TJSC - 5003830-06.2023.8.24.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
19/08/2025 10:12
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003830-06.2023.8.24.0076/SC APELANTE: SABRINA DA SILVA FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SC073427A)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Banco Daycoval S.A. opôs embargos de declaração (Evento 14) em face da decisão monocrática do Evento 8, aduzindo, em suma, obscuridade, ao argumento de que "consta na sentença que a tarifa de cadastro é abusiva, devido a discrepância entre a tarifa cobrada no contrato, em R$ 1.600,00, e a tarifa prevista no BACEN à época do contrato, no valor de R$ 621,44.
Ocorre que, não restou claro, Excelências, se a tarifa de cadastro deve ser reduzida ao valor da taxa BACEN de R$ 621,44 ou se restou determinada a nulidade total da tarifa de cadastro.
Logo, imperioso é o acolhimento dos presentes embargos por Vossa Excelência para o efeito de aclaramento da decisão no tocante à OBSCURIDADE do julgado, para que seja esclarecido se deve ser limitada a tarifa de cadastro à taxa BACEN ou se deve ser declarada nula".
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 21).
Este é o relatório.
Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se por preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível (CPC, art. 1.022) e tempestivo (CPC, arts. 1.023 e 219).
Isso porque, em conformidade com a legislação aplicável, o recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o tema, aliás, Nelson Nery Júnior explicita que os aclaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments.
CPC 1021)" (Código de processo civil comentado.
Livro eletrônico. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 278).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, de forma acertada e didática, tem posicionamento consolidado de que "trata-se de um recurso de "natureza integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial ou monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios, sejam eles acolhidos ou não, agrega-se à prestação jurisdicional anterior, podendo excepcionalmente os aclaratórios terem efeito modificativo ou infringente, caso alterem o resultado anterior da decisão singular ou do acórdão embargado" (STJ, Embargos de Declaração no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 7-12-2018). Conforme assentado nesta Corte de Justiça, "o êxito dos embargos de declaração requer a presença de ao menos um dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0018238-63.2007.8.24.0039/50002, de Lages Relator: Desembargador Robson Luz Varella, j. em 17-8-2016). Justamente por essa razão, os aclaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, conforme pacífica compreensão da Corte da Cidadania e deste Tribunal, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. [...] (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.725.911/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO MANEJADO A FIM DE SUPRIR SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO VEREDITO - INTENTO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - ACLARATÓRIOS REJEITADOS A via dos embargos declaratórios não comporta a manifestação do inconformismo do vencido com o desfecho do julgamento, dês que pautado em argumentos jurídicos explicitados no corpo do acórdão embargado.
Somente quando o julgamento estiver viciado por contradição, omissão, obscuridade é que poder-se-á cogitar do acolhimento da pretensão manifestada em embargos de declaração. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação, n. 5002994-53.2021.8.24.0092, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023).
Nessa medida, tendo em vista que o fundamento utilizado se subsome a uma das hipóteses legais, o recurso é merecedor de conhecimento; ao revés, no mérito, não há alternativa senão rejeitá-lo.
Isso porque, a fundamentação da matéria embargada é bem clara, uma vez que se concluiu pela abusividade da tarifa de cadastro em sua integralidade.
Não houve provimento para limitação à média do Bacen, tanto que a parte dispositiva da decisão do Evento 8 foi clara em "reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro e condenar a parte ré a repetição simples/compensação desse valor (R$ 1.600,00) que deverá ser acrescido de correção monetária [...]". Da conclusão Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração do Evento 14 mas nego-lhes provimento. -
24/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
-
23/07/2025 13:37
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/07/2025 12:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0404
-
21/07/2025 12:45
Juntada de Petição
-
21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003830-06.2023.8.24.0076/SC APELANTE: SABRINA DA SILVA FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SC073427A) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade do efeito infringente, faz-se necessário ouvir a parte embargada (CPC, art. 1.023, § 2º): Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos declaratórios opostos. -
17/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
-
17/07/2025 13:45
Despacho
-
08/07/2025 13:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0404
-
05/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
01/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
-
30/06/2025 17:45
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
24/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
-
24/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:33
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003830-06.2023.8.24.0076 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SABRINA DA SILVA FARIA. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/06/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
20/06/2025 22:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
-
20/06/2025 22:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004438-18.2020.8.24.0073
Jose Antonio Vicente
Allianze Comercio de Metais Eireli
Advogado: Kamyla Miranda Pereira Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2020 23:02
Processo nº 5064070-81.2024.8.24.0930
Demir Griss
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/06/2024 08:49
Processo nº 5002426-47.2025.8.24.0011
Carlos Alexandre dos Santos
Automobile Comercio de Automoveis LTDA.
Advogado: Paulo Sergio Cavalheiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2025 23:34
Processo nº 5001332-72.2025.8.24.0073
Marcos Antonio da Luz Dias
Emporium Car Multimarcas Br LTDA
Advogado: Andre Luis Machado Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 15:19
Processo nº 5019885-15.2024.8.24.0038
Fabiana Valter Heinemann
Sandra Denise Heinemann Gassenferth
Advogado: Ana Paula Valter Heinemann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2024 16:16