proposta desclassificada.
Tal disparidade de tratamento, sem justificativa técnica plausível, viola os princípios da isonomia, julgamento objetivo e vinculação ao edital (art. 5º da Lei n. 14.133/2021).
Ressalto, apenas, que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a pessoalidade ou falta de capacitação técnica do servidor Cristiano Cavalcanti Barros, razão pela qual, nesse ponto, não cabe a determinação de substituição do(s) membro(s) do seu julgamento.
Em razão do exposto, a concessão, em parte, da segurança é medida que se impõe, para garantir a parte impetrante o direito líquido e certo invocado.
Nesse contexto jurígeno, sobreleva frisar: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E SERVIÇOS DE DRENAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA.
INSURGÊNCIA CONTRA REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
PREVISÕES DESARRAZOADAS RELATIVAMENTE À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
RESTRIÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO RECONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Reveste-se de ilegalidade o instrumento convocatório que restringe indevidamente o caráter competitivo do certame, com previsões que não guardem proporcionalidade com o objeto da licitação.2.
No caso, houve, inclusive, o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas do Estado, da ausência de razoabilidade nas exigências de capacidade técnica profissional e operacional.3.
Sentença de concessão parcial da segurança confirmada.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.(TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5004908-47.2021.8.24.0030, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023).
De mais a mais, ressalto: Isagogicamente, convém gizar que "a adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel.
Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel.
Altamiro de Oliveira) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0013941-96.2013.8.24.0008, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-7-2021). Logo, a decisão é irretocável.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o reexame merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. À vista disso, conservo o pronunciamento objurgado.
Em arremate, incabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que a mencionada majoração é devida somente em caso de recurso (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1749436/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15-6-2020).
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132 do Regimento Interno desta Corte, conheço da remessa necessária e confirmo a sentença, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 06:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
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20/08/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 06:54
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004233-82.2024.8.24.0126 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 17:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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