TJSC - 5000608-31.2025.8.24.0053
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000608-31.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE: GILMAR BREGALDAADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, CITE-SE o réu para que se manifeste sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, considerando o interesse de menor no feito, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público.
Na sequência, voltem conclusos. -
05/09/2025 17:55
Juntada de Petição
-
05/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/08/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000608-31.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE: GILMAR BREGALDAADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) DESPACHO/DECISÃO Diante da notícia do falecimento da parte autora, SUSPENDO o curso do processo, consoante art. 313, § 2º, do CPC.
Em conplementação à petição do evento 59, INTIME-SE a advogada da pessoa falecida para que, dentro do prazo de 30 dias, promova a sucessão dela por seu espólio (caso haja inventário em andamento) ou sucessores, apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória, etc.), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. -
27/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:39
Despacho
-
27/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/08/2025 12:01
Juntada de Petição
-
11/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
07/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
22/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
22/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/07/2025 19:11:56)
-
22/07/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Juntada de certidão - 22/07/2025 19:11:24)
-
22/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/07/2025 02:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/07/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000608-31.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE: GILMAR BREGALDAADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a apresentação do contrato firmado pela autora com a procuradora (Evento 23, CONHON3), DETERMINO que seja reservado os honorários contratuais, no valor correspondente a 30% do valor principal.
A quantia deverá ser liberada diretamente à procuradora, observando-se as seguintes disposições da Resolução GP n. 49, de 4 de novembro de 2013, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e na Justiça de Primeiro Grau as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório: Art. 15.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o Juiz da Execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.§ 1º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor.§ 2º Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação.§ 3º Fica vedada a reserva de honorários contratuais após a expedição do precatório.Art. 16.
O direito de preferência em razão de doença grave ou da idade de que goza o credor não se estende aos honorários contratuais, devendo o advogado, caso preencha os requisitos, postular o benefício em relação aos referidos valores.
Anoto, contudo, que deve ser levado em consideração o crédito principal para fins de classificação do requisitório, tendo em vista que os honorários contratuais não constituem crédito autônomo, na medida em que não decorrem da condenação em si.
Sobre o tema: "PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PEDIDO DO CREDOR PARA DESTACAR, DO VALOR PRINCIPAL, OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
FINALIDADE DE QUE AMBAS VERBAS SEJAM ADIMPLIDAS MEIO DE RPV.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. "É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. "Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. [...] RECURSO DO INSS.
VALOR PRINCIPAL QUE, NA DATA DO DECISUM QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO, ULTRAPASSAVA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001220-24.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 13/10/2020).
Dessa forma, considerando o contrato juntado aos autos, DEFIRO o pedido de reserva dos honorários contratuais do montante a ser recebido pela parte autora, no percentual de 30% (trinta por cento) que deve observar a modalidade de pagamento do crédito principal. 2. Observo que o crédito principal, considerado individualmente, ultrapassa o critério de pequeno valor, enquanto o montante dos honorários sucumbenciais são considerados de pequeno valor.
EXPEÇA-SE requisição para pagamento de precatório, quanto ao valor principal, observando-se o valor executado, salvo erro material, anotando se tratar de verba de natureza alimentar.
E EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Para fins de pequeno valor, será considerado o valor do salário mínimo vigente à época da elaboração dos cálculos da execução.
Ademais, consoante disciplina da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". 3.
Quanto à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Valor do principal: Não incidirá contribuição previdenciária (CF, art. 195, II; Decreto 3048/1999, art. 214, §9º, I).
Observando-se as parcelas individualmente, também não deve incidir imposto de renda (RRA) sobre a verba executada (Lei n. 7.713/1988, art. 12-A, caput e §1º). b) Honorários advocatícios: Não incidirá contribuição previdenciária, por estarem os advogados submetidos a regime previdenciário próprio.
Em contrapartida, haverá incidência de imposto de renda, pois a verba honorária se consubstancia em renda cuja percepção representa fato gerador do citado tributo, nos termos do art. 43, I, do CTN.
Caberá ao causídico fornecer CPF e os dados bancários (banco, agência, conta-corrente) para a expedição do alvará correspondente.
Só será procedido o depósito na conta do procurador que tiver poderes expressos para receber e dar quitação.
Caso haja procuração originária mencionando a sociedade de advogados, a requisição para pagamento e o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderão ser realizados em nome da sociedade de advogados.
Se a sociedade for optante pelo Simples Nacional, não haverá retenção. 4.
Efetuado o pagamento da RPV, EXPEÇA-SE alvará.
Após, mantenham-se os autos suspensos enquanto se aguarda o pagamento do precatório. 5.
Realizado o pagamento do precatório, INTIME-SE a parte exequente, cientificando-a, ainda, de que terá o prazo de dez dias após o recebimento dos valores para informar sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação, e ser extinta a ação na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:25
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000608-31.2025.8.24.0053/SC (originário: processo nº 03000294220188240053/SC)RELATOR: Cauê Pereira Martins SantosEXEQUENTE: GILMAR BREGALDAADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 04/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo -
04/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0300029-42.2018.8.24.0053/SC - ref. ao(s) evento(s): 107
-
04/07/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 04/07/2025 17:41:31)
-
01/07/2025 10:38
Juntada de Petição
-
01/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000608-31.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE: GILMAR BREGALDAADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a petição retro, em consulta aos autos principais, verificou-se que o executado juntou naquele processo o cálculo do valor que entende devido (evento 107 dos autos n. 03000294220188240053).
Assim, JUNTE-SE ao presente feito cópia da petição e documentos apresentados no evento 107 dos autos n. 03000294220188240053.
Após, INTIME-SE o exequente, conforme determinado na decisão do evento 6.
Anoto ser desnecessária a reativação e conclusão do processo principal, que já se encontra baixado. -
27/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:58
Despacho
-
27/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 16:33
Determinada a intimação
-
16/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:08
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 12/08/2024
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15/04/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR BREGALDA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 14:08
Distribuído por dependência - Número: 03000294220188240053/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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