TJSC - 5005738-47.2025.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50587170320258240000/TJSC
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18/09/2025 10:29
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50587170320258240000/TJSC
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005738-47.2025.8.24.0135/SC AUTOR: KAREN CRISTINA LOPES OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013)ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Ciente da r. decisão que deu provimento ao Recurso e concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação, mediante evento autônomo.
Diante do retorno do expediente presencial, determinado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022, mas de outro, dada a manutenção da possibilidade de atos judiciais, via digital por internet, previsto no §3º do art. 1º dessa mesma normativa; o atendimento às diretrizes referentes ao juízo 100% digital, vigente nesse juízo; a opção das partes pelo juízo 100% digital; e, ainda, em atenção à garantia da economia processual do art. 5º, LXXVIII, da Constituição e do reconhecimento dos inegáveis progressos e facilidades que a participação telepresencial proporcionou, determino a realização da audiência por videoconferência, facultando-se às partes e procuradores a participação ao ato presencialmente.
Ficam as partes cientes que é de sua responsabilidade o ingresso na sala de audiências virtual da Vara, com os respectivos documentos de identificação, assim como o ingresso de seus causídicos, através do link da sala de audiências, que será disponibilizado através de certidão expedida nos autos; Além disso, deverão certificarem-se do preenchimento dos requisitos técnicos para realização do ato por meio digital (disponíveis em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dcronograma%2Bimplanta%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bteams%2Baudi%25C3%25AAncia%26site%3D840056).
Advirta-se as partes, ainda, da expressa disposição do art. 334, §4º, I e II, do CPC, qual seja, que audiência apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou quando não se admitir a autocomposição.
Apenas nestes casos, os autos retornarão conclusos para análise de eventual pedido de cancelamento.
Do contrário, aguardarão em Cartório a realização do ato aprazado.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para comparecer(em) ao referido ato acompanhado(s) de seus respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto que, o prazo para o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data referida (ou no dia da última manifestação pela desistência de conciliação).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Advirto, ainda, que o não comparecimento injustificado das partes, ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, conclusos para decisão saneadora.
Intime(m)-se. -
25/08/2025 12:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50587170320258240000/TJSC
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19/08/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 18:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058717-03.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 19
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29/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:36
Decisão - Juízo de retratação negativo
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 20:43
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50587170320258240000/TJSC
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07/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005738-47.2025.8.24.0135/SC AUTOR: KAREN CRISTINA LOPES OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013)ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, desde que, é claro, faça prova da necessidade.
Outrossim, o art. 99, § 2.º, do CPC prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação”.
No caso concreto, a parte requerente foi intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação da sua hipossuficiência econômica e que foram expressamente indicados pelo Juízo, entretanto, não trouxe aos autos parte deles, descumprindo o comando.
Isso porque, a DIRPF não foi apresentada (apenas foto do sistema de não entrega da declaração), bem como a lista de contas ativas na plataforma Registrato do Banco Central, além das certidões de propriedade de bens (i)móveis do Detran e do cartório do registro de imóveis.
Portanto: 1 – Indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. 2 – Na forma do art. 16, ‘caput’, da Lei Estadual n. 17.654/18, c/c art. 102, ‘caput’, do CPC, a parte requerente tem 15 (quinze) dias para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial (art. 290 do CPC) ou extinção (art. 102, parágrafo único, do CPC). -
03/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:57
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005738-47.2025.8.24.0135/SCAUTOR: KAREN CRISTINA LOPES OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013)ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIARDESPACHO/DECISÃOConsequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira no prazo de 15 dias -
26/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:06
Decisão interlocutória
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25/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição
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24/06/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAREN CRISTINA LOPES OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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