TJSC - 5000297-48.2023.8.24.0073
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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26/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000297-48.2023.8.24.0073/SC EXEQUENTE: ADM STAHNKE LTDAADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346)ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará formulado em evento 76.1, uma vez que não foi tentada a intimação da executada para noticiar a constrição em evento 20.1. 2.
Intime-se conforme endereço fornecido pela exequente em evento 46.1. 3. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (evento 76.1) e AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada, o que deverá ser feito pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele indicado, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 4. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s): 4.1. Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, via sistema RENAJUD. 4.2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se esta para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e, por fim; e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 4.3. Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens. 4.3.1. Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 4.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 841 e 917, § 1º). 4.4.1. Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841). 4.5. Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853). 5. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), o que impede a efetivação penhora sobre o bem, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma prevista no art. 921, III, do CPC. 5.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 5.2. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 5.3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º). 5.4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 6. Intime(m)-se. -
24/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:28
Decisão interlocutória
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28/04/2025 07:17
Conclusos para decisão
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25/04/2025 06:10
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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21/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/04/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 01:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/03/2025 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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18/03/2025 23:24
Juntada de Petição
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18/03/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: GILMAR SBORZ
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03/03/2025 15:47
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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27/02/2025 14:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AUTO POSTO MEDIO VALE EIRELI - EXCLUÍDA
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27/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADM STAHNKE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/02/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/02/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/02/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 21:57
Decisão interlocutória
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03/02/2025 06:44
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:22
Juntada de Petição - AUTO POSTO MEDIO VALE EIRELI (SC055033 - TIMOTEO LUIZ DA COSTA)
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 21:40
Decisão interlocutória
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16/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
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10/09/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2024 17:32
Juntada de Petição
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23/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7315723, Subguia 4253503
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17/07/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8329752, Subguia 4253505 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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12/07/2024 13:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8329752, Subguia 4253505
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12/07/2024 13:55
Juntada - Guia Gerada - AUTO POSTO MEDIO VALE EIRELI - Guia 8329752 - R$ 36,27
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12/07/2024 13:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7315723, Subguia 4253503
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7315723, Subguia 3821143
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08/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2024 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7315723, Subguia 3821143
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05/03/2024 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7315723, Subguia 3761283
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003684988. Valor transferido: R$ 115,14
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21/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003684996. Valor transferido: R$ 19,51
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21/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003685003. Valor transferido: R$ 36,03
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20/02/2024 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7315723, Subguia 3761283
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20/02/2024 15:57
Juntada - Guia Gerada - AUTO POSTO MEDIO VALE EIRELI - Guia 7315723 - R$ 114,82
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19/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 04:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TBO01CV
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19/02/2024 04:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PATRICIA IAGINSKI SCHWAEMMLE)
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18/02/2024 15:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/12/2023 15:22
Remetidos os Autos - TBO01CV -> FNSCONV
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04/12/2023 21:28
Decisão interlocutória
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28/11/2023 20:27
Juntada de Petição
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03/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:04
Juntada de Petição
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24/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2023 20:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/02/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: CIRO SENISE PIMENTA
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17/02/2023 10:24
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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09/02/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4996323, Subguia 2623091 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 18,00
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08/02/2023 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4996323, Subguia 2623091
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08/02/2023 11:12
Juntada - Guia Gerada - AUTO POSTO MEDIO VALE EIRELI - Guia 4996323 - R$ 18,00
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07/02/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 17:31
Distribuído por dependência - Número: 50008130520228240073/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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