TJSC - 5013235-67.2023.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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22/08/2025 14:58
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/02/2026
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14/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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13/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 13:34
Expedição de Edital - intimação
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08/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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05/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013235-67.2023.8.24.0011/SC RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939)ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) DESPACHO/DECISÃO 1. Noticiado pelo sistema eproc o falecimento da parte autora, determino a suspensão do presente feito, o fazendo nos termos do art. 110 c/c art. 313, I, ambos do Código de Processo Civil, devendo o feito permanecer sobrestado pelo prazo de 90 (noventa) dias, período no qual deverão ser adotadas as medidas necessárias à sucessão processual do de cujus. 2. Chamo a atenção para a observância do procedimento previsto no artigo 689 do Código de Processo Civil. 3. Observa-se, ainda, que o procurador constituído pela parte autora encontra-se com o status da OAB suspenso.
Desse modo, não havendo informações acerca de sua existência, promova-se a intimação do espólio e respectivos herdeiros, por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado de 90 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 3131, §2º, II c/c art. 2592, III, todos do CPC. 4. Vindo manifestação ou certificado o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para análise. 5. Intimem-se. -
01/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 12:25
Despacho
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31/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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31/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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29/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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20/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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16/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013235-67.2023.8.24.0011/SC AUTOR: MARLENE BERNARDO JESKEADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939)ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação de indenização ajuizada por MARLENE BERNARDO JESKE em face de BANCO PAN S.A. e BANCO MASTER S/A, ambos já qualificados.
Na inicial, alega que estão sendo realizados descontos indevidos em seus benefícios previdenciários referentes a dois empréstimos bancários que jamais contratou, configurando fraude.
O primeiro contrato refere-se ao contrato de cartão de crédito consignado n. 50-2201269515, incluído em 19/09/22, pelo Banco Master S/A, com limite no valor de R$1.939,20, e descontos no valor de R$60,60 mensais.
O segundo, refere-se ao contrato de cartão de crédito consignado n. 760996891-7, incluído em 19/09/22, pelo Banco Pan S/A, com limite no valor de R$2.035,00, e descontos no valor de R$74,10 mensais.
A parte autora requer a suspensão dos descontos indevidos e a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro.
Além disso, pleiteia indenização por danos morais devido ao ato ilícito cometido pela parte ré, que causou lesões psicológicas e morais à parte autora.
A fundamentação jurídica apresentada pela parte autora baseia-se na falha na prestação dos serviços pela parte ré, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e na repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
A parte autora também menciona jurisprudência favorável à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.
Após emenda da inicial, o benefício da justiça gratuita foi deferido, determinando-se a citação.
Citados, os réus apresentaram contestação.
Na peça de defesa apresentada pelo Banco Pan S/A (evento 19) esse alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, argumentando que o autor não utilizou os canais administrativos disponíveis para resolução do conflito (plataforma consumidor.gov), impugnou a justiça gratuita, alegou a prática de advocacia predatória e a inépcia da petição inicial ante a ausência de documentos pessoais (comprovante de residência e documento pessoal).
No mérito, o réu defende a validade do contrato celebrado, afirmando que o autor contratou o empréstimo de forma espontânea e estava ciente dos valores pactuados.
O banco sustenta que não houve qualquer defeito na prestação do serviço e que as cobranças efetuadas são legítimas e regulares.
Destaca que a autora efetuou um saque no cartão, no valor de R$ 1.424,00, creditado em conta da sua titularidade mantida junto ao Banco Sicoob S/A.
Informa que o cartão também foi utilizado para compras no comércio local.
O réu também argumenta que não há fundamento para indenização por danos morais, pois não houve ato ilícito, dano ou nexo causal.
A instituição financeira afirma que os aborrecimentos decorrentes da celebração de contratos não são capazes de causar dano moral.
O Banco Master S/A, por sua vez, em sua contestação (evento 22), em sede preliminar impugna o benefício da justiça gratuita e alega a falta de interesse de agir da autora. No mérito, reedita as teses levantadas pelo Banco Pan S/A, de regularidade da contratação e ausência de defeito na prestação dos serviços, destacando que a parte autora realizou dois saques no cartão, nos valores de R$ 1.138,20 e de R$ 164,33, para pagamento em 84 parcelas de R$ 40,87 e de 5,67, respectivamente.
Informa que os valores foram transferidos para uma conta bancária da autora, mantida junto ao Banco Sicoob S/A.
Insurge-se aos pedidos formulados, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (evento 25), oportunidade na qual o autor insurgiu-se às teses de defesa, reafirmando a ausência de contratação.
Após nova manifestação do Banco Master S/A (evento 27), foi proferida sentença (evento 28), essa anulada em grau recursal (processo 5013235-67.2023.8.24.0011/TJSC, evento 7, DOC1).
Baixados os autos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não sendo hipótese de julgamento antecipado do feito, passo ao saneamento do feito, forte no art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARES/PREJUDICIAIS: 1.1 Impugnação à Justiça Gratuita e falta de documentos Diante do documento 8, juntado no evento 1, verifico a situação que justificou a Justiça Gratuita e a mantenho, já quanto aos demais documentos, estão todos presentes no evento 1, portanto, afasto estas teses. 1.2 Ausência de interesse processual e inépcia da inicial Em relação à ausência de discussão prévia de forma administrativa junto ao próprio banco ou por meio da plataforma Consumidor.gov, concordo com o referido causídico quando argumenta sobre a importância das plataformas extrajudiciais na busca pela solução consensual para os conflitos, mormente porque as conhecidas "ações de massa", como o caso dos autos, já representam expressiva parcela dos processos em andamento em todo o Judiciário nacional.
Contudo, por força do quanto previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988, entendo que condicionar o ajuizamento da ação à prévia tratativa entre as partes perante referida plataforma viola profundamente o princípio constitucional de acesso à justiça, de modo que rejeito a preliminar arguida.
As demais questões suscitadas pela parte ré tratam-se, em verdade, de matéria inerente ao mérito da demanda, especificamente no que diz respeito às alegações de ausência de interesse processual por ausência de margem para contratação de empréstimo consignado ou inépcia por a parte requerer a anulação do contrato ao invés de sua revisão, e por ocasião do julgamento de mérito serão apreciadas. 2. A questão de fato (art. 357, inciso II, do CPC) sobre a qual recairá a produção da prova diz respeito a veracidade ou não da assinatura digital constante dos contratos, impugnadas pela parte autora. 3. Os meios de prova admitidos (art. 357, inciso II, do CPC) são: (a) prova documental; (b) prova oral; (c) prova pericial. 4. Tratando-se de demanda claramente afeta à seara do direito do consumidor, incidem, in casu, as regras especiais do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, daquele Códex.
Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, registro que a matéria já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 297. 5. Assim, quanto ao ônus da prova (art. 357, inciso III, c/c art. 373, ambos do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC), recairá sobre a ré o ônus de demonstrar a segurança do processo de contratação, enquanto custeará a perícia.
Já sobre a parte autora, será seu ônus comparecer à perícia quando designada, fornecendo as amostras e/ou documentos solicitados pelo(a) perito(a), de modo a viabilizar a realização da prova. 6. Considerando que o imbróglio reside na autenticidade ou não da assinatura digital constante do contrato, fato que demanda prova especializada, defiro o pedido de prova pericial e nomeio a perito LEONARDO RONALD PERIN RAUTA, com cadastro ativo no EPROC. 7. Intime-se o (a) perito (a), por meio do sistema EPROC, solicitando-se proposta de honorários, em 15 (quinze) dias. 8. Após, intime-se a parte ré para manifestação e, caso aceite, pagamento, em 15 (quinze) dias, devendo depositar o valor integral da perícia em subconta vinculada aos autos naquele mesmo prazo, por força da inversão do ônus da prova e da flagrante hipossuficiência financeira e técnica do consumidor. 9. Realizado o depósito dos valores dos honorários, intime-se a perita, por meio do sistema EPROC, para indicar data, horário e local da perícia, enquanto o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados da perícia. 10. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, por AR-MP, para comparecimento à perícia, se for o caso. 11. Restam as partes intimadas, por seus advogados, sobre a faculdade de nomearem, em 15 dias, assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 12. Intimem-se as partes, por seus advogados, sobre a presente decisão, inclusive para ajustes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dou por saneado o feito.
Cumpra-se. -
14/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 18:51
Decisão interlocutória
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13/06/2025 18:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELLO STUBBE - EXCLUÍDA
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02/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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22/10/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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10/10/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/09/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/09/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/09/2024 19:22
Decisão interlocutória
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12/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:37
Recebidos os autos - TJSC -> BQECM Número: 50132356720238240011/TJSC
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07/08/2024 21:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50132356720238240011/TJSC
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06/08/2024 14:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BQECM -> TJSC
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06/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/08/2024 12:23
Juntada de Petição
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01/08/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 34 Justiça gratuita: Deferida
-
04/07/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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14/06/2024 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 16:22
Juntada de Petição
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19/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2024 14:03
Juntada de Petição - BANCO MASTER S/A (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE / BA066112 - JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA / BA041939 - NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO)
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18/01/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/01/2024 11:26
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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11/01/2024 12:28
Juntada de Petição
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01/01/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2023 12:18
Expedição de ofício - 1 carta
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13/12/2023 12:18
Expedição de ofício - 1 carta
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12/12/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE BERNARDO JESKE. Justiça gratuita: Deferida.
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08/12/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 08:31
Despacho
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07/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2023 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:41
Despacho
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11/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE BERNARDO JESKE. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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