TJSC - 5015121-68.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015121-68.2025.8.24.0064/SC AUTOR: VALDECI ALVES DA SILVA CUNHAADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)RÉU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) ATO ORDINATÓRIO I) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo serem intimadas para integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), ficam as partes intimadas para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e se apresentados na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol, relembre-se às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º.
III, última figura, do CPC, pois assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do art. 477, § 3°, do CPC; b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do expert.
II) Escoado o prazo, serão os autos remetidos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas.
OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A): Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido. Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições.
Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS. -
19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 19:59
Juntada de Petição - WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC038691 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES)
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 13:46
Juntado(a)
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07/08/2025 13:54
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015121-68.2025.8.24.0064/SC AUTOR: VALDECI ALVES DA SILVA CUNHAADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Cuido de "ação de danos morais c.c. inexistência de débito com pedido de tutela de urgência" ajuizada por VALDECI ALVES DA SILVA CUNHAcontra WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relatou a parte autora, em suma, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes por conta de um suposto débito no valor de R$ 1.294,93, referente a um contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter contratado.
A autora alega que, ao tentar realizar uma compra parcelada, foi surpreendida com a negativa de crédito em razão da restrição, o que lhe causou constrangimento e prejuízos.
Sustenta que solicitou apenas cartão de débito à instituição ré e que jamais utilizou ou contratou qualquer serviço de crédito com a requerida.
Diante deste contexto fático, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que seu nome seja retirado das listas de restrição ao crédito.
Vieram os autos conclusos.
Para concessão de uma tutela provisória, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC.
No caso em apreço está presente a probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista que a autora apresentou documentos que mostram a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que pode ser extraído do documento acostado no Evento 1, doc. 12 indicando que a inclusão pode ter sido indevida.
Além disso, a autora afirma que não contratou cartão de crédito nem reconhece a origem do débito, o que reforça a verossimilhança de suas alegações quanto à inexistência da obrigação.
Sabe-se que não se pode exigir da parte autora que demonstre, nessa fase processual, que não firmou qualquer contrato com a requerida, pois seria exigir que produzisse prova negativa.
A propósito, cito excerto do Tribunal de Justiça catarinense nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A IMEDIATA BAIXA DO CADASTRO DO NOME DA AUTORA PERANTE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INSATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À AGRAVADA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADA. DECISÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER POSTERIORMENTE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038359-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2022 - grifei). É possível aferir também a presença do perigo de dano no fato de que a eventual perpetuação da inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores poderá lhe causar abalo de crédito e a sua imagem.
Ademais, a medida poderá ser revertida acaso se constate que a inscrição não foi realizada de forma indevida.
A reversibilidade da decisão garante que, caso se comprove posteriormente a validade das dívidas, o nome da autora poderá ser novamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
I. Diante do exposto, e por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido formulado pela parte autora e concedo a tutela de urgência para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Proceda-se à exclusão da restrição creditícia por meio do FCDL e/ou SERASAJUD.
II. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista a relação de consumo existente entre as partes, a hipossuficiência técnica e informacional da parte requerente e a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da fundamentação acima, estando preenchidos os requisitos estampados pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça, face a documentação colacionada. IV. Em face da inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
V. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 246 e ss., 335, III, e 344 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, do CPC).
VI. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. -
16/07/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECI ALVES DA SILVA CUNHA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:46
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015121-68.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 01/07/2025. -
03/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:28
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/07/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECI ALVES DA SILVA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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