TJSC - 5051359-08.2025.8.24.0090
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:11
Baixa Definitiva
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03/09/2025 09:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 09:10
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:45
Homologada a Transação
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14/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051359-08.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ALEXANDRE ALFINGADVOGADO(A): CINTIA DE ALMEIDA PALMEIRA TRINDADE (OAB SC041978)SENTENÇAJulgo, pois, extinto o processo.
Sem custas. Dispenso a intimação das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. -
22/07/2025 12:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *92.***.*67-68
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22/07/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Extinto o processo por desistência - 22/07/2025 11:34:55)
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22/07/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 21/07/2025 15:48:43)
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22/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:48
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (RS018780 - EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL)
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14/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051359-08.2025.8.24.0090/SC AUTOR: ALEXANDRE ALFINGADVOGADO(A): CINTIA DE ALMEIDA PALMEIRA TRINDADE (OAB SC041978) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
I- Petição inicial: A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), e a presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável.
Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de quinze dias, a contar da citação.
A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, adverte-se que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação por quem o requereu, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, incs.
III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
II- Inversão do ônus da prova - aplicação do CDC: A presente ação tem em seu objeto típica relação de consumo – e por isso, submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Com efeito, segundo determina o inciso VIII do art. 6º do Código Consumerista, será garantido ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Sabe-se bem a dificuldade do consumidor produzir provas de contratações e reclamações que envolvem contrato de adesão, que se dão sem maiores burocracias, tendo a parte ré meios de prova para provar os fatos alegados na inicial.
Aí reside a hipossuficiência de que trata o mencionado inciso VIII.
Quanto à verossimilhança exigida, vem bem demonstrada pelas alegações de fato e de direito expostas na inicial.
Por isso, "verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, configurando hipótese em que ao último seria consideravelmente mais fácil a produção da prova, justifica-se a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AC n. 2002.012699-9, de Sombrio, rel.
Jorge Schaefer Martins, j. em 28-7-05).
Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova.
III- Tutela de urgência: De início, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 trouxe significativas alterações sobre o instituto da antecipação de tutela, ressaltando que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294, CPC).
O artigo 300 do CPC prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo contemporânea à propositura da ação.
No caso concreto, o autor ingressou com a presente ação contra a ré, TELEFONICA BRASIL S.A, após descobrir, em maio de 2025, por meio de consulta aos órgãos de proteção ao crédito, a existência de negativações supostamente indevidas em seu nome.
A dívida era referente a serviços da operadora Vivo, empresa com a qual o Autor afirma jamais ter contratado ou mantido qualquer vínculo, razão pela qual considera a inscrição totalmente indevida e injusta.
Segundo relatado, o requerente passou a receber cobranças via telefone e e-mail da Ré nos meses anteriores, o que o levou a registrar boletim de ocorrência em 09/07/2024 e entrar em contato com a central de atendimento da operadora em 08/07/2024.
Nesta ligação supracitada, aduz ter sido informado que havia uma instalação de Vivo Fibra em endereço de São Paulo, cidade onde o Autor nunca residiu, além de um número de telefone móvel com DDD 49 e um E-mail vinculado ao seu nome ([email protected]) que desconhece.
Alega que a atendente reconheceu a possibilidade de fraude mediante uso indevido de seus dados pessoais, mas, mesmo assim, houve a negativação de seu CPF em maio de 2025.
Ante este imbróglio, ajuizou a presente demanda pleiteando em tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes.
Embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, com apoio em documentação anexada aos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença de urgência para entrega da prestação jurisdicional no caso concreto.
Não há a presença da probabilidade de direito, haja vista que o pedido autoral está baseado exclusivamente na narrativa fática unilateral presente na petição inicial, onde a documentação anexa prova apenas a existência da cobrança, porém insuficiente para comprovar se tal dívida é ilegítima e derivada de suposto golpe ou fraude, como alega o autor na inicial.
Logo, o arcabouço probatório apresentado é deficitário para respaldar o pedido de tutela de urgência, restando-se necessário respeitar o contraditório e ampla defesa da ré, para que o Juízo possa analisar com mais clareza o caso em nova fase processual, reputa-se prudente a apresentação de provas com base em cognição exauriente, motivo pelo qual o indeferimento da medida faz-se imprescindível.
Vê-se que a parte autora pretende, na realidade, antecipar a tutela jurisdicional condenatória, sem suficientes razões de probabilidade de direito.
Não se quer, com esta decisão, dizer que a autora não tem razão.
Esta definição será avaliada em sentença.
O que se quer frisar é que a decisão judicial deve, sempre que possível, ser tomada com base em cognição exauriente.
Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas (art. 9º do CPC).
Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
IV- Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada sua revelia.
V- Intimem-se. -
10/07/2025 20:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051359-08.2025.8.24.0090 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 01/07/2025. -
04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:30
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:16
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de FNSNIJC01 para FNSE01JC01)
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01/07/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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