TJSC - 5003525-73.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003525-73.2025.8.24.0004/SCAUTOR: ADALBERTO KAMMERADVOGADO(A): FELIPE SALVARO (OAB SC049314)SENTENÇADiante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por em desfavor de Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.. -
01/09/2025 13:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003525-73.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ADALBERTO KAMMERADVOGADO(A): FELIPE SALVARO (OAB SC049314) ATO ORDINATÓRIO Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, e tendo em vista as alegações da inicial e da defesa, ficam intimadas as partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório.
Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
15/06/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:56
Determinada a citação
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01/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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