TJSC - 5003193-71.2023.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003193-71.2023.8.24.0103/SC AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): VALMIR MORAES (OAB SC053529)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) DESPACHO/DECISÃO 1.
O advogado da parte autora, Dr.
Valmir Moraes, requer a expedição de alvará para levantamento de valores referentes aos honorários advocatícios, alegando ter direito a: a) Honorários contratuais de êxito, no percentual de 30%, pactuados verbalmente com a parte autora; b) Honorários sucumbenciais fixados na sentença (15%) e no acórdão (5%). 1.1.
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes são de titularidade do advogado, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e o artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Tais dispositivos reconhecem que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que atuou no feito, sendo legítimo o levantamento direto, desde que haja procuração com poderes específicos. 1.2.
Por outro lado, no que tange aos honorários contratuais, não há nos autos contrato escrito que comprove o acordo firmado entre o advogado e a parte autora.
Embora o contrato verbal seja admitido, para fins de levantamento direto pelo advogado é necessária a apresentação de prova escrita ou autorização expressa da parte, conforme interpretação sistemática dos dispositivos legais mencionados.
No presente caso, não há início de prova escrita nem manifestação expressa da parte concordando com o percentual de 30% e com o levantamento direto, o que inviabiliza o acolhimento do pedido nesse ponto. 2.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido, autorizando a expedição de alvará exclusivamente para levantamento dos honorários sucumbenciais (15% da sentença e 5% do acórdão), nos termos da procuração juntada aos autos, em favor do advogado. 2.1.
Determino que o valor remanescente seja liberado diretamente na conta bancária da parte autora, conforme dados informados no evento 58. 3.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para fins de cálculo do valor a ser liberado à parte autora e ao advogado, e em seguida expeça-se o respectivo alvará. -
01/09/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 06:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 05:53
Juntada de Petição
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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15/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:07
Despacho
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15/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 14.126,54
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11/08/2025 18:07
Recebidos os autos - TJSC -> AQI01 Número: 50031937120238240103/TJSC
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25/03/2025 18:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - AQI01 -> TJSC
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20/01/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 (15/01/2025). Guia: 9553268 Situação: Baixado.
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16/01/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/01/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9553268, Subguia 4929090 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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13/01/2025 16:17
Link para pagamento - Guia: 9553268, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4929090&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4929090</a>
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13/01/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 9553268 - R$ 685,36
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11/12/2024 08:17
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/11/2024 12:19
Juntada de Petição
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22/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 14:20
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2024 16:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO ITAUCARD S.A. - EXCLUÍDA
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18/11/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/03/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2024 12:39
Juntada de Petição
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/02/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:35
Decisão interlocutória
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09/11/2023 18:33
Conclusos para despacho
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17/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/10/2023 04:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2023 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2023 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/08/2023 18:32
Juntada de Petição
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21/08/2023 21:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2023 11:42
Juntada de Petição
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16/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2023 17:56
Expedição de ofício - 1 carta
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07/08/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CARLOS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/08/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2023 16:23
Determinada a citação
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12/07/2023 11:51
Juntada de Petição
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11/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CARLOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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