TJSC - 5011942-03.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:07
Baixa Definitiva
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15/08/2025 15:47
Transitado em Julgado
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15/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011942-03.2025.8.24.0008/SCAUTOR: JANAINA RANGELADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURI WAN ZUIT em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 17/04/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 916,24.?? Afasto a arguição de inconstitucionalidade em relação aos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da LCM 1.495/2023.
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
02/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:51
Decisão interlocutória
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22/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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