TJSC - 5047770-44.2024.8.24.0930
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:05
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SC024166 - JULIO CESAR GOULART LANES)
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21/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/08/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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07/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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06/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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06/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA BURGER MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:30
Audiência Designada - Mediação Judicial - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 21/10/2025 10:00
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16/07/2025 17:54
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SC043613 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO)
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14/07/2025 19:40
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA07 para ESTCEJ01)
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19/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5047770-44.2024.8.24.0930/SC AUTOR: DALCO LUIZ GOMES FILHOADVOGADO(A): JULIANO LAVINA (OAB SC052160) DESPACHO/DECISÃO I - Deferida a gratuidade em sede recursal.
II - Trata-se de Ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, com tutela antecipada formulado por DALCO LUIZ GOMES FILHO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, HAVAN S.A., CASA DO MICROCREDITO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da tutela de urgência.
No caso dos autos, a parte autora requer a limitação dos descontos para pagamento da dívida em 15% de sua renda líquida (que não informou qual seja), bem como suspender a exigibilidade dos valores cobrados, que as casas bancárias se abstenham de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, assim como sejam suspensas as cobranças até a repactuação dos débitos, com base na Lei n° 14.181/2021, a qual originou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Os arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, tratam da repactuação de dívidas.
O primeiro passo nas ações dessa natureza é a designação de audiência conciliatória com os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, de modo que seja preservado o mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas.
Nessa linha, não se mostra viável determinar prima facie que os credores se abstenham de cobrar seu crédito tal qual celebrado ou negativar o autor pelo não pagamento, uma vez que, nesse momento, agem em exercício regular de um direito, e o autor não nega a dívida, mas busca uma recomposição que o permita reequilibrar as finanças, proposta que será alvo de análise na audência de conciliação.
Ressalta-se que em caso de homologação do plano, importará a formação de título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º).
Inexistindo composição, o magistrado promoverá a repactuação forçada, podendo nomear administrador judicial, se for necessário.
Nesse momento, então, será válido questionar a legalidade da manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Vale dizer, o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais: uma tentativa de conciliação (CDC, arts. 104-A e 104-C); a repactuação propriemanete dita (CDC, art. 104-B).
A corroborar esse entendimento, colaciona-se a jurispudência no sentido de que, o mero ajuizamento da ação de repactuação não ocasiona automaticamente a suspensão das ações em curso contra o autor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTOS QUE ATUALMENTE SOMAM 35% DA RENDA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (ART. 54-A, § 1º, DO CDC).
PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002978-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação. 2) Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. 3) Designada a audiência, encaminhe-se ao localizador DTR cumprir urgente. 4) Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a partir da audiência, automaticamente e independentemente de nova intimação, abre-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B).
Na inércia, o feito será extinto. 5) Cite-se a parte ré, na forma da lei para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 (cinco) dias.
Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.
Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
Intimem-se. -
14/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 19:13
Decisão interlocutória
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16/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:49
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50237121720258240000/TJSC
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13/05/2025 13:16
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50237121720258240000/TJSC
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 11:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50237121720258240000/TJSC
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28/03/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50237121720258240000/TJSC
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13/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2025 22:28
Decisão interlocutória
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16/10/2024 02:14
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 01/10/2024 18:56:46)
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:56
Juntada - Guia Gerada - DALCO LUIZ GOMES FILHO - Guia 8924985 - R$ 2.924,44
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01/10/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALCO LUIZ GOMES FILHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/09/2024 20:50
Juntada de Petição
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30/09/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 08:07
Decisão interlocutória
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27/09/2024 02:32
Conclusos para decisão
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27/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 17:24
Decisão interlocutória
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08/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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20/05/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALCO LUIZ GOMES FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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