TJSC - 5012640-85.2024.8.24.0091
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012640-85.2024.8.24.0091/SCRELATOR: Luiz Cláudio BroeringAUTOR: FLAVIO LUIS DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): LUIS CARLOS DE SOUZA SEVERO JUNIOR (OAB PR107272)ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403)RÉU: PETERS & PETERS - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL RAMON STEFANELLO DE OLIVEIRA (OAB SC066856)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 10/09/2025 - Juntada de certidão -
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012640-85.2024.8.24.0091/SCRELATOR: Luiz Cláudio BroeringAUTOR: FLAVIO LUIS DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): LUIS CARLOS DE SOUZA SEVERO JUNIOR (OAB PR107272)ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403)RÉU: PETERS & PETERS - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL RAMON STEFANELLO DE OLIVEIRA (OAB SC066856)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 09/09/2025 - Audiência de instrução e julgamento - designada -
04/07/2025 20:52
Juntada de Petição
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012640-85.2024.8.24.0091/SC AUTOR: FLAVIO LUIS DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): LUIS CARLOS DE SOUZA SEVERO JUNIOR (OAB PR107272)ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403)RÉU: PETERS & PETERS - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL RAMON STEFANELLO DE OLIVEIRA (OAB SC066856) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Sobre a possibilidade de Embargos de Declaração em face de decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais, sabe-se que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 48, prevê o cabimento apenas contra sentenças ou acórdãos. Veja-se: Art. 48 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência das Turmas Recursais Catarinenses, atenta às peculiaridades que podem existir nos mais variados litígios, inclinou-se no seguinte sentido: Incabíveis embargos de declaração em face de decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais, por força do art. 48, da Lei 9.099/95, salvo se constatado pelo juízo situação de manifesta necessidade de revisão do conteúdo decisório (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000167-05.2019.8.24.9001, de São José, rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020).
Portanto, cabe ao magistrado analisar se, no caso concreto, há manifesta necessidade de revisão do conteúdo decisório.
Passa-se, portanto, à análise individualizada dos aclaratórios opostos por cada uma das partes, eis que ambas os apresentaram.
No que tange aos embargos de declaração opostos pelo demandante, razão lhe assiste parcialmente.
Isso porque, diante da intempestividade da contestação da ré, sua revelia deve ser decretada, nos termos do art. 344 do CPC.
Isso, contudo, não implica automaticamente o julgamento antecipado do feito, tendo em vista que é necessária maior produção probatória a fim de se sentenciar corretamente o processo, além de, ao réu revel, ser permitida a intervenção no processo a qualquer momento, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC.
Ainda, tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes, reconheço a conexão destes autos com os de n. 5022302-73.2024.8.24.0091.
Apensem-se no EPROC.
Por sua vez, os aclaratórios opostos pela ré não devem ser acolhidos.
Explica-se.
A decisão de Ev. 45 foi clara ao dispor que, apesar do entendimento do STJ sobre o tema, [...] há menção expressa ao número deste processo e à finalidade, qual seja, apresentação de contestação.
Ou seja, existe reconhecimento da existência do processo e da necessidade de apresentação de defesa.
Foi feita, portanto, distinção entre o julgado paradigma e o caso em debate. Não há, portanto, contradição interna na decisão, e sim entre as razões exposadas no decisum embargado e os critérios que a embargante gostaria que fossem utilizados.
Acontece que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a contradição interna, isto é, a colidência entre os fundamentos utilizados pelo próprio juízo e não entre estes e os trazidos pela parte.
Inclusive, neste sentido já se manifestou a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
No mais, o julgado trazido no corpo da fl. 5 da petição de Ev. 52 não versa sobre regularização da representação processual em caso de revelia, e sim, de matéria de direito material, relacionada a pagamentos de empréstimos.
Não há razão para concessão de prazo para regularizar a procuração se não é ela quem está irregular, até porque a irregularidade reside na falta de apresentação de contestação.
Ao que tudo indica, portanto, a embargante não concorda com os termos da decisão.
Todavia injustificável o manuseio desta via processual para suprir o seu inconformismo com a decisão que a desfavoreceu.
Para reforma da decisão, a via estreita dos aclaratórios revela-se descabida.
Veja-se o posicionamento das Turmas Recursais catarinenses: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO (ART. 83 DA LEI N. 9.099/95).
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0313659-03.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 17-06-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0701135-11.2011.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 10-06-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, ESPECIFICAMENTE OS ARGUMENTOS QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTO PARA FIXAR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DESTE COLEGIADO SE MANIFESTAR ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300121-52.2016.8.24.0065, de São José do Cedro, rel.
Des.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 26-05-2020).
Dessa maneira, não merecem acolhimento os aclaratórios opostos pela demandada. Por conseguinte, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo autor, de modo a decretar a revelia da ré e reconhecer a conexão deste processo com os autos n. 5022302-73.2024.8.24.0091.
Apensem-se no EPROC.
Por outro lado, no que tange aos aclaratórios opostos pela ré, analisando-se a decisão impugnada, observa-se que não há situação jurídica a ensejar revisão do decisum proferido, motivo pelo qual os NÃO CONHEÇO.
No mais, cumpra-se na forma determinada na decisão de Ev. 45 quanto à designação da solenidade instrutória.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se. -
24/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:34
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/05/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/05/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
29/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/04/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/04/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/03/2025 19:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5022302-73.2024.8.24.0091/SC - ref. ao(s) evento(s): 45
-
26/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 18:31
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 14:14
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
26/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Juntada de certidão - 07/03/2025 17:18:06)
-
13/02/2025 11:22
Juntada de Petição
-
12/02/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
20/01/2025 18:24
Juntada de Petição - PETERS & PETERS - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (SC066856 - GABRIEL RAMON STEFANELLO DE OLIVEIRA)
-
17/01/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: TENIRA DE CASTRO PEREIRA (por substituição em 17/01/2025 19:14:11)
-
17/01/2025 12:41
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
24/12/2024 10:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
-
21/11/2024 17:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/11/2024 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
-
21/10/2024 14:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/10/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
03/10/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: LUCIANE DE ALMEIDA BALTAZAR
-
03/10/2024 15:01
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
02/10/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
30/08/2024 18:26
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/08/2024 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
20/08/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 16:57
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2024 16:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 15:54
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
30/07/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
29/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028093-67.2023.8.24.0023
Enio Decarli
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vanessa Ferreira de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2023 17:01
Processo nº 5030497-18.2025.8.24.0930
Alexandro Pereira
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 18:27
Processo nº 5030497-18.2025.8.24.0930
Alexandro Pereira
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/03/2025 23:16
Processo nº 5087545-71.2024.8.24.0023
Gabriel Buss dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2024 12:25
Processo nº 5080723-71.2021.8.24.0023
Municipio de Sao Jose-Sc
Am Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Joao Gabriel Cardoso de Mello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2023 21:56