TJSC - 5026696-70.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026696-70.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: TERESA ISABEL BORTOLOTTOADVOGADO(A): BEATRIZ COLOMBO POLICARPI (OAB SC059666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão, em que alega o embargante, em suma, que a decisão é omissa quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em relação ao cumprimento de sentença.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte embargante não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação.
Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não cabíveis honorários na hipótese de rejeição, mesmo parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula n. 519/STJ e a tese fixada quando do julgamento do Tema n. 408/STJ: Súmula n. 519/STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Tema n. 408/STJ: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." Quanto aos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, estes serão fixados ao final do processo, ou seja, quando da lavratura da sentença de extinção pelo pagamento.
Em resumo: 1) no julgamento da impugnação são fixados honorários apenas na hipótese de êxito do impugnante, na proporção da sucumbência da parte impugnada; 2) os honorários que incidem sobre a execução (mesmo quando sequer é impugnada, nos casos, por exemplo, da Súmula 345 do STJ) são fixados somente na sentença que extingue a execução pelo pagamento.
ANTE O EXPOSTO, por não estar configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão embargada. -
14/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 18:47
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 04:10
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 04:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 04:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 08/04/2025 09:57:23)
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15/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.537,29
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22/01/2024 16:15
Expedição de Alvará
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22/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.498,64
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01/11/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2023 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
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01/11/2023 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 05/01/2024 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 45 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/10/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/10/2023 14:27
Expedição de ofício
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18/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2023 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2023 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2023 14:23
Determinada a intimação
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03/07/2023 18:49
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESA ISABEL BORTOLOTTO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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