TJSC - 5020638-75.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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21/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL DE FARIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 15:45
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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07/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:40
Despacho
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04/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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14/07/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Requerida
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14/07/2025 20:52
Conclusos para decisão
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14/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020638-75.2025.8.24.0930/SCAUTOR: RAFAEL DE FARIASADVOGADO(A): BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970)SENTENÇADiante do exposto, com base no art. 332 do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação revisional n. 50206387520258240930 ajuizada por RAFAEL DE FARIAS contra BANCO PAN S.A., e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, também do CPC.
Via de consequência, segue negada a tutela pretendida.
Defiro o pedido de gratuidade.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa caso beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC).
Sem honorários de sucumbência, pois não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se interposta apelação, voltem conclusos para eventual retratação (art. 332, § 3°, do CPC).
Se não, com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré, consoante art. 241 e art. 332, § 2°, do CPC.
Após, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE. -
27/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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27/06/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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27/06/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido - improcedência liminar
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27/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:29
Decisão interlocutória
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12/02/2025 20:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL DE FARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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