TJSC - 5003678-04.2025.8.24.0523
1ª instância - Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRENDO MOREIRA DE OLIVEIRA - DENUNCIADO
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15/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003678-04.2025.8.24.0523/SC RÉU: BRENDO MOREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO GUILHERME PRAES (OAB RJ167135)RÉU: FRANCIELLE RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): TAYNAH DA ROSA PAZ (OAB RS118141)RÉU: TEONAS DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): LOUISE BARBOSA SOARES (OAB RS106090) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva do acusado BRENO MOREIRA DE OLIVEIRA, subsidiariamente, pela decretação da prisão preventiva de Francielle Ramos de Souza e Teonas de Souza Pereira, "para que seja mantida a paridade de tratamento entre os acusados" (evento 100, ANEXO1).
Instado, manifestou-se o Ministério Público concessão de liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (evento 104, PROMOÇÃO1). É o breve relato.
Fundamento e DECIDO. 2.
A decisão que determinou a segregação cautelar do acusado é datada de 21 de maio de 2025, cuja execução foi informada nos autos apensos (50028735120258240523) no dia 04 do mês corrente (evento 18, BOC1).
Com razão o Ministério Público.
Tendo em vista a falta de elementos concretos que demonstrem que a liberdade do acusado possa comprometer a ordem pública e a instrução criminal, sendo a prisão medida a ser adotada em último caso e não subsistindo razões concretas que impeçam o acusado de responder a ação penal em liberdade, até mesmo porque encontra-se segregado desde o mês de junho, já foi devidamente citado e apresentou sua defesa prévia no evento 88, RESPOSTA1, não mais subsistindo os motivos que ensejaram a sua prisão cautelar, ACOLHO os argumentos expostos pelo Ministério Público no evento 104, PROMOÇÃO1 e, em consequência, REVOGO a prisão preventiva de BRENDO MOREIRA DE OLIVEIRA.
Por outro lado, entendo que se encontram preenchidos os requisitos legais à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), pois, no caso concreto, apresentam-se hábeis e suficientes a evitar a reiteração criminosa, garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal. 3. Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a BRENDO MOREIRA DE OLIVEIRA, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo; b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; c) não alterar seu endereço ou telefone sem comunicar ao juízo; d) comparecimento pessoal e obrigatório a todos os atos do processo.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro processo não estiver preso.
Tome-se a termo as medidas cautelares impostas. 4.
Após, voltem conclusos para análise das peças defensivas apresentadas pelos acusados, bem como pela designação da audiência de instrução e julgamento, e regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. -
08/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003678-04.2025.8.24.0523/SC RÉU: BRENDO MOREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO GUILHERME PRAES (OAB RJ167135)RÉU: FRANCIELLE RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): TAYNAH DA ROSA PAZ (OAB RS118141)RÉU: TEONAS DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): LOUISE BARBOSA SOARES (OAB RS106090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de BRENDO MOREIRA DE OLIVEIRA, FRANCIELLE RAMOS DE SOUZA e TEONAS DE SOUZA PEREIRA já qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal (por três vezes) (ev. 1).
A denúncia foi recebida na decisão do evento 7.
O acusado Brendo foi devidamente citado no evento 34, não tendo ainda, apresentado resposta à acusação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Passados 90 dias desde a última decisão que revisou as circunstâncias da prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado, impõe-se as suas reanálises nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP que assim estabelece: decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Compulsando os autos, denota-se que desde a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (autos em apenso nº: 5002873-51.2025.8.24.0523, ev. 7) com base na necessidade de se preservar a ordem pública (art. 312 do CPP), nenhuma alteração fática ou jurídica foi devidamente comprovada nos autos.
No caso, denoto que ainda subsiste a necessidade de se assegurar a ordem pública, pois conforme já salientado, a motivação e o meio de consumação do crime, por si sós, indicam a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração criminosa, caso posto em liberdade.
Não bastasse, os elementos até então colhidos indicam que BRENDO não apenas integra o grupo criminoso ora denunciado, como também atua ativamente na operacionalização da fraude a eles imputada, seja como beneficiário direto das transações fraudulentas, seja como executor das ações de subtração e utilização indevida dos cartões.
A individualização de sua conduta está evidenciada pela titularidade das contas e empresas envolvidas, pelos registros eletrônicos de transações, pelos reconhecimentos pessoais e por imagens de câmeras de segurança, tudo conforme juntado nesses autos e nos autos em apenso, mormente o Inquérito Policial (5002870-96.2025.8.24.0523). É possível perceber um padrão metódico e profissionalizado de atuação criminosa, com utilização de identidades visuais e contas bancárias vinculadas a empresa controlada pelo investigado ("BrendoSport"), além de repetição do modus operandi com vítimas diferentes em intervalo temporal reduzido.
Há indícios consistentes de que o acusado BRENDO opera com alto grau de organização, ao lado de outros comparsas, inclusive com mobilidade interestadual e paradeiro atualmente incerto, demonstrando que a liberdade do representado compromete a ordem pública. Nesse cenário fático e probatório, não estando comprovada qualquer alteração das circunstâncias pelo acusado, é evidente a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar, de forma a não prosperar a falsa noção da impunidade como estímulo para idênticas condutas. Pelas razões já expostas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública, até porque estamos diante da prática de crime grave, cometido contra várias pessoas, que atingiu bem jurídico extremamente relevante, sendo incompatível com aplicação de tais medidas cautelares, porquanto mais brandas e inaptas para reprender as condutas criminosas ora analisadas.
Por fim, oportuno consignar que não verifico excesso de prazo na prisão preventiva do denunciado, considerando que o processo está com seu andamento normal, mormente considerando que os autos aguardam justamente a apresentação da resposta à acusação por parte da defesa do acusado Brendo.
Portanto, permanecendo hígidos os requisitos previstos nos art. 312 e 313, ambos do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de BRENDO MOREIRA DE OLIVEIRA, o que também faço com fundamento no art. 316 do mesmo Diploma Legal.
No mais, intime-se novamente a defesa do acusado Brendo para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente à resposta a acusação possibilitando o prosseguimento do feito com a celeridade que requer. Havendo preliminares, ABRA-SE vista ao Ministério Público.
Caso contrário, VOLTEM conclusos para deliberação.
Permanecendo inerte o procurador, dr. Marcelo Guilherme Praes, OABRJ167135, desde já, DETERMINO a intimação pessoal do acusado mediante a expedição de carta precatória para que, no prazo de 3 (três) dias, constitua novo defensor nos autos, indicando expressamente o nome e nº de inscrição do profissional na Ordem, o qual deverá ser habilitado nos autos e intimado para apresentar a peça defensiva.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação do réu, ou sendo ela incapaz de identificar o procurador, DETERMINO, desde já, a nomeação de defensor dativo para atuar em sua Defesa, intimando-se o causídico para a apresentação da resposta à acusação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:53
Despacho
-
03/09/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
01/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
30/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 63
-
29/08/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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28/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELLE RAMOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:47
Despacho
-
27/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
19/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:40
Despacho
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15/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:22
Juntada de Petição - TEONAS DE SOUZA PEREIRA (RS106090 - LOUISE BARBOSA SOARES)
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08/08/2025 17:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
06/08/2025 17:17
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
06/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:00
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/07/2025 12:42
Juntado(a)
-
07/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 16:50
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 17:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/06/2025 15:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/06/2025 15:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003678-04.2025.8.24.0523/SC RÉU: FRANCIELLE RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): TAYNAH DA ROSA PAZ (OAB RS118141) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de BRENDO MOREIRA DE OLIVEIRA, FRANCIELLE RAMOS DE SOUZA e TEONAS DE SOUZA PEREIRA já qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal (por três vezes) (evento 1, DOC1).
A defesa do acusado Brendo acostou aos autos procuração e requereu a revogação da sua prisão preventiva decretada nos autos em apenso nº: 5002873-51.2025.8.24.0523, argumentando, em síntese, ausência dos requisitos ensejadores da segregação cautelar e pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (evento 11, PET2).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (evento 14, PROMOÇÃO1).
Após, a defesa da acusada Francielle juntou procuração e requereu sua habilitação nos autos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO. 2.
Com relação ao requerimento formulado pela Defesa visando a revogação da prisão preventiva do acusado, denota-se que a decisão que determinou a segregação cautelar do acusado é recente, datada de 21 de maio de 2025, cuja execução foi informada nos autos apensos (50028735120258240523) no dia 04 do mês corrente (evento 18, BOC1).
E, em que pese, a Defesa alegue a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, aduzindo, em suma que "O requerente possui residência fixa, situada na Rua Cruzeiro do Sul, nº 54, e exerce atividades laborativas lícitas, mantendo um ponto comercial (lanchonete) através do MEI de nº 48.***.***/0001-36, além de atuar como mototaxista e vendedor ambulante, demonstrando seu intento de prover o próprio sustento de forma honesta.
Da mesma forma, o SUPLICANTE não conhece o estado de Santa Catarina, não possuindo motivos para estar na época do evento danoso na cidade de Florianópolis." (evento 11, PET2), fato é que alguns dos argumentos juntados aos autos fazem referência ao mérito da questão e não têm, por si só, o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar do acusado, até o momento.
Aliás, ressalta-se mais uma vez, que a prisão de BRENDO MOREIRA DE OLIVEIRA, está amplamente fundamentada nos requisitos legais, previstos no art. 312 e 313, ambos do Código Penal, sendo imprescindível para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Há robustas evidências nos autos em apenso de que o acusado seria autor de inúmeras fraudes eletrônicas associadas ao furto qualificado de cartões bancários, cujas provas, diferente do que alega a defesa, vão muito além do simples reconhecimento fotográfico, haja vista que o réu foi financeiramente beneficiado pelas transações fraudulentas, por exemplo.
Ainda, importante esclarecer, que a prisão cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, dado que sequer tem caráter sancionatório.
Ademais, no caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime em apreço encontram-se evidenciados pelos elementos de informação já constantes dos autos em apenso, bem como a motivação de consumação do crime indica a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração criminosa, caso posto em liberdade, inclusive porque possui, conforme expressado na decisão que decretou a sua segregação cautelar "um padrão metódico e profissionalizado de atuação criminosa, com utilização de identidades visuais e contas bancárias vinculadas a empresa controlada pelo investigado ("BrendoSport"), além de repetição do modus operandi com vítimas diferentes em intervalo temporal reduzido.
Há indícios consistentes de que BRENDO opera com alto grau de organização, ao lado de outros comparsas, inclusive com mobilidade interestadual e paradeiro atualmente incerto" demonstrando a periculosidade concreta do agente e real risco de reiteração delitiva.
Nesse cenário fático e probatório, não estando comprovada qualquer alteração das circunstâncias pelo acusado, é evidente a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar, de forma a não prosperar a falsa noção da impunidade como estímulo para idênticas condutas. Pelas razões já expostas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), conforme requeridas pela defesa do réu, no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a evitar a reiteração criminosa, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, novamente, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa e mantenho a prisão preventiva de BRENDO MOREIRA DE OLIVEIRA nos termos da fundamentação, o que faço com fulcro nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do CPP. 3.
Por fim, ao tempo em que manifesto ciência em relação à documentação colacionada nos evs. 11 e 16, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que juntem aos autos instrumentos procuratórios em obediência às exigências da lei processual penal. 4. Após, habilite-se o procurador do acusado Brendo nesses autos e proceda-se com as determinações do ev. 7. -
26/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2025 14:37
Despacho
-
25/06/2025 11:25
Juntada de Petição - FRANCIELLE RAMOS DE SOUZA (RS118141 - TAYNAH DA ROSA PAZ)
-
24/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002870-96.2025.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 38, 39
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23/06/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:24
Recebida a denúncia
-
20/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG02FL01 para FNS03CR01)
-
20/06/2025 16:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte TEONAS DE SOUZA PEREIRA - DENUNCIADO
-
20/06/2025 16:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FRANCIELLE RAMOS DE SOUZA - DENUNCIADO
-
20/06/2025 16:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRENDO MOREIRA DE OLIVEIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
20/06/2025 14:53
Distribuído por dependência - Número: 50028709620258240523/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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