TJSC - 5077176-87.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:56
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/08/2025 08:19
Custas Satisfeitas - Parte: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE XAXIM/SC - XAXIM
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18/08/2025 08:19
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE XAXIM/SC
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18/08/2025 08:19
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: NEOFOLLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
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12/08/2025 12:50
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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12/08/2025 12:48
Transitado em Julgado
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12/08/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5077176-87.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NEOFOLLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): JURACI JOSÉ FOLLE (OAB SC004016) DESPACHO/DECISÃO A pessoa jurídica Neofolle Administradora de Bens Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a medida liminar nos autos do mandado de segurança n. 5003667-74.2024.8.24.0081 (18.1), impetrado contra suposto ato coator do Secretário da Fazenda do Município de Xaxim.
O agravante sustentou, em resumo: a) que deve ser considerado como valor do imóvel o constante na declaração de imposto de renda de pessoa física; b) que a tese firmada no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal refere-se a sociedades empresárias que exercem atividade preponderantemente imobiliária, o que não seria seu caso; c) que é aplicável a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federa; e d) que deve ocorrer a suspensão do feito em virtude da pendência de apreciação do mérito do Tema 1348 do Supremo Tribunal Federal.
Requereu a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da notificação de arbitramento da base de cálculo de ITBI n. 0171/2024.
Foi negado o pedido de antecipação de tutela (10.1).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma.
Sra.
Dra.
Procuradora Mônica Pabst, a qual opinou pelo parcial conhecimento do agravo e, nesta extensão, pelo seu desprovimento (23.1). É o necessário relato.
Decido.
O exame do presente recurso encontra-se prejudicado.
O pedido contido no agravo reclama a providência desta Corte em relação à decisão que indeferiu a liminar proferida nos autos originários do mandado de segurança impetrado pela recorrente, a qual não constatou nenhuma irregularidade na atuação da Administração, concluindo pela possibilidade da incidência de ITBI sobre o valor dos bens imóveis excedente não computado na integralização, com a aplicação do entendimento contido no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, do exame do feito constato que foi proferida sentença que denegou a ordem (59.1), confirmando, portanto, o indeferimento do pedido liminar.
Daí que não mais subsiste o interesse na análise da irresignação recursal, a qual se referia o que ficou decidido em sede de cognição sumária, considerando que a superveniência da sentença - de natureza exauriente, suplanta qualquer debate preexistente referente ao tema.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 27.11.2024) Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até que seja julgado o mérito do Tema 1348 do Supremo Tribunal Federal, verifico que a questão foi trazida somente por ocasião da apresentação das razões recursais, não sendo objeto de exame nem da decisão que indeferiu o pedido liminar e nem da sentença.
Assim, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, considero prejudicado o agravo, em virtude da perda superveniente do objeto, com o que julgo extinta a irresignação.
Intime-se. -
21/06/2025 00:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DRI
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21/06/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 00:18
Terminativa - Prejudicado o recurso
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09/06/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA Número: 50036677420248240081/SC
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20/03/2025 17:20
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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20/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/03/2025 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
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11/03/2025 19:22
Vista ao MP
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0202
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05/02/2025 16:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50036677420248240081/SC referente ao evento 47
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 10:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
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10/12/2024 10:46
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 18:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0301 para GPUB0202)
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29/11/2024 16:21
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMPUB3 -> DCDP
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29/11/2024 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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29/11/2024 16:05
Determina redistribuição por incompetência
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29/11/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0301
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29/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:19
Remessa Interna para Revisão - GPUB0301 -> DCDP
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29/11/2024 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (27/11/2024). Guia: 9303883 Situação: Baixado.
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29/11/2024 06:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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