TJSC - 5015817-04.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80
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28/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 69, 68, 67, 65, 66, 73, 70, 71, 72, 74, 75, 79, 76, 77, 78 e 80
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5015817-04.2023.8.24.0023/SC APELANTE: DIRCE PINZETTA GULICH (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SANDRA MARIA MONTEIRO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: GENESIO ADOLFO DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: FATIMA BEATRIZ MORESCHI HENNEMANN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: ESTELA MARIS AIRES MARTINS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: ELISE GRABIN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: ELIANA LUCIA LINCK FERRARI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: EDISON SCHULER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: DORIS MORSI DAMBROSO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: DORILDE SPEZZATTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: CLEUSA DE FATIMA BAREA ALIEVE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: DILMA RAMOS VIQUETTI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: CRISTA STEGE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: GISELA INGRID WALLMANN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: EVANILDA CORREA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: ELISA FRANK (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: DULCE BRUCHIER VIECILI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: DIRCE HELENA COELHO STROISCH (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: CRISTIANE LOPES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1. CLEUSA DE FATIMA BAREA ALIEVE e outros opuseram embargos de declaração contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação por si interposto, apenas para deferir a gratuidade da justiça em seu favor (evento 28, DESPADEC1).
Em suas razões, sustentaram que: a) na jurisprudência do STJ "há o entendimento pela não aplicação do § 4º do Art. 90 do CPC, mas ele é voltado para a não aplicação em favor da Fazenda Pública, quando ela concorda com o Cumprimento de Sentença"; b) "quando a concordância é do particular, com a Impugnação ao Cumprimento de Sentença - ou mesmo com outra defesa do Executado (Exceção de Pré-executividade, Embargos à Execução) –, o c.
STJ autoriza a aplicação do § 4º do Art. 90 do CPC"; c) concernente ao julgado utilizado na fundamentação do decisum, "O Min.
Herman, na pura verdade, nada decidiu, ele apenas se submeteu a entendimento que entendeu que já existia.
Mas quando se vai no precedente por ele citado, verifica-se que os motivos determinantes são bem claros e específicos, de que a Fazenda Pública não pode ter o mesmo benefício que o particular tem com a concordância"; d) "a decisão monocrática do Ministro Herman, aplicada pela decisão Embargada, não pode ser indistintamente aplicada, possui motivos determinantes que precisam ser analisados e que este e.
TJSC vem de fato considerando"; e) o Enunciado n. 166, aprovado na III Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, corrobora a pretensão recursal de que é cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios em decorrência da falta de resistência à impugnação apresentada pelo Estado.
Ao final: Ante o exposto, requer que Vossa Excelência, examinando os autos, afaste as omissões, para nos exatos termos do Art. 1022, parágrafo único, II, cumulado com o Art. 489, § 1º e incisos IV, V, VI, do CPC, manifestar-se quanto: I – a superação de entendimento pelo Des.
Diogo Pítsica, que atualmente, para a hipótese dos autos, que é de concordância dos Impugnados com a Impugnação ao Cumprimento, aplica o § 4º do Art. 90 do CPC; II – ao fato de que o precedente do Ministro Herman aplicou a orientação de que a Fazenda Pública não tem o benefício do § 4º do Art. 90 do CPC, quando concorda com o Cumprimento; constatando os Desembargadores deste e.
TJSC a necessária distinção com os casos onde o particular concorda com a Impugnação ao Cumprimento ou com outra defesa do Executado, a teor do Enunciado 166 da III Jornada de Processo Civil do CJF, havendo reiterado entendimento do c.
STJ aplicando o § 4º do Art. 90 do CPC, inclusive confirmando acórdão deste e.
TJSC (REsp 2188278/SC e REsp 2188225/SC); Espera-se, com o afastamento das omissões, a concessão da necessária infringência, para manter a aplicação do § 4º do Art. 90 do CPC em favor dos Exequentes/Impugnados, que concordaram com a Impugnação.
Por ser de Direito e de Justiça.
A parte embargante encartou petitórios ao evento 57, PET1, e evento 59, PET1, para ratificar os argumentos expendidos. É o relatório.
DECIDO. 2.
O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Ademais, o caput do mesmo texto normativo dispõe que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito do cabimento da peça processual e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha1 detalham os respectivos núcleos jurídicos.
Quanto ao equívoco material: "o pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material".
Se revelar antítese: quando "a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição".
Ou o decisum for obscuro: "quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível".
E, finalmente, se for omisso: "a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte".
Os doutrinadores concluem adensando que "os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada".
No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte, de que "não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão.
O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).
Conforme mencionado, os embargos de declaração, a rigor, não devem ser manejados visando à alteração do julgamento embargado por eventuais vícios procedimentais ou relativos ao mérito (error in procedendo ou error in iudicando), equívocos remediados pelas demais espécies recursais.
Devem, de outro vértice, ser utilizados almejando-se aprimoramento da decisão embargada, a fim de suprir-lhe obscuridade, contradição, omissão de ponto de manifestação obrigatória ou erro material que possam denotar invalidade dos fundamentos nela estampados e, via de consequência, do dispositivo obtido (CRFB, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, e 489, § 1º).
Isso posto, tem-se que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.
A parte embargante assevera que os "motivos determinantes" que ampararam a razão de decidir do julgamento mencionado nos fundamentos da decisão recorrida não se aplicam ao caso concreto.
Nada obstante, para além de configurar notória tentativa de rediscussão dos critérios de julgamento adotados pelo decisum embargado, fato é que ambas as decisões emanadas pelo STJ (um acórdão e uma decisão monocrática, ambos de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin) e utilizadas como argumento retórico na decisão monocrática dão conta que os contextos processuais são os mesmos que o verificado nestes autos: houve concordância pela parte exequente com os termos propostos pela parte executada em impugnação ao cumprimento de sentença, mas, mesmo assim, a Corte Superior assentou o descabimento da redução prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os embargos de declaração tampouco questionam os fundamentos expressamente tencionados pela decisão monocrática para corroborar a inaplicabilidade do mencionado preceptivo legal, cujo esquema de fato a autorizar a respectiva incidência no caso concreto foi exaustivamente analisado.
Bem a propósito, colho dos fundamentos que alicerçam a decisão unipessoal e que representam a intelecção obtida para se alcançar a conclusão ora desafiada: [...] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC.
Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida.
Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação.
Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada.
Postulou a reforma da decisão agravada. (...) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (...) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4° do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação.Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso."2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.3.
Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença 4.
A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva.
São, portanto, devidos os honorários advocatícios.5.
A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público.
Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020.6.
Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela.7.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Mais recentemente, o Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, enveredando pelo mesmo sentido esposado no julgamento alhures mencionado, proferiu decisão monocrática no bojo de recurso especial interposto pelo Estado contra acórdão desta Corte (REsp n. 2.160.089/SC, DJe 14/8/2024), cujo teor transcrevo, a fim de melhor contextualizar a situação lá apreciada e que aqui, adianto, deve ser reproduzida (grifos acrescentados): [...] Como se vê, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC encontra óbice no incidente de cumprimento de sentença, tanto para a parte exequente, quanto para a parte executada, na medida em que, por si só, não se subsome ao suporte fático inserto no enunciado legal, cuja redação é a seguinte: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Portanto, a norma jurídica contida nos dispositivos alhures, que devem ser lidos em conjunto, é notadamente excepcional, não constituindo regra geral, de modo que, para irradiar efeitos concretos, pressupõe seja proferida sentença fundada em (a) desistência, (b) renúncia, ou, por fim, (c) reconhecimento da procedência da pretensão, situação esta que, à luz do § 4º, exige simultaneamente que o réu cumpra integralmente a prestação que reconheceu ser devida.
Nesse contexto, os elementos dispostos no preceptivo legal dão conta que somente pode ser aplicado no âmbito da fase cognitiva do procedimento comum, excluindo-se, portanto, a etapa satisfativa, a qual possui regramento próprio e que beneficia tão somente a Fazenda Pública, quando necessária a expedição de precatório (CPC, art. 85, § 7º).
Veja-se que não é possível extrair do texto da lei a interpretação conclamada pela parte exequente (= credora), que, portanto, não é ré (= a quem se demanda alguma prestação) nesta relação processual e que tampouco reconhece propriamente a procedência do pedido, já que a impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada (= devedora) não se confunde com pretensão, mas com oposição (= exceção ou objeção). [...] Vale dizer, mesmo em observância aos argumentos tencionados pela parte embargante, que lastreia sua irresignação em precedentes que favorecem a tese por si levantada, incluindo-se o Enunciado n. 166 do Conselho da Justiça Federal, o recurso sub examine tampouco impugna, adequada e especificamente, os fundamentos utilizados na decisão recorrida, circunstância que, a rigor, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Logo, a decisão não carece de aprimoramento.
A bem da verdade, a parte recorrente pretende rediscutir os critérios de julgamento perfilhados pelo acórdão embargado ao apresentar discordância da posição aderida na oportunidade, circunstância notadamente inviável na estreita via dos aclaratórios, que se prestam tão somente para aprimorar pronunciamento eivado de um dos vícios previstos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não presentes na hipótese.
Ora, sem olvidar o inconformismo manifestado, desponta nítida a tentativa de reapreciação da matéria, o que não é possível pela espécie recursal manejada.
Isso porque, conforme demonstrado alhures, o escopo precípuo dos embargos de declaração é aprimorar a decisão judicial que padeça de um dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC pela via integrativa, e não retornar ao debate já exaurido no pronunciamento cuja compreensão se pretende modificar.
Portanto, inteligíveis e consonantes entre si os fundamentos delimitados na decisão embargada, bem como analisados os argumentos levantados pelas partes que poderiam infirmar o desfecho obtido e, por fim, ausente equívoco de ordem material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. 1. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255). -
27/08/2025 21:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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27/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 21:50
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 14:16
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 08:59
Juntada de Petição
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14/07/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 13:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0401
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10/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 34, 32, 30, 33, 29, 40, 37, 35, 36, 38, 39, 43, 46, 41, 42, 44, 45 e 47
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015817-04.2023.8.24.0023/SC APELANTE: DIRCE PINZETTA GULICH (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SANDRA MARIA MONTEIRO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: GENESIO ADOLFO DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: FATIMA BEATRIZ MORESCHI HENNEMANN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: ESTELA MARIS AIRES MARTINS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: ELISE GRABIN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: ELIANA LUCIA LINCK FERRARI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: EDISON SCHULER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: DORIS MORSI DAMBROSO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: DORILDE SPEZZATTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: CLEUSA DE FATIMA BAREA ALIEVE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: DILMA RAMOS VIQUETTI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: CRISTA STEGE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: GISELA INGRID WALLMANN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: EVANILDA CORREA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: ELISA FRANK (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: DULCE BRUCHIER VIECILI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: DIRCE HELENA COELHO STROISCH (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: CRISTIANE LOPES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas, objetivando a satisfação de título executivo.
A parte executada apresentou impugnação, com a qual concordou a parte exequente.
Houve pagamento. É o relatório.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo ente público, e JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte exequente apelou.
Em suas razões, em síntese, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, essencialmente, asseverou que incide à hipótese vertente o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, na medida em que não manifestou discordância à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado de Santa Catarina.
Por fim: Ante o exposto, sempre respeitando a d. sentença de primeiro grau, requer-se o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para conceder a recorrente a gratuidade da justiça, conforme art. 98 e seguintes do CPC, por não poder estar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, haja vista as peculiaridades acima alinhadas e a situação/circunstância específica da parte.
Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam não estar configurada hipótese que autorize a imediata concessão do benefício pleiteado, requer-se que seja determinado o retorno do feito a origem, no tocante a gratuidade de justiça, para que seja devidamente oportunizado a parte exequente que comprove que faz jus ao benefício, conforme art. 99, § 2º do CPC.
Derradeiramente, para o remoto caso de indeferimento dos pedidos anteriores, seja aplicado o disposto no art. 99, § 7º do CPC, o que segue pugnado apenas ad cautelam.
Outrossim, requer-se o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reduzida a verba honorária fixada em favor do Estado impugnante, ante a concordância da parte exequente/impugnada, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem contrarrazões (ev222, origem).
Dispensada a intervenção do Parquet, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Ab initio, defiro a gratuidade da justiça em favor dos apelantes.
Isso porque as fichas financeiras colacionadas à inicial e às contrarrazões pela parte adversa denotam que as exequentes, membros do magistério público estadual, não auferem renda líquida que extrapole significativamente o patamar de três salários-mínimos.
Além disso, não há qualquer indicativo de exteriorização de riqueza incompatível com a concessão da benesse.
Em arremate, consigno que a parte executada tampouco trouxe aos autos documentos que infirmem efetivamente a presunção iuris tantum que advoga em favor da declaração de hipossuficiência econômico-financeira.
Daí por que desponta "extravagante supor que ganhos superiores a três salários mínimos possam permitir que se cogite dispensar a gratuidade, como se esses rendimentos propiciassem – para falar no mínimo (no mínimo!) – que uma pessoa more, mantenha vestuário, alimentação, saúde e ainda tenha reservas para ir a juízo.
Quem tem essa remuneração, ou conceito equivalente, merece mesmo ser considerado hipossuficiente" (TJSC, AC n. 5087630-28.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, decisão monocrática, j. 09-12-2024 [grifado no original]).
No ponto, portanto, a sentença comporta retificação 5. Insurge-se a parte apelante contra sentença que indeferiu o pedido de redução dos honorários advocatícios pela metade ao fundamento de que o art. 90, § 4º, do CPC não se aplica à fase executiva do processo.
A sentença, todavia, permanece incólume.
No ponto, andou bem o magistrado a quo ao repelir a subsunção da regra contida no mencionado dispositivo ao cumprimento de sentença, entendimento que encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do julgado citado na origem e cuja ementa reproduzo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC.
Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida.
Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação.
Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada.
Postulou a reforma da decisão agravada. (...) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (...) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4° do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação.Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso."2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.3.
Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença 4.
A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva.
São, portanto, devidos os honorários advocatícios.5.
A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público.
Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020.6.
Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela.7.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Mais recentemente, o Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, enveredando pelo mesmo sentido esposado no julgamento alhures mencionado, proferiu decisão monocrática no bojo de recurso especial interposto pelo Estado contra acórdão desta Corte (REsp n. 2.160.089/SC, DJe 14/8/2024), cujo teor transcrevo, a fim de melhor contextualizar a situação lá apreciada e que aqui, adianto, deve ser reproduzida (grifos acrescentados): DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 5018233-47.2020.8.24.0023, AJUIZADO EM 24/02/2020.
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO, E POR EFEITO DA CONCORDÂNCIA DA PARTE IMPUGNADA, FIXOU A VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PELA METADE.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC.
RECHAÇO, VISTO QUE É ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO ESTEJA EM CONFRONTO COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CORTE (ART. 132, INC.
XV, DO RITJESC).
DEFENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC, APENAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E EM FAVOR DO EXECUTADO.
ESPECULAÇÃO FRÍVOLA.
PROPOSIÇÃO MALOGRADA.
ADMISSÍVEL A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE.
ESTÍMULO À DIMINUIÇÃO DA LITIGIOSIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL.
PRECEDENTES. “Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente ,os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º,do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal.” (TJSC, Agravo deInstrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de DireitoPúblico, j. em 05/12/2023).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte recorrente alega que o art. 90, § 4º, do CPC foi ofendido, porque ele seria inaplicável ao Cumprimento de Sentença. É o relatório.
Decido.
Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: Em suas razões recursais, o Estado de Santa Catarina defende que a redução doshonorários advocatícios com base no art. 90, § 4º, do CPC, somente seria cabível no processo deconhecimento, e em favor do réu.
Pois então.
Sem rodeios, abrevio: o anticonformismo não viceja.
O art. 90, § 4º, do CPC dispõe sobre a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais quando houver reconhecimento do pedido pela parte contrária, in verbis: (...) No caso em liça, o Estado de Santa Catarina (executado) apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5018233- 47.2020.8.24.0023, aduzindo excesso de execução, visto que o "cálculo de indenização pelo não usufruto de licença deve obedecer ao teto remuneratório vigente para o ente federativo" (Evento 11, Impugnação 5, daorigem).
Na sequência, Rita de Cássia Vieira (exequente) concordou com a tese do Executivo Estadual, pugnando para que fosse respeitado o teto remuneratório (Evento 17).
Diante disso, o togado singular condenou Rita de Cássia Vieira ao pagamento de honorários advocatícios, iguais a 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pelo Estado de Santa Catarina, reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC).
Seguindo adiante. É fleumática a série de julgados de nossa Corte sobre o tema, reconhecendo apossibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença, inclusive emfavor da parte impugnada/exequente, quando houver concordância com os pedidos da impugnação.
Isso porque seu emprego "propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia aboa-fé processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060987- 05.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24/01/2023). (...) A irresignação prospera.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida.
Na mesma linha: [...] Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC ao caso em análise.
Como se vê, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC encontra óbice no incidente de cumprimento de sentença, tanto para a parte exequente, quanto para a parte executada, na medida em que, por si só, não se subsome ao suporte fático inserto no enunciado legal, cuja redação é a seguinte: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Portanto, a norma jurídica contida nos dispositivos alhures, que devem ser lidos em conjunto, é notadamente excepcional, não constituindo regra geral, de modo que, para irradiar efeitos concretos, pressupõe seja proferida sentença fundada em (a) desistência, (b) renúncia, ou, por fim, (c) reconhecimento da procedência da pretensão, situação esta que, à luz do § 4º, exige simultaneamente que o réu cumpra integralmente a prestação que reconheceu ser devida.
Nesse contexto, os elementos dispostos no preceptivo legal dão conta que somente pode ser aplicado no âmbito da fase cognitiva do procedimento comum, excluindo-se, portanto, a etapa satisfativa, a qual possui regramento próprio e que beneficia tão somente a Fazenda Pública, quando necessária a expedição de precatório (CPC, art. 85, § 7º).
Veja-se que não é possível extrair do texto da lei a interpretação conclamada pela parte exequente (= credora), que, portanto, não é ré (= a quem se demanda alguma prestação) nesta relação processual e que tampouco reconhece propriamente a procedência do pedido, já que a impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada (= devedora) não se confunde com pretensão, mas com oposição (= exceção ou objeção).
Intelecção, aliás, reverberada pela jurisprudência deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO.
PLEITO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGRA INAPLICÁVEL NA FASE EXECUTIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEVIDA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Insurgência da parte exequente, ora apelante, contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença, pelo pagamento do crédito, e indeferiu o benefício da justiça gratuita em seu favor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O questionamento proposto versa sobre a (im)possibilidade de redução, pela metade, da verba honorária fixada em desfavor da parte exequente, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista sua concordância integral com os termos da impugnação da parte executada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Sabe-se que "este Tribunal possui entendimento de que é possível a aplicação do art. 90, §4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060987-05.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/01/2023).4.
Recentemente, formou-se, no Superior Tribunal de Justiça, uma corrente jurisprudencial em sentido contrário, que aponta para a impossibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, na fase executiva, restringindo sua aplicação apenas à fase de conhecimento.5. Diante desse cenário, altero meu entendimento anterior e adiro ao novo posicionamento para considerar inaplicável o art. 90, § 4º, do CPC, na fase em que se encontra o processo (fase de execução), rejeitando o pedido da parte apelante quanto ao ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese: "É inaplicável o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, na fase executiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º; art. 90,§ 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC.(TJSC, Apelação n. 5048834-65.2022.8.24.0023, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
ART. 90, § 4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação objetivando a reforma de sentença que condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Ascende inconformismo consistente em decidir se é cabível a aplicação da redução pela metade do pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu ser inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida.4.
Há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, a permitir inferir que o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.IV.
DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e provida.Teses de julgamento: 1. "Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. 2.
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação no § 7º do art. 85 do CPC."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 90, § 4º, 926 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, j. 02-05-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030989-21.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057084-88.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039127-45.2022.8.24.0000, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-09-2022.(TJSC, Apelação n. 5083613-80.2021.8.24.0023, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024).
A solução, portanto, é negar provimento ao recurso nessa parcela. 6.
Finalmente, não há espaço para fixação de honorários recursais, na forma da parte final do § 11 do artigo 85 do CPC, porque não atendidos os requisitos estipulados pela jurisprudência do STJ, consoante publicado na Edição 129 do Jurisprudência em Teses daquela Corte: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Essa compreensão foi reverberada pelo Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 7.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para deferir a gratuidade da justiça em favor das exequentes, ora apelantes.
Intimem-se. -
04/07/2025 19:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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04/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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23/06/2025 14:18
Redistribuído por sorteio - (GPUB0204 para GPUB0401)
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23/06/2025 13:59
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0204 -> DCDP
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23/06/2025 13:59
Despacho
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23/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0204
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23/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015817-04.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 15:06
Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCE HELENA COELHO STROISCH. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANA LUCIA LINCK FERRARI. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUSA DE FATIMA BAREA ALIEVE. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTA STEGE. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILMA RAMOS VIQUETTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCE PINZETTA GULICH. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORILDE SPEZZATTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORIS MORSI DAMBROSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCE BRUCHIER VIECILI. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDISON SCHULER. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISA FRANK. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISE GRABIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTELA MARIS AIRES MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANILDA CORREA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FATIMA BEATRIZ MORESCHI HENNEMANN. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENESIO ADOLFO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELA INGRID WALLMANN. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARIA MONTEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 213 do processo originário. Guia: 10070186 Situação: Em aberto.
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20/06/2025 14:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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