TJSC - 5128502-12.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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29/07/2025 09:15
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5128502-12.2024.8.24.0930/SC APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO FREDERICO JOSE DE SOUZA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. "5128502-12.2024.8.24.0930, movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 18, SENT1): "(...) Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno o advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 069069A) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) a assinatura da procuração via Electronically é válida e certificada; b) não existe óbice legal para afastar a utilização do meio de assinatura indicado. Ao final, pugnou pela cassação da sentença a fim de a ação retornar ao seu processamento regular (evento 22, APELAÇÃO1).
A sentença foi mantida pelo Magistrado a quo (evento 25, DESPADEC1) e a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1).
Ante a comunicação de suspensão do advogado da parte autora, procedeu-se à intimação pessoal da mesma para regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 8, DESPADEC1).
O Aviso de Recebimento (AR) retornou devidamente cumprido (evento 12, AR1).
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato.
DECIDO De antemão, registro que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da "Ação de Revisão de Contrato" n. 5128502-12.2024.8.24.0930, movida em desfavor do banco ora apelado.
Contudo, cumpre registrar que o recurso não comporta conhecimento pela irregularidade na representação da parte autora.
Isso porque, ante a comunicação de suspensão do advogado da parte autora, ora apelante, esta foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 8, DESPADEC1).
No entanto, embora devidamente intimada para tanto, a parte apelante não atendeu a determinação de regularização da representação processual.
Nesse caso, a aplicação do art. 76, § 2º, I do CPC é medida de rigor, com o não conhecimento da insurgência diante da incapacidade postulatória do advogado e respectiva irregularidade de representação do apelante.
Da jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETUADA.
ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.É inadmissível o recurso interposto por parte que, devidamente intimada para regularizar a representação processual em virtude de renúncia do advogado anteriormente constituído, permanece inerte, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação n. 5002953-27.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-05-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR CAUSÍDICO HABILITADO.
PARTE QUE APESAR DE INTIMADA PESSOALMENTE PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, QUEDOU-SE INERTE.
CONHECIMENTO DO RECLAMO OBSTADO, POR FORÇA DO ART. 76, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5058302-14.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024) (grifou-se).
Portanto, não resta alternativa senão extinguir o presente recurso.
Dispositivo Portanto, à luz do exposto, e com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Intime-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
03/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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02/07/2025 16:13
Terminativa - Não conhecido o recurso
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16/06/2025 17:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 16:12
Expedição de ofício - 1 carta
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19/05/2025 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/05/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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17/05/2025 14:44
Despacho
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07/05/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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07/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:11
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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06/05/2025 19:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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06/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FREDERICO JOSE DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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06/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/05/2025 19:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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