TJSC - 5011345-43.2025.8.24.0005
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:24
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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31/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO JOSE DA SILVA DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:32
Alterado o assunto processual - De: Prestação de Contas - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 12:55
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT)
-
22/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 18:30
Determinada a citação
-
07/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA18 para FNSURBA06)
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07/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:00
Terminativa - Declarada incompetência
-
30/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5011345-43.2025.8.24.0005/SC AUTOR: BRUNO JOSE DA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA (OAB GO062071) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “ação de exigir contas” ajuizada por BRUNO JOSE DA SILVA DE JESUS em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Alega, em suma, que: 1) "celebrou com a financeira Ré um contrato de financiamento de veículo automotor, resgitrado sob o nº 14451714, pacto firmado em 21/03/2022"; 2) "Por força de ruína financeira pessoal, ocasionado pela crise financeira, o Autor deixou de pagar a parcela nº 12 e as seguintes do pacto entabulado"; 3) "Em 28 de julho de 2023 sobreveio a apreensão do bem, cujo auto esta anexado"; 4) "Ocorre que transcorrido mais de um mês do trânsito em julgado, nenhuma comunicação por parte da Ré foi realizada para com o Autor.
Até o momento o demandante está sem saber se possui crédito a receber ou débito a pagar, haja vista a alienação extrajudicial do bem".
Com base nisso, requereu a procedência do pedido para determinar a prestação de contas e informações detalhadas sobre o leilão realizado para venda do bem, a fim de apurar a existência ou não de valores a serem restituídos. Os autos vieram conclusos.
Dispõe a Resolução TJ n. 2, de 17 de março de 2021, alterada pela Resolução TJ n. 12, de 20 de abril de 2022: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. § 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancário para: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição à Unidade Estadual de Direito Bancário foi determinada no art. 3º desta resolução; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca." No caso, a parte autora justifica o pedido de prestação de contas em razão da ausência de informações sobre a alienação do veículo apreendido em procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária para fins de apuração de eventual crédito ou débito em face da instituição financeira.
Verifica-se, portanto, que a pretensão está fundada em obrigações relacionadas a contrato com alienação fiduciária em garantia, regido pelo Decreto-Lei 911/69, o qual possui natureza bancária. É inegável,
por outro lado, que o polo passivo da demanda é ocupado por instituição financeira.
Dessa forma, entendo que a apreciação de tal matéria é de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO BANCÁRIO E JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER O RESPECTIVO INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA MODALIDADE DE NEGÓCIO PACTUADO, BEM COMO DOS RESPECTIVOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAR OS MEANDROS DO AJUSTE. I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente instaurado entre Juízo Bancário (suscitante) e Juízo Cível (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, visando à disponibilização do contrato de compra e venda de imóvel residencial, bem como do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para promover a necessária averbação do bem. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar a competência para processar e julgar a demanda, considerando a relação jurídico-bancária entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária entre as partes justifica a competência do Juízo Bancário, dada a necessidade de apuração dos termos do contrato bancário celebrado e sua abrangência. 4.
A matéria envolve a investigação da licitude do proceder da instituição financeira, o que é típico da seara especializada bancária. IV.
DISPOSITIVO 5.
Conflito julgado improcedente, reconhecendo a competência do Juízo especializado em Direito Bancário para processar e julgar a ação. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5001823-07.2025.8.24.0000, rel.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-03-2025 - grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO E O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ITAJAÍ.
AÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME PENDENTE, CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE SUPOSTAS QUANTIAS INADIMPLIDAS.
CAUSA DE PEDIR UMBILICALMENTE ATRELADA AO COMPROMISSO FIDUCIÁRIO AVENÇADO.
IMPRESCINDÍVEL EXAME DOS TERMOS DA CONTRATUALIDADE PARA A DESLINDAÇÃO DA HIPÓTESE CONTROVERTIDA.
ATRIBUIÇÃO ESPECIALIZADA JUSTIFICÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA ESPÉCIE.
COMPETÊNCIA, PORTANTO, DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ.
RESOLUÇÃO-TJ N. 21/2013, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO-TJ N. 3/2014.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
Nos termos da disciplina regimental aplicável, quando o contrato de alienação fiduciária constitui objeto central da demanda, ainda que o conjunto da postulação se faça acompanhar por requerimentos acessórios, justifica-se a competência especializada da unidade bancária, perante a qual os termos da contratualidade haverão de ser investigados, em prol do equacionamento da hipótese controvertida.
Na espécie, o art. 2º da Resolução TJ n. 21/13, com redação dada pela Resolução TJ n. 3/14, atribui ao Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí a competência para o processo e julgamento, entre outras, das ações relacionadas a "[...] contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964)". (TJSC, Conflito de Competência n. 0001082-62.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 02-08-2019 - grifei) Por fim, é cediço que a competência em razão da matéria é absoluta e pode ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, do CPC).
Assim sendo, declino da competência e determino a remessa dos autos para a Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intimem-se e remetam-se os autos com urgência. -
26/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BCU04CV01 para FNSURBA18)
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26/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:48
Terminativa - Declarada incompetência
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24/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO JOSE DA SILVA DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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