TJSC - 5000007-04.2014.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000007-04.2014.8.24.0023/SC APELANTE: EDIVAN VICENTEADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: DOMINGOS SAVIO MATOSADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: DAVIDE OSORIO PEREIRAADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: BONIFACIO FIGUEREDO PALHANOADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: CELSO LUIZ DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: CESAR JORGE ALVESADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: CLAUDOMIR INACIO DUARTEADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: CLAUDINEI INACIO DUARTEADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)INTERESSADO: CARLOS MORGADO JUNIOR (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCEADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTOINTERESSADO: CARLOS AUGUSTO LOPES MORGADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTOADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCEINTERESSADO: JOAO HENRIQUE LOPES MORGADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTOADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCEINTERESSADO: MARIA CECILIA LOPES MORGADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTOADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCEINTERESSADO: MARIA MANUELA LOPES MORGADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTOADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE DESPACHO/DECISÃO Bonifácio Figueiredo Palhano e outros interpõem apelação contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão ao crédito exclusivamente em relação a eles.
No entanto, o recurso é inadmissível.
A decisão recorrida determina o prosseguimento da execução em relação ao crédito dos herdeiros de Carlos Morgado Júnior: Intimem-se Maria Cecilia Lopes Morgado, Maria Manuela Lopes Morgado, Carlos Augusto Lopes Morgado e Joao Henrique Lopes Morgado para trazer cálculo do montante devido, intimando-se, na sequência, o Iprev, seguindo-se o procedimento indicado em evento 91.
E a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença sem por fim à própria execução é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O STJ tem decidido pacificamente que a hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE NÃO COLOCOU FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.638.654/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO A QUO QUE NÃO EXTINGUIU FASE EXECUTIVA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida não pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença, razão pela qual cabível o recurso de agravo de instrumento.
Rever as premissas assentadas na origem requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável por esta estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.503.454/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024).
No mesmo sentido, deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL SEM EXTINGUIR O PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CASO EM QUE SERIA ADEQUADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO."[...] O comando judicial que soluciona a impugnação e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença constitui-se em decisão interlocutória, e não sentença.
Deve, pois, ser impugnado por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), sendo incabível a interposição de apelação (art. 1.009 do CPC).
In casu, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. (TJSC, Apelação n. 5000209-61.2018.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2020) [...] (TJSC, Apelação n. 0305922-07.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-4-2022)". (TJSC, Apelação n. 5000970-56.2016.8.24.0018, rel.
Sandro Jose Neis, j. 05-07-2022).(Apelação n. 5090633-88.2022.8.24.0023, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, 15-04-2025).
Ademais, não prospera a tese dos recorrentes de que a decisão teria caráter terminativo porque quanto a eles houve a extinção do processo, uma vez que o STJ tem alertado que extinção parcial subjetiva não põe fim ao processo e, portanto, não atrai o cabimento do recurso de apelação: "Sem censura o entendimento da origem quanto ao descabimento da apelação manejada pela agravante, visto que da decisão que exclui eventual parte da execução ou cumprimento de sentença sem extinguir completamente o feito, mantendo seu prosseguimento quanto às demais partes, o único recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação, como fez a agravante, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Inúmeros precedentes."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.053/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025). "Hipótese em que houve a extinção parcial subjetiva do processo, configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.Precedentes."(AgInt no AREsp n. 2.725.836/SP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025) Assim, descabida a apelação interposta, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% do proveito econômico auferido pelo impugnante.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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29/08/2025 14:07
Terminativa - Não conhecido o recurso
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26/08/2025 17:08
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB5 -> GPUB0504
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26/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24, 19, 20, 21, 23, 22, 27 e 26
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27
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15/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:42
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB5
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15/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEI INACIO DUARTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDOMIR INACIO DUARTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR JORGE ALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO LUIZ DA SILVA NASCIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BONIFACIO FIGUEREDO PALHANO. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVIDE OSORIO PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGOS SAVIO MATOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIVAN VICENTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 16:49
Remetidos os Autos - CAMPUB5 -> DCDP
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15/08/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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15/08/2025 15:18
Despacho - Complementar ao evento nº 4
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15/08/2025 15:18
Determinada a intimação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000007-04.2014.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 226 do processo originário (13/02/2025). Guia: 9741559 Situação: Baixado.
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20/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 226 do processo originário (13/02/2025). Guia: 9741559 Situação: Baixado.
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20/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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