TJSC - 5047688-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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28/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
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28/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Parte: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA
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28/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
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28/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
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28/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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28/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JAMILE MOLINARI LEICHT
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28/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALISSON AGENOR LEICHT
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28/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAMILE MOLINARI LEICHT. Justiça gratuita: Deferida.
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28/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALISSON AGENOR LEICHT. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 14:08
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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23/07/2025 14:01
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21 e 23
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04/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047688-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: (Sob sigilo - LEI 14.289)ADVOGADO(A): NUBIA DE MACENA (OAB SC041533)AGRAVANTE: (Sob sigilo - LEI 14.289)ADVOGADO(A): NUBIA DE MACENA (OAB SC041533)AGRAVADO: (Sob sigilo - LEI 14.289)ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383)AGRAVADO: (Sob sigilo - LEI 14.289)ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)AGRAVADO: (Sob sigilo - LEI 14.289)ADVOGADO(A): TOM BRENNER (OAB RS046136)AGRAVADO: (Sob sigilo - LEI 14.289)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)AGRAVADO: (Sob sigilo - LEI 14.289)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.M.L e A.G.L em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, BANCO BRADESCO S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Suspensão das Execuções n.º 5093586-83.2023.8.24.0930 que indeferiu a tutela de urgência.
Alega a parte agravante, em síntese, que a suspensão das cobranças não pode durar até a audiência de conciliação, sendo a garantia de que o devedor poderá participar da fase seguinte, através da elaboração do plano compulsório, sem estar sob o julgo da penhora e da completa supressão de sua renda.
Discorreu sobre a presença da probabilidade do direito, bem como, do risco irreparável de danos.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 29 da origem), proferida em 04/10/2024, a Juíza de Direito ANDREIA REGIS VAZ indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos: "III – Isso posto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Postergo o pedido de inversão do ônus da prova, diante da ausência de litigiosidade na presente fase.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, caput e § 1º).
Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a solenidade deverá ser aprazada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. Designada a audiência, inclua-se o feito no localizador "DTR cumprir urgente". Os valores relativos aos honorários dos mediadores estão dispostos na Resolução n° 18/18 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 300,00 a hora (nível de remuneração avançado). Ato contínuo, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021) para comparecer à solenidade, advertindo-se também que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a partir da audiência, automaticamente e independentemente de nova intimação, abre-se o prazo de 15 dias para a parte autora requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B).
Na inércia, o feito será extinto.
Intime-se a parte autora." Vieram-me conclusos. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal A parte agravante pugnou, nas razões do recurso, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, o que deixo de analisar, já que deferido na origem (evento 22). 2.1) Da intempestividade Dispõe o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III do artigo 932.
Dito isso, adianto que o presente recurso não merece ser conhecido.
Preconiza o art. 1003, § 5º, do CPC: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5 º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
A parte agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no evento 29 da origem.
Conforme consta dos autos, no dia 04/10/2024, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão (evento 29 da origem): "[...] III – Isso posto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Postergo o pedido de inversão do ônus da prova, diante da ausência de litigiosidade na presente fase.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, caput e § 1º).
Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a solenidade deverá ser aprazada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. Designada a audiência, inclua-se o feito no localizador "DTR cumprir urgente". Os valores relativos aos honorários dos mediadores estão dispostos na Resolução n° 18/18 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 300,00 a hora (nível de remuneração avançado). Ato contínuo, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021) para comparecer à solenidade, advertindo-se também que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a partir da audiência, automaticamente e independentemente de nova intimação, abre-se o prazo de 15 dias para a parte autora requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B).
Na inércia, o feito será extinto.
Intime-se a parte autora." Desta decisão, a parte agravante foi intimada com término do prazo em 05/11/2024 (evento 30 da origem) e, no dia 22/06/2025 é que interpôs recurso.
Logo, o presente reclamo é evidentemente intempestivo, porquanto esgotado o prazo legal para interposição do recurso (art. 1.003, 5º, do CPC), razão pela qual impossível examinar o mérito da questão a partir dessa data.
Sobre a questão, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, SOB A ÉGIDE DA LEI 1050/60.
POSTULAÇÃO, PELO AGRAVANTE, DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO, PELO JULGADOR, DE RECOLHIMENTO DE VALOR PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA, NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA A INSURGÊNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. É cediço que o pedido de reconsideração não se presta suspender ou interromper o marco inicial para o agravo de instrumento de modo que, desrespeitado o prazo para impugnação da decisão originária, não se pode conhecer da insurgência, por ferimento ao pressuposto recursal de admissibilidade ligado à tempestividade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004421-29.2017.8.24.0000, de Biguaçu, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2018).
E mais: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DA LEI ADJETIVA CIVIL.
IRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O pedido de reconsideração não interrompe, tampouco suspende o prazo recursal.
Transcorrido o decêndio legal sem a providência processual da parte, intempestivo é o recurso interposto. "O pedido de reconsideração, não é sucedâneo de recurso, não tendo por isso mesmo, efeito suspensivo.
Se a agravante, ao invés de recorrer da primeira decisão, preferiu formular pedido de reconsideração, para após, quando decorrido certo tempo, interpor agravo de instrumento, desta feita do segundo decisório, que limitou-se a ratificar a decisão anterior, não se conhece do reclamo, por extemporâneo, porquanto já operada a preclusão consumativa, em face do princípio da ciência inequívoca e ainda porque a segunda decisão trata-se de despacho de mero expediente, irrecorrível." (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2007.063929-7/0001.00, de Tubarão, rel.
Des.
Subst.
Paulo Roberto Sartorato, j. 5.3.2009)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086410-8, da Capital, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 01-03-2016). (Agravo Interno 4006981-41.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 28.9.2017) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POIS INTEMPESTIVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU A NOMEAÇÃO DE PERITO E HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO MANEJADO.
POSTERIOR REJEIÇÃO SEM QUALQUER MODIFICAÇÃO E/OU INCLUSÃO DE NOVOS DEBATES.
PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO E NÃO DA ANÁLISE DA RECONSIDERAÇÃO PRETENDIDA.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
PRECEDENTES DESTE RELATOR. "O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível." (AgInt no AREsp n. 972914/RO, rel.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/4/2017).
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Interno 4025774-10.2018.8.24.0900, desta Câmara, j. 6.12.2018) Ademais, observa-se ainda no presente recurso, evidente ofensa à dialeticidade, uma vez que o fundamento do presente agravo não diz respeito às decisões que constam nos eventos 60 e 131 da origem, eis que a tutela de urgência foi indeferida antes, ou seja, no evento 29.
Nesse passo, resta evidente a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, porque intempestivo o presente reclamo, pelo que se mostra inviável conhecer do recurso. 3) Da conclusão Pelo exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que intempestivo.
Intime-se.
Comunique-se o juízo de origem. -
27/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:10
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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26/06/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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26/06/2025 17:10
Terminativa - Não conhecido o recurso
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24/06/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - (GCOM0502 para GCOM0103)
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24/06/2025 17:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0502 -> DCDP
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24/06/2025 17:11
Determina redistribuição por incompetência
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23/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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23/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 23/06/2025 15:17:35)
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23/06/2025 12:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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23/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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22/06/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAMILE MOLINARI LEICHT. Justiça gratuita: Requerida.
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22/06/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALISSON AGENOR LEICHT. Justiça gratuita: Requerida.
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22/06/2025 20:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131, 60, 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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