TJSC - 5005153-14.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005153-14.2025.8.24.0064/SC AUTOR: EDSON VIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA (OAB BA032856) ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA OBJETO: Fica intimada a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
PRAZO: 15 dias.
Sr(a).
Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas.Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual.
AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, encerre o prazo e inclua a petição RÉPLICA. -
28/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 04:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/07/2025 16:35
Expedição de ofício - 1 carta
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28/07/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005153-14.2025.8.24.0064/SC AUTOR: EDSON VIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA (OAB BA032856) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. II. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
III.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VI. Após, conclusos para deliberação. -
26/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:30
Determinada a citação
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18/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:41
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:43
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG098771 - FABIANA DINIZ ALVES)
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:13
Determinada a intimação
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15/03/2025 02:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON VIANA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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