TJSC - 5030497-18.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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29/07/2025 08:46
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5030497-18.2025.8.24.0930/SC APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRO PEREIRA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5030497-18.2025.8.24.0930, movida em desfavor de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 12, SENT1): "(...) Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno o advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 069069A) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça; b) a assinatura da procuração via Electronically é válida e certificada; c) não existe óbice legal para afastar a utilização do meio de assinatura indicado. Ao final, pugnou pela cassação da sentença a fim de a ação retornar ao seu processamento regular (evento 15, APELAÇÃO1).
A sentença foi mantida pelo magistrado a quo (evento 18, DESPADEC1).
Embora intimada (evento 20), a instituição financeira absteve-se de se manifestar (evento 23).
Ante a comunicação de suspensão do advogado da parte autora, procedeu-se à intimação pessoal da mesma para regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 8, DESPADEC1).
O Aviso de Recebimento (AR) retornou devidamente cumprido (evento 12, AR1).
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato.
DECIDO De antemão, registro que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da "Ação de Revisão de Contrato" n. 5030497-18.2025.8.24.0930, movida em desfavor da instituição financeira apelada.
Contudo, o recurso não comporta conhecimento pela irregularidade na representação da parte autora.
Isso porque, ante a comunicação de suspensão do advogado da parte autora apelante, esta foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 8, DESPADEC1).
No presente caso, enviada carta notificatória ao endereço constante na exordial, qual seja, "Rua Rosa, n. 174, Prado de Baixo, Biguaçu - SC, CEP 88160-018", a entrega foi devidamente efetivada nas mãos de "Valter Pereira", no dia 26/5/2025 (evento 12, AR1), contudo, sem qualquer regularização da representação processual pela parte demandante.
Imperioso ressaltar, ainda que o aviso de recebimento tenha sido recebido por terceiro estranho à lide, a correspondência foi devidamente encaminhada para o endereço informado pela parte autora na inicial (evento 1, INIC1, p. 1), presumindo-se atendida a intimação, à luz do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Colhe-se, a propósito, da jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E GUARDA DE MENOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE.
RENÚNCIA DO PROCURADOR DA APELANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE, MESMO CIENTE DESSA RENÚNCIA, DEIXOU DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA.
CPC, ARTS. 77, V, E 274, P. ÚNICO.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0301143-06.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2019).
Desse modo, considerando o não atendimento da regularização da representação processual, impõe-se não conhecer do apelo da demandante, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Dispositivo Portanto, à luz do exposto, e com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Intime-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
03/07/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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02/07/2025 16:13
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/06/2025 12:45
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/05/2025 17:47
Expedição de ofício - 1 carta
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16/05/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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16/05/2025 16:58
Despacho
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02/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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02/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:36
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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02/05/2025 11:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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30/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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30/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/04/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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