TJSC - 5002033-48.2024.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Papanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 20:59 Baixa Definitiva 
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                                            31/07/2025 20:59 Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            16/07/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/07/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            01/07/2025 23:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            30/06/2025 03:21 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002033-48.2024.8.24.0047/SC RÉU: JOTA 8 MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a parte ré J8 MULTIMARCAS LTDA a pagar à parte autora R$ 1.000,00 (mil reais), a título de devolução em dobro do valor adiantado, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC c/c 161, §1º, do CTN), a partir da citação, até 29/8/2024.
 
 A partir de 30/08/2024, até a data do efetivo pagamento, incidirá apenas a Taxa SELIC quanto aos juros moratórios, o qual já engloba a correção monetária, conforme nova redação do art. 406, § 1º do Código Civil. b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
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                                            26/06/2025 18:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 18:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            24/06/2025 03:24 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            23/06/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002033-48.2024.8.24.0047/SCAUTOR: VILSON JOAO DOS SANTOSADVOGADO(A): EVELIN FERNANDA KOVALSKI DA ROSA (OAB SC073149)ADVOGADO(A): VALDIRENE HOMENIUK (OAB SC064582)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a parte ré J8 MULTIMARCAS LTDA a pagar à parte autora R$ 1.000,00 (mil reais), a título de devolução em dobro do valor adiantado, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC c/c 161, §1º, do CTN), a partir da citação, até 29/8/2024.
 
 A partir de 30/08/2024, até a data do efetivo pagamento, incidirá apenas a Taxa SELIC quanto aos juros moratórios, o qual já engloba a correção monetária, conforme nova redação do art. 406, § 1º do Código Civil. b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
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                                            21/06/2025 18:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2025 18:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2025 18:42 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            12/11/2024 15:10 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 15:08 Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 12/11/2024 15:00. Refer. Evento 3 
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                                            11/11/2024 13:54 Juntada de Petição 
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                                            16/10/2024 03:10 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/09/2024 11:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            23/09/2024 11:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            18/09/2024 18:56 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            16/09/2024 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            16/09/2024 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 16:10 Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 12/11/2024 15:00 
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                                            09/09/2024 15:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON JOAO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            09/09/2024 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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