TJSC - 5059523-37.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:51
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSFP
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01/08/2025 04:11
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSFP -> DCJE
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31/07/2025 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CILDA MORATELLI GRANEMANN. Justiça gratuita: Indeferida.
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5059523-37.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CILDA MORATELLI GRANEMANNADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que a última informação de renda é anterior ao ano de 2022 (evento 1, FINANC4), o que não reflete a atual situação financeira da parte, INDEFIRO a justiça gratuita.
Remetam-se os autos à Instância Superior. -
14/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 18:43
Gratuidade da justiça não concedida
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28/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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23/03/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/03/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Parte Isenta
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05/11/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 10.625,77
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05/07/2024 17:03
Expedição de Alvará
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02/05/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 10.493,81
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12/03/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/03/2024 15:08
Expedição de ofício
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21/11/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2023 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 12:29
Determinada a intimação
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28/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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