TJSC - 5068169-94.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5068169-94.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)APELADO: MARIA MARGARETE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG S.A contra sentença prolatada na denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES" nos seguintes termos: Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MARGARETE DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) determinar que a parte autora devolva à parte ré o valor creditado em seu favor por força do contrato ("saques"), com correção monetária pelo INPC (para obrigações vencidas até 29-8-2024) e/ou IPCA (para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024) desde a data do creditamento; c) condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; d) autorizar o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e os devidos em favor do procurador da parte ré em 10% sobre o(s) pedido(s) rejeitado(s), respeitados, em ambos os casos, o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às disposições dos artigos 85 e 86 do CPC.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, ARQUIVEM-SE. (Evento 19, SENT1) Em suas razões recursais (Evento 44), a casa bancária sustenta a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Assevera que "a autora pactuou contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco Apelante, contrato esse, que constavam termos claros, sobre o produto, não deixando margem a interpretação diversa do que ele realmente era, contrato de cartão de crédito consignado, a começar pela nomenclatura deste, "Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento".
Diz estar "comprovado que foram realizadas diversas compras com o cartão de crédito, em estabelecimentos físicos e virtuais diversos".
Requer a condenação da acionante em multa por litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 52), os autos ascenderam a esta Instância. É o relato do essencial.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Segundo a instituição financeira, a sentença merece ser reformada na integralidade.
Durante o curso do processado, a parte autora defendeu a nulidade da contratação ajustada com a ré, sustentando ter sido vítima de fraude por esta ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado, o qual acreditou efetivamente ter celebrado.
Sobre as modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.asp).
Ainda a respeito, esclarece a jurisprudência que, no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, "disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo" (TJMA, Apelação Cível n. 0436332014, rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, j. em 14/05/2015, DJe 20/05/2015).
No caso dos autos, da análise das circunstâncias em que a contratação foi efetivada, é possível rechaçar a narrativa da parte demandante, no sentido de que pretendia firmar o denominado "empréstimo consignado" puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber, que contraíra outra modalidade contratual, via reserva de margem consignável, culminando na incidência de juros extorsivos a ponto de impossibilitar o pagamento do débito.
Isso porque, analisando o caderno processual (Evento 12), verifica-se ter a instituição financeira colacionado, junto à contestação, "Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", "Proposta de contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG", bem como "Cédula de crédito bancário ('CCB') - contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG, todos assinados pela autora.
Observa-se que o teor esclarece acerca das especificidades do negócio jurídico celebrado e as características dessa modalidade de cartão de crédito, possibilitando a compreensão de que não se tratava de um empréstimo consignado tradicional.
Também, informa que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria a contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, bem como que seria descontado de forma consignada em seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, observado o limite de margem consignável.
Está, ainda, comprovado nos autos o depósito do valor do empréstimo (Evento 12).
Nota-se, também, das faturas, que a consumidora fez uso do cartão de crédito para realizar compras nos supermercados "MERCADO RP" e "HIPER BOM", não havendo como acolher a tese inicial de que foi induzida à erro no momento da contratação, já que fez uso dos serviços disponibilizados pelo cartão de crédito. É como se manifesta esta Corte: TJSC, Apelação n. 5001367-83.2021.8.24.0069, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023; Apelação n. 5005382-38.2022.8.24.0012, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023; Apelação n. 5000551-03.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Não fosse isso, é consabido que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 possibilita a contratação de referida modalidade com a finalidade de saque, de modo que nem mesmo a não utilização do cartão para compras invalida a operação.
Diante dos elementos de convicção exibidos nos autos, este Sodalício tem se manifestado a parte hipossuficiente recebeu informações claras e adequadas a respeito da modalidade contratual entabulada, a afastar as teses autorais de vício de consentimento e ilegalidade da avença, inexistindo razões para a configuração de danos morais e qualquer ressarcimento decorrente do ajuste.
A propósito, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADO COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS.I.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAI.I - PRELIMINARES.PRESCRIÇÃO. INVOCADA A REGRA DO ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO TRIENAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
NORMA INAPLICÁVEL AO CASO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LAPSO TEMPORAL, CONTADO DA DATA DO CONTRATO, NÃO ESCOADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA CAUSA.
PREFACIAL AFASTADA. No caso em tela, a tratar de ação com pedido de reparação de danos fundada em responsabilidade contratual, o exercício da pretensão de direito material submete-se ao prazo ordinário, de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.DECADÊNCIA.
PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PREVISTO NESTA NORMA.
AÇÃO SUBJACENTE EM QUE SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE SE SUBMETE APENAS AO PRAZO PRESCRICIONAL.
TESE NÃO ACOLHIDA.I.II - MÉRITO RECURSALCELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSTENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA DEMANDANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO PELA AUTORA.
FATURAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTOS DE COMPRAS NO COMÉRCIO E DE SERVIÇOS EFETUADOS PELA PARTE AUTORA MEDIANTE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTENTE PROVA, NO PRESENTE CASO, QUANTO A FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA, EVIDENCIANDO QUE O SERVIÇO FOI LIVREMENTE CONTRATADO E, INCLUSIVE, UTILIZADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PLEITOS INAUGURAIS QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, FICANDO A DEMANDANTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
SUSPENSA, TODAVIA, A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5029169-78.2022.8.24.0018, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES ANTE AO REITERADO AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS.
MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEFENDIDA A LEGALIDADE DO CONTRATO. TESE ACOLHIDA.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000). MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa.
Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).
RECLAMO DA PARTE DEMANDANTE QUE RESULTA PREJUDICADO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (Apelação n. 5005189-04.2020.8.24.0041, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". - RMC.
DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. [...] PREJUDICIAIS DE MÉRITO RECHAÇADAS.
VERBERADA CONTRATAÇÃO REGULAR DE RMC.
ACOLHIMENTO.
LICITUDE DEMONSTRADA COM DEPÓSITO DA IMPORTÂNCIA PACTUADA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL.
IMPERATIVA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NO PÓRTICO INAUGURAL. RECURSO DA AUTORA PRETENDIDO AUMENTO DO VALOR DA VERBA INDENITÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA OPERADO NESTA INSTÂNCIA QUE ESVAZIA O RECURSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO IMPERATIVA, EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DO BANCO PROVIDO E APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (Apelação n. 5001456-43.2022.8.24.0014, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2023) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS".
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RECORRENTE SUSTENTA QUE A PARTE AUTORA TINHA CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DA AVENÇA ENTABULADA ENTRE AS PARTES E QUE UTILIZOU OS VALORES DISPONIBILIZADOS MEDIANTE SAQUE AUTORIZADO.
NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003315-62.2022.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AVENTADA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SUBSISTÊNCIA.
PREVISÃO DA MODALIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA MENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE MUTUÁRIA. CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE CONSUMIDORA. CONTUDO, EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022).
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5006715-59.2021.8.24.0012, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023) Com tais considerações, deve ser modificada a sentença para julgar improcedentes as pretensões deduzidas na exordial.
Porém, ao contrário da alegação da casa bancária, no caso concreto, não se verifica a presença de dolo específico nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, requisito indispensável para a imposição da respectiva sanção.
Veja-se o que dispõe o referido dispositivo: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – altera a verdade dos fatos;III – usa do processo para alcançar objetivo ilegal;IV – opõe resistência injustificada ao andamento do processo;V – procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI – provoca incidente manifestamente infundado;VII – interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nelson Nery Junior conceitua o litigante de má-fé como “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 184).
Sob esse prisma, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico, o que não se constata na presente hipótese, razão pela qual não há amparo no pedido de condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé.
Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA APELANTE.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA SANÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. HONORÁRIOS RECURSArel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024) A modificação do pronunciamento judicial apelado fez surgir nova situação jurídica, impondo a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que reflitam o novo deslinde dado à controvérsia.
No caso, vislumbra-se êxito da acionada, razão pela qual se impõe ao autor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, 3º, do Código de Processo Civil).
Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo julgamento se deu em 04/04/2017.
Logo, revela-se descabida a majoração na hipótese "sub judice".
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes as pretensões deduzidas na exordial, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais nos termos suso delineados. -
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5068169-94.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: MARIA MARGARETE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
28/08/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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28/08/2025 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 68
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22/08/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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22/08/2025 19:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 19:51
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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21/08/2025 16:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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20/08/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MARGARETE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 44 do processo originário (09/07/2025 12:20:16). Guia: 10821717 Situação: Baixado.
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20/08/2025 22:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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