TJSC - 0306362-16.2014.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0401
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12/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28
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17/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV4 -> DRI
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17/07/2025 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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17/07/2025 11:17
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 11:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV4 -> GCIV0401
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0306362-16.2014.8.24.0064/SC APELANTE: DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (RÉU)ADVOGADO(A): TIAGO DE LIMA (OAB RS097680)ADVOGADO(A): DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167)INTERESSADO: KARINNE BRUM MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): ROSANE MAÇANEIROADVOGADO(A): SABINE MARA MULLER SOUTOADVOGADO(A): FELIPE GARCEZ MACANEIRO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Koprime Construtora e Incorporadora LTDA., Telemarko Administração e Participações LTDA. e Douglas Phillips Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Rescisória.
Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela Magistrada Sônia Eunice Odwazny (evento 310, origem): KOPRIME CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e TELEMARKO ENGENHARIA LTDA ingressaram com AÇÃO DESCONSTITUTIVA e CONDENATÓRIA contra KARINNE BRUM MARTINS FOCHESATTO e DOUGLAS PHILLIPS FREITAS, todos qualificados.
Alega a parte autor que firmou com a parte ré, a compra e venda de uma unidade habitacional e uma garagem, ambos localizados no Residencial Edifício Vitória Régia, em 14/03/2005.
Tempos depois, em 07/08/2008, através de um aditivo, ajustaram o pagamento do preço, contudo, desde agosto de 2012, os compradores deixaram de adimplir as parcelas, permanecendo inertes, apesar de notificados extra e judicialmente sobre a constituição em mora, operando a rescisão do negócio. Narra que a parte ré já havia promovido uma demanda revisional, autos nº. 064.08.028409-8, e lá firmaram acordo para composição do litígio.
Pugnou em antecipação de tutela, a reintegração na posse. Ao final, pediu pela procedência do pedido, com a CONFIRMAÇÃO da medida liminar, a DECLARAÇÃO de perdimento das arras e de reparar os danos pela rescisão e prejuízos, a CONDENAÇÃO ao pagamento de perdas e danos pelo período que estiveram na posse do imóvel, segundo o valor locatício mensal do bem, de alugueres do período de 24/08/2012 até a desocupação, pelo uso indiscriminado do imóvel, alternativamente, ao pagamento das parcelas do financiamento direto com a autora.
Valorou a causa e juntou documentos (1.1).
Recebida a inicial, a análise da tutela de urgência foi postergada para depois da contestação (17.24).
A ré Karinne foi citada (24.29) e o réu Douglas compareceu espontaneamente, advogando em causa própria, apresentando, ambos, contestação (29.33), em que arguiram, em preliminares, a conexão e continência com a ação de reintegração de posse n. 0805765-24.2013.8.24.0064, e a má-fé. No mérito, sustentaram, em resumo, o excesso de cobrança de valores pela vendedora, tendo consignado, após autorização judicial e caução do saldo devedor, o valor que entendem devido; a cobrança, a reintegração de posse e os efeitos da mora estão suspensos for força da decisão que concedeu a antecipação de tutela na demanda revisional n. 0805765-24.2013.8.24.0064; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a impossibilidade de aplicação de juros capitalizados e, bem assim, de correção mensal dos valores pelo CUB ou pelo IGPM, devendo ser aplicado o INPC. Concluíram postulando o acolhimento das preliminares e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais. Houve réplica, na qual a parte autora acrescentou que a tese de revisão contratual está devidamente resolvida e julgada com a homologação judicial do termo aditivo ao contrato de 07/08/2008 (34.36).
Juntou documento (evento 35).
A parte ré impugnou a planilha de atualização, apontando a quantia que entende devida e requerendo a designação de audiência de conciliação (41.40 e 43.41).
Juntou documentos (evento 44).
A parte autora juntou documentos sobre a existência de dívidas de IPTU e Condomínio das unidades sub judice (45.48). Foi reconhecida a conexão com a ação de reintegração de posse n. 0805765-24.2013.8.24.0064 e determinada a especificação de provas (47.45).
A parte ré pugnou pela audiência de conciliação (57.56), enquanto a parte autora, pelo julgamento, com base nas provas carreadas e disse que o valor consignado em juízo é inferior ao atualizado da dívida, juntou nova planilha (59.59 e 60.60). Na sequência, a última acostou parecer técnico (61.62).
O réu Douglas continuou advogando em causa própria, enquanto a ré Karina comunicou a constituição de nova procuradora (63.65) e ambos discordaram e impugnaram o cálculo anexado pela vendedora, alegando onerosidade excessiva pela alteração do contrato e utilização de juros que afrontam a legislação consumerista (70.72 e 71.73).
Designada audiência de conciliação (108.1) a pedido das partes, restou inexitosa (120.1), retornando os autos conclusos para decisão de saneamento em conjunto com a demanda apensa. [...] Os processos foram saneados em conjunto (167.1 e 122.1).
Na demanda revisional, foi reconhecida a litispendência e o pedido de revisão de cláusulas contratuais, a saber: ocorrência de capitalização de juros, "anatocismo"; limitação de juros legais em 12% a.a. e afastamento da aplicação do CUB e do IGPM como índices de correção monetária, alterando para o INPC, foi extinto sem resolução de mérito, e a prescrição foi afastada. Na demanda rescisória, o pedido de má-fé foi afastado.
Também foi revogada a tutela de urgência antes concedida na ação revisional, e negada a tutela de urgência postulada na rescisória.
Por fim, foam fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial, às custas das partes.
A proposta (174.1 e 131.1) da perita nomeada foi aceita pelas partes, tendo a Telemarko depositado judicialmente os 50% dos honorários em subconta vinculada à demanda rescisória (185.1 e 146.1), e Douglas pagou a outra metade diretamente na conta bancária da perita (195.1 e 157.1).
Karinne deixou decorrer em branco o prazo (eventos 172 e 128).
Douglas e Telemarko apresentaram seus quesitos.
A perita trouxe esclarecimentos preliminares sobre a perícia realizada, visto que indagou a Telemarko sobre os valores menores constantes na planilha e pediu para Douglas os comprovantes de pagamento.
Disse, ainda, que o aditivo não é claro quanto aos juros (217.1 e 178.1).
Em manifestação, Douglas disse não ter a documentação e pediu que a perícia fosse realizada com base nas planilhas e pagamentos juntados (222.1 e 224.1, 184.1 e 186.1).
Já a Telemarko, relatou que "há descrição da aplicação não capitalizada de forma anua, tem-se que o aditivo contempla o contrato principal, e lá consta que os juros deverão ser no valor de 1%, que fora alterado pela aplicação anua, ou seja, 12% a.a., inclusive há referência no r.
Despacho do Ev. 167 analisar a planilha carreadas pela Construtora, o que não fora efetuado" (226.1 e 188.1).
Juntado laudo pericial (227.1 e 189.1).
Douglas pediu por respostas aos seus quesitos (229.1 e 191.1), que foram respondidos por meio do laudo pericial complementar do evento seguinte (230.1 e 197.1).
Intimados sobre os laudos, as partes pediram complementação: Douglas, para considerar os valores depositados judicialmente (236.1 e 205.1), e Telemarko, para considerar os juros moratórios (240.1 e 211.1).
Karinne deixou decorrer em branco o prazo (eventos 241 e 2012).
As partes foram intimadas sobre a audiência prevista no art. 477, §3º, do CPC, tendo Karinne e Telemarko manifestado desinteresse (247.1 e 219.1, 248.1 e 220.1), enquanto Douglas deixou decorrer em branco o prazo (eventos 249 e 221).
Nos autos n. 0306362-16.2014.8.24.0064, intimadas, apenas Karine e Douglas apresentaram alegações finais (234.1 e 237.1).
Em decisão conjunta (262.1 e 241.1), a perita foi intimada para prestar novos esclarecimentos.
Novo laudo pericial complementar aportou aos autos (270.1 e 250.1).
Houve manifestação pela Telemarko (278.1 e 259.1), pela Karine (279.1 e 260.1) e por Douglas (269.1).
Outro laudo complementar foi juntado apenas nos autos n. 0805765-24.2013.8.24.0064 (284.1), e Douglas (290.1, 269.1), Karine (292.1, 271.1) e Telamarko (295.1, 281.1) manifestaram-se.
Como nenhuma das partes não postularam novos esclarecimentos, a instrução foi encerrada, autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários e, na hipótese de não haver consenso na conciliação, a apresentação de alegações finais (299.1 e 288.1).
Telemarko (304.1 e 307.1) e Karine apresentaram alegações finais (310.1).
No dispositivo constou: 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO PROCESSO N. 0306362-16.2014.8.24.0064 e, em consequência: 2.1) DECLARO rescindido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes, por culpa dos compradores e réus Karinne e Douglas, e DETERMINO a reintegração da parte autora Koprime Construtora E Incorporadora Ltda e Telemarko Engenharia Ltda na posse do imóvel, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel.
Expeça-se mandado de intimação.
Decorrido o prazo retro sem desocupação, expeça-se mandado de reintegração de posse, requisitando-se força policial, se necessário. Fica autorizado, desde já, o emprego de força policial, se necessário.
Fica o Oficial de Justiça incumbido de certificar os dados pessoais de eventual(is) ocupante(s) do imóvel que não seja(m) a própria parte ré, intimando-o(s) sobre da existência da presente ação e da ordem de desocupação.
Faculto a parte autora, por sua vez, informar nos autos seu(s) contato(s) telefônico(s) a fim de possibilitar o cumprimento e, se desejar, acompanhar a diligência, mediante contato prévio com o Oficial de Justiça designado. 2.2) CONDENO os réus Karinne e Douglas ao pagamento de multa contratual no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor já pago; 2.3) CONDENO os réus Karinne e Douglas ao pagamento de indenização pelo tempo de ocupação do bem, consubstanciada no pagamento de alugueres mensais a parte autora, devidos desde a imissão na posse até a data da rescisão, em valor a ser apurado em liquidação de sentença pela média de mercado para imóveis com as mesmas características, levantando por 03 (três) imobiliárias no exercício regular de suas atividades, incidindo correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento mensal, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença; 2.4) Considerando que, nos termos da presente sentença, as partes são credoras e devedoras recíprocas, as respectivas obrigações EXTINGUEM-SE até onde se compensam, na forma do art. 368 do Código Civil.
Como a parte autora decaiu de parte do seu pedido (retenção de arras e descontos pelas despesas de corretagem, de propaganda), reconheço a sucumbência recíproca e condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (30% pela parte autora; 70% pela parte ré), e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (na mesma proporção), o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do §2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo, e artigo 86, caput.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignados, os réus opuseram Embargos de Declaração (eventos 316 e 317, origem), acolhidos em parte para integrar a sentença da seguine forma (evento 326, orgiem): Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos declaratórios, aos quais outorgo efeito infringente para esclarecer as obscuridades da sentença conjunta proferida: Omissis... 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO PROCESSO N. 0306362-16.2014.8.24.0064 e, em consequência: Omississ... 2.4) Os compradores Karinne e Douglas tem direito a devolução dos valores por si pagos, tanto diretamente a vendedora como depositado judicialmente, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso/depósito, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, deduzidos as condenações impostas; 2.5) Considerando que, nos termos da presente sentença, as partes são credoras e devedoras recíprocas, as respectivas obrigações EXTINGUEM-SE até onde se compensam, na forma do art. 368 do Código Civil.
Como as autoras Koprime e Telemarko decairam de parte do seu pedido (retenção de arras e descontos pelas despesas de corretagem, de propaganda), reconheço a sucumbência recíproca e condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (30% pelas autoras; 70% pelos réus Karinne e Douglas), e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (na mesma proporção), o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do §2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo, e artigo 86, caput.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. Ainda insatisfeito, os réus apelaram sustentando que a rescisão foi prematura, pois deveria ocorrer apenas após a análise das cláusulas contratuais, o recálculo da dívida sem capitalização mensal de juros e a constatação de inadimplemento, já que houve depósito judicial.
Alegou que o cálculo feito é incorreto por desconsiderar cláusulas abusivas e que a reintegração de posse só pode ocorrer após a liquidação dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Defendeu que, havendo fixação de aluguel, deve haver reembolso dos fundos de reserva pagos, obrigação do proprietário, e que as arras devem ser devolvidas, pois não houve desistência contratual.
Requereu a aplicação do CDC, limitando as penalidades a 2%, além da devolução dos valores consignados com juros e correção.
Por fim, pleiteou a revisão contratual antes da rescisão, com compensações de créditos e débitos e definição de critérios justos para eventual reintegração (evento 334, autos de origem).
Em recurso adesivo as autoras apontam a possibilidade de retenção das arras confirmatórias e necessidade de ressarcimento integral das despesas de corretagem e propaganda.
Requerem ainda a reforma da sentença para que a multa contratual incida sobre o valor total do contrato, e não apenas sobre as parcelas pagas, e a redistribuição dos honorários sucumbenciais, com sua integral atribuição aos recorridos, ou, alternativamente, a redução proporcional da sucumbência imposta às autoras, diante do êxito substancial de seus pedidos. (evento 349, origem). É o relatório.
Dessarte, observados os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, depreende-se que o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado por Karine, está desacompanhado de elemento comprobatório capaz de demonstrar a alegada situação de hipossuficiência do núcleo familiar.
Assim, diante de tudo, aos apelantes para promoverem a regularização processual da apelante Karine, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do recurso em sua relação (art. 76, § 2º, I, do CPC) e, em mesmo ato, apresente aos autos documentos aptos à comprovação da alegada condição financeira da entidade familiar, a saber: comprovante atualizado de rendimentos que demonstre os ganhos mensais de seus integrantes, certidão positiva/negativa de bens móveis expedida pelo Detran/SC, certidão positiva/negativa de bens imóveis expedida pelos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca de residência, cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal acompanhada do recibo de envio correspondente e demais documentos que julgar necessários.
Também em mesmo prazo que apresentem contrarrazões ao recurso adesivo.
Intimem-se. -
27/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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26/06/2025 16:40
Despacho
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20/03/2025 18:41
Devolvidos os autos - DCDP -> GCIV0401
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19/03/2025 17:00
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0401 -> DCDP
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11/03/2025 18:25
Alterado o assunto processual - De: Rescisão / Resolução (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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04/12/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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04/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:59
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 16:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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03/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 334 do processo originário (24/10/2024). Guia: 9095181 Situação: Baixado.
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03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 334 do processo originário (24/10/2024). Guia: 9095181 Situação: Baixado.
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03/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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