TJSC - 5082205-10.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082205-10.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certificada a ausência de confirmação da citação eletrônica, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para citação (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR-MP), devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato (com bairro e CEP), ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
03/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082205-10.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
21/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 23:50
Determinada a citação
-
20/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10652076, Subguia 5562155 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.531,87
-
16/06/2025 12:00
Link para pagamento - Guia: 10652076, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5562155&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5562155</a>
-
16/06/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10652076 - R$ 5.531,87
-
16/06/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068613-98.2022.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Vicente Rogerio de Araujo Neto
Advogado: Ana Gabriela de Araujo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/09/2022 11:37
Processo nº 5064749-86.2024.8.24.0023
Vera Lucia Cunha Bregochi
Pbl - Compra de Creditos Judiciais LTDA
Advogado: Erick Willian Bandeira Thibes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 19:00
Processo nº 5005436-81.2023.8.24.0072
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Patrick Martins Rodrigues
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/11/2023 12:49
Processo nº 5005128-98.2025.8.24.0064
Catarina Esmeria Graef
Banco Bmg S.A
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 13:28
Processo nº 5004987-29.2020.8.24.0008
Banco Bradesco S.A.
Francielly Schmitz Bezerra Battisti
Advogado: Milton Baccin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/05/2021 09:42