TJSC - 5081565-12.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5081565-12.2022.8.24.0930/SCRÉU: EMPORIO BRASIL CAIPIRA LTDAADVOGADO(A): RICARDO OSCAR (OAB SP377002)DESPACHO/DECISÃOANTE O EXPOSTO, i ntime-se a parte ré para que supra a mácula acima indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
03/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 13:56
Determinada a intimação
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27/08/2025 02:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:30
Determinada a intimação
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26/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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24/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5081565-12.2022.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)RÉU: EMPORIO BRASIL CAIPIRA LTDAADVOGADO(A): RICARDO OSCAR (OAB SP377002) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte ré junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento. -
02/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:52
Decisão interlocutória
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01/07/2025 23:23
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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04/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/04/2025 16:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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04/04/2025 16:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/03/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 13:24
Determinada a citação
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06/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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10/12/2024 15:16
Juntada de Petição
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10/12/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/12/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Indeferida.
-
09/12/2024 17:13
Determinada a intimação
-
06/12/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/10/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 18:23
Despacho
-
17/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 14:18
Decisão interlocutória
-
20/06/2024 10:52
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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09/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/02/2024 11:21
Juntada de Petição
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18/12/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/12/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2023 09:57
Juntada de Petição
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07/11/2023 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 07/11/2023
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09/06/2023 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: SORAYA DANIELA NOTO (por substituição em 31/10/2023 18:41:49)
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09/06/2023 18:31
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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12/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5089364, Subguia 2668025 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,46
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24/02/2023 08:55
Juntada de Petição
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24/02/2023 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/02/2023 17:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5089364, Subguia 2668025
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23/02/2023 17:55
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5089364 - R$ 34,46
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23/02/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
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23/02/2023 06:55
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/02/2023 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2023 06:40
Expedição de ofício - 1 carta
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17/12/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2022 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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25/11/2022 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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25/11/2022 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/11/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2022 11:13
Determinada a citação
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23/11/2022 19:21
Conclusos para decisão
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23/11/2022 19:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4552256, Subguia 2443216 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.763,93
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18/11/2022 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4552256, Subguia 2443216
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18/11/2022 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2022 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 02:34
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4552256, Subguia 2400974
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03/11/2022 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4552256, Subguia 2400974
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03/11/2022 16:54
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 4552256 - R$ 5.763,93
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03/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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