TJSC - 5000976-70.2024.8.24.0216
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Belo do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 21:44
Baixa Definitiva
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23/08/2025 21:43
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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31/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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29/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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29/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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29/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:30
Juntado(a)
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 163
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28/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025
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28/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
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25/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 163
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25/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
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25/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000976-70.2024.8.24.0216/SCEXEQUENTE: GRAZIANNYE MARQUESADVOGADO(A): FABIANO VARELA PUCCI (OAB SC042052)ADVOGADO(A): LUCAS PINTO SOUZA (OAB SC031940)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso III, do CPC e 51, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. -
24/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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24/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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24/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:42
Decisão interlocutória
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24/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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24/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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24/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
24/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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23/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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22/07/2025 23:24
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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22/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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22/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:51
Despacho
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22/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000976-70.2024.8.24.0216/SCRELATOR: Camila Reis RettoreEXEQUENTE: GRAZIANNYE MARQUESADVOGADO(A): FABIANO VARELA PUCCI (OAB SC042052)ADVOGADO(A): LUCAS PINTO SOUZA (OAB SC031940)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 139 - 21/07/2025 - Juntado(a) -
21/07/2025 19:26
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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21/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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21/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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21/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:50
Juntado(a)
-
21/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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21/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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21/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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18/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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18/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:29
Juntado(a)
-
18/07/2025 18:26
Juntado(a)
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000976-70.2024.8.24.0216/SC EXEQUENTE: GRAZIANNYE MARQUESADVOGADO(A): FABIANO VARELA PUCCI (OAB SC042052)ADVOGADO(A): LUCAS PINTO SOUZA (OAB SC031940) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. DEFIRO o pedido retro (ev. 123.1). CONSULTE-SE no Sistema SIGEN+ da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC a existência de semoventes em nome da parte executada.
A celebração de convênio entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC (Convênio CIDASC n. 1121 - TJSC n. 32/2021), permite consulta, inclusão/exclusão de interdição/restrição por meio eletrônico, qual seja, pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). Todavia, entende-se necessário informar ao exequente, algumas situações importantes existentes no manual do órgão: - O cadastro de animais no SIGEN+ mantido pela Cidasc prioriza questões de DSA [Defesa Sanitária Animal] e é alimentado por informações prestadas por "produtores" (declaratórias); - NÃO é certificado de propriedade, ou seja, não tem o condão de identificar o legítimo proprietário dos animais, mas sim visa identificar o responsável sanitários pelos mesmos; - A Guia de Trânsito Animal (GTA) é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes e não possui valor de transação comercial. - grifei. 1.1 Sendo exitosa a busca, a fim de conferir efetividade à medida, INSIRA-SE restrição aos semovente(s), por meio do sistema SIGEN+. 2. Cumprida a diligência, e havendo registro de semovente(s), INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995). -
14/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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14/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:19
Decisão interlocutória
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14/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
12/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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12/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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11/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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10/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:47
Decisão interlocutória
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10/07/2025 19:45
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 115 - Conclusos para despacho - 10/07/2025 18:45:29)
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10/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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10/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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09/07/2025 23:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 109 - Conclusos para julgamento - 09/07/2025 22:56:15)
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09/07/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:55
Despacho
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09/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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07/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000976-70.2024.8.24.0216/SC EXEQUENTE: GRAZIANNYE MARQUESADVOGADO(A): FABIANO VARELA PUCCI (OAB SC042052)ADVOGADO(A): LUCAS PINTO SOUZA (OAB SC031940) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o cálculo atualizado do débito. -
04/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
04/07/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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02/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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01/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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01/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:45
Decisão interlocutória
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01/07/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
30/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
30/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2025 15:41
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 20:50
Determinada a intimação
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23/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000976-70.2024.8.24.0216/SC EXEQUENTE: GRAZIANNYE MARQUESADVOGADO(A): FABIANO VARELA PUCCI (OAB SC042052)ADVOGADO(A): LUCAS PINTO SOUZA (OAB SC031940) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Sem olvidar da possibilidade de requisição de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e saldos das contas FGTS e PIS por meio do sistema SISBAJUD, é sabido que tal medida demanda quebra do sigilo bancário da parte executada, pois apresenta informações sobre toda a movimentação bancária e de consumo da parte em determinado período temporal.
Sobre o tema, dispõe o artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal: Art. 5.º [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Outrossim, é sabido que a inviolabilidade do sigilo de dados alcança, claramente, o sigilo bancário das pessoas - inclusive, as jurídicas -, o qual compreende a órbita da intimidade privada.
Por consequência, o vazamento dessas informações acarreta, em tese, violação a garantias individuais.
Nesse norte, o direito fundamental em comento apenas poderia ser mitigado com o propósito de salvaguardar interesse público, o que não é o caso em análise, eis que, aqui, trata-se de satisfação de interesse claramente particular.
O tema foi assim decidido pelo STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. [...] NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), [...]. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).
Destarte, diante da clara desproporcionalidade da medida, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário.
Intimem-se. -
19/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 21:27
Decisão interlocutória
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09/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
06/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
05/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:54
Decisão interlocutória
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05/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
04/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 19:00
Juntado(a)
-
03/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 18:36
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 01:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 14/2025-DF da Juíza Diretora do Foro de Campo Belo do Sul
-
07/05/2025 15:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 07/05/2025
-
14/04/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: ANTONIO ALMEIDA CAVALCANTE
-
11/04/2025 21:22
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
-
07/04/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/04/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/04/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 22:25
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBKUN
-
03/04/2025 13:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAISON LUIZ BORTOLI)
-
02/04/2025 11:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/02/2025 19:01
Remetidos os Autos - CBKUN -> FNSCONV
-
26/02/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/02/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 01:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 14/12/2024
-
06/12/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: BEN HUR ROSA DA SILVA
-
06/12/2024 17:53
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
-
06/12/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/12/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/12/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 14:59
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/10/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 21:26
Despacho
-
23/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIANNYE MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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