TJSC - 5015143-97.2023.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:31
Baixa Definitiva
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26/08/2025 18:30
Transitado em Julgado
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26/08/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 26/08/2025 17:15. Refer. Evento 112
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26/08/2025 15:46
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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25/08/2025 22:25
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 26/08/2025 17:15
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25/08/2025 22:24
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 26/08/2025 17:15. Refer. Evento 73
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25/08/2025 21:20
Juntada de Petição
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25/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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20/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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18/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 98
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11/08/2025 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 98
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28/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 12:36
Expedição de ofício - 2 cartas
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11/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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10/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/07/2025 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10848812, Subguia 5671400 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14
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10/07/2025 10:01
Link para pagamento - Guia: 10848812, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5671400&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5671400</a>
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10/07/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - CRISTOVAO NILTON CORREA *04.***.*53-45 - Guia 10848812 - R$ 105,14
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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09/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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04/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 16:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10811613, Subguia 5649913 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,64
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04/07/2025 16:34
Link para pagamento - Guia: 10811613, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5649913&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5649913</a>
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04/07/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - CRISTOVAO NILTON CORREA *04.***.*53-45 - Guia 10811613 - R$ 78,64
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04/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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04/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5015143-97.2023.8.24.0064/SC AUTOR: CRISTOVAO NILTON CORREA *04.***.*53-45ADVOGADO(A): PROCOPIO NILTON CORREA (OAB SC029227)RÉU: RICARDO FONSECA KOTAIADVOGADO(A): ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA (OAB SC062104)RÉU: RAFAEL FONSECA KOTAIADVOGADO(A): CRISLANE HEINZ (OAB SC066726) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CRISTOVAO NILTON CORREA contra RICARDO FONSECA KOTAI e RAFAEL FONSECA KOTAI, todos já qualificados na exordial. Alega a parte autora, em suma, ter sido contratada pelos réus, em janeiro de 2023, para realizar reparos em um veículo Chevrolet Ágile LTZ, ano 2010; que entregou o veículo ao primeiro réu em 13/02/2023, após concluir os serviços, com pagamento agendado de R$ 3.943,20; que no dia seguinte, o primeiro réu manifestou insatisfação com a pintura, solicitando, portanto, que o veículo fosse levado à oficina, onde foi confirmada divergência na cor devido à diferença de idade entre a pintura original e a realizada; que na data de 27/02/2023, o veículo retornou à oficina para correção da pintura, que foi realizada em conjunto com a fabricante da tinta, sendo entregue novamente ao primeiro réu em 02/03/2023; que após mais de 30 dias, o primeiro réu informou que o veículo não passaria na vistoria por causa da cor divergente do documento, cancelou o pagamento agendado e transferiu o veículo ao segundo réu, seu irmão, causando prejuízo à autora; que posteriormente, os réus entraram em contato e propuseram pagar 50% do valor orçado para a reforma, mas não efetuaram o pagamento, restando demonstrada a má-fé em seus atos.
Postulou a concessão de tutela de urgência de arresto para determinar a restrição da venda/alienação fiduciária, com a consequente indisponibilidade do veículo.
Requereu a posterior conversão do arresto deferido em penhora do veículo arrestado.
Concluiu postulando a citação dos réus e, ao final, sua condenação ao pagamento dos serviços prestados pela parte autora, assim como o pagamento de verbas sucumbenciais.
Valorou a causa, juntou instrumento procuratório (evento 1, PROC2) e documentos. Recebida a exordial, o pedido de Tutela de Urgência restou indeferido, sendo determinada a citação dos réus (evento 6, DESPADEC1). Citados (evento 37, CERT1 e evento 56, AR1, os réus apresentaram embargos à monitória (evento 43, EMBMONIT1 e evento 58, EMBMONIT1). O réu, RICARDO FONSECA KOTAI, arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos comprobatórios.
No mérito, negou a má-fé, e confirmou que o autor realizou, de fato, pintura com cor distinta da original, constante no documento do veículo, o qual foi posteriormente corrigida.
Esclareceu que a pintura foi feita visando a venda do automóvel, mas os compradores desistiram ao perceber a divergência da cor, causando desvalorização.
Por fim, solicitou o reembolso do valor gasto com a pintura, alegando prejuízo. Concluiu postulando a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório e a concessão da suspensão da decisão que expediu o mandado de pagamento. Já o réu, RAFAEL FONSECA KOTAI, arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, eis que inexiste qualquer atitude culposa por parte do requerido que pudesse lhe ser imputada.
No mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, por não ter colaborado para a ocorrência do dano.
Por fim, postulou pela concessão da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo à decisão que expediu o mandado de pagamento. Houve réplica (evento 63, PET1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (evento 69, PET1), tendo os réus, pelo julgamento antecipado da lide (evento 70, PET1 e evento 71, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1.
Das questões processuais pendentes (art. 357, I): Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1.
Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Da inépcia da inicial: Dispõe o Código de Processo Civil – CPC sobre o tema: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;[...]§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Pela simples leitura do dispositivo já é possível perceber que não está configurada a hipótese de inépcia da inicial, a qual ocorre apenas quando, na peça, faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, excetuadas as hipóteses legais permissivas; não forem narrados os fatos de modo que deles decorra logicamente a conclusão; ou, ainda, se contiver pedidos incompatíveis entre si, situações estas que nem sequer foram mencionadas pela parte requerida e, de qualquer modo, não se verificam.
Além disso, "não há confundir documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação com os destinados à prova dos fatos constitutivos do direito autoral.
A falta desses importa improcedência do pedido, mas não a nulidade do processo por inépcia da inicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.014453-3, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j. 29-4-2010).
Assim, a rejeição desta proemial é medida que se impõe. b) Da legitimidade das partes A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que, se reconhecida a procedência do pedido, a autora será a titular do direito, ao passo que os réus serão os responsáveis pela obrigação. Nesse sentido, leciona Ada Pellegrini Grinover: "(...) Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)" (Teoria Geral do Processo. 25. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009. p. 278) Destarte, in casu as partes possuem legitimidade ad causam, porquanto titulares dos direitos em litígio, de modo que rejeito a preliminar arguida. Desse modo, reputando-se como verdadeiras as alegações feitas pela autora no sentido de que o segundo réu agiu em conjunto com RICARDO FONSECA KOTAI para aplicar um golpe e, juntos, buscaram eximir-se do pagamento, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva, porquanto, se verificar-se que tais declarações não foram suficientemente provadas, a hipótese será de improcedência, e não de carência de ação.
Rechaça-se, pois, a preliminar. c) Da Justiça gratuita Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE.
PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO.
ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira.
A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória.
O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024).
Intime-se os réus RICARDO FONSECA KOTAI e RAFAEL FONSECA KOTAI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda do exercício de 2025 e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade), a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 2.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidirá a prova a ser produzida: a) a (in)existência de inadimplemento contratual pelas partes e a sua extensão; b) se houve tentativa fraudulenta dos réus para se eximirem do pagamento do débito; c) se estão presentes os pressupostos legais para a responsabilização civil do segundo réu. 3.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO.A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova" (AI n. 01.025363-1, de Itajaí.
Relator: Des.
Torres Marques).
Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada aos requeridos.
Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente, atendendo-se, desta forma, o princípio constitucional da isonomia.
A respeito, leciona Nelson Nery Junior: "Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354).
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte autora junte todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada. 4.
Das provas a serem ainda produzidas: 4.1) DEFIRO o requerimento de produção de prova oral e designo o dia 26/08/2025, às 17:15h, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (na oportunidade, serão tomados os depoimentos pessoais dos réus e ouvida 1 testemunha arrolada pela autora no evento 69, salientando que a solenidade será realizada de forma presencial, na sala de audiências desta unidade.
Entretanto, havendo interesse no comparecimento por videoconferência, as partes devem informar nos autos, quando então a audiência será realizada de forma híbrida.
Vale salientar que, não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020 (que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências), de modo que a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, de maneira virtual, encontra amparo no regramento próprio.
No caso das partes manifestarem interesse em comparecer na solenidade de forma virtual, os procuradores devem informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço eletrônico (email), das partes, testemunhas e advogados, individualmente, para onde será encaminhado o link de acesso à sala virtual diretamente ao participante.
Ainda, deve ser informado - apenas de forma complementar, e não substitutiva, para eventuais necessidades da solenidade - o número de telefone/whatsapp de cada participante.
Enfatizo que o link encaminhado aos e-mails é individual de cada participante, motivo pelo qual deve ser evitado o compartilhamento do mesmo link, situação que poderá interferir na conexão da videoconferência.
Sendo necessária intimação, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo, a teor do disposto no artigo 455, caput e §1º, do CPC. Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455,§ 2º).
Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, §4º, I, do CPC, independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências, se for o caso, na primeira hipótese, e de carta com aviso de recebimento na segunda. Intimem-se as partes pessoalmente (AR-MP) para que compareçam na audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não haja o comparecimento (CPC, art. 385, §1º). 5.
Intimem-se e cumpra-se. -
03/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/07/2025 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 19:15
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 26/08/2025 17:15
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06/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/01/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/01/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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25/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA'
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08/08/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2024 23:26
Juntada de Petição - RAFAEL FONSECA KOTAI (SC066726 - CRISLANE HEINZ)
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18/07/2024 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
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28/06/2024 16:47
Expedição de ofício - 1 carta
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14/06/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8127896, Subguia 4152571 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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13/06/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2024 19:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8127896, Subguia 4152571
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13/06/2024 19:11
Juntada - Guia Gerada - CRISTOVAO NILTON CORREA *04.***.*53-45 - Guia 8127896 - R$ 36,27
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7264722, Subguia 3737183 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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12/02/2024 10:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7264722, Subguia 3737183
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12/02/2024 10:32
Juntada - Guia Gerada - CRISTOVAO NILTON CORREA *04.***.*53-45 - Guia 7264722 - R$ 26,06
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08/02/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/01/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/01/2024 19:30
Juntada de Petição - RICARDO FONSECA KOTAI (SC062104 - ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA)
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19/12/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/12/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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02/12/2023 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 01/12/2023
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24/11/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: GEISA FABIA DIAS SUENE
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24/11/2023 16:12
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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24/11/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6871807, Subguia 3543829 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
23/11/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
23/11/2023 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6871807, Subguia 3543829
-
23/11/2023 09:46
Juntada - Guia Gerada - CRISTOVAO NILTON CORREA *04.***.*53-45 - Guia 6871807 - R$ 16,52
-
17/11/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/11/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 18:34
Determinada a citação
-
16/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: GEISA FABIA DIAS SUENE
-
26/10/2023 13:48
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
19/10/2023 12:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6650222, Subguia 3433327 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
-
18/10/2023 16:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6650222, Subguia 3433327
-
18/10/2023 16:19
Juntada - Guia Gerada - CRISTOVAO NILTON CORREA *04.***.*53-45 - Guia 6650222 - R$ 15,68
-
18/10/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/10/2023 07:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
26/09/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/09/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
24/08/2023 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/08/2023 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2023 17:43
Expedição de ofício - 2 cartas
-
25/07/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2023 15:24
Não Concedida a tutela provisória
-
21/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6040011, Subguia 3141887 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 350,68
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19/07/2023 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6040011, Subguia 3141887
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19/07/2023 15:51
Juntada - Guia Gerada - CRISTOVAO NILTON CORREA *04.***.*53-45 - Guia 6040011 - R$ 350,68
-
19/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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