TJSC - 5036809-10.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5036809-10.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ALAERCIA LUIZA TELLES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ALAERCIA LUIZA TELLES contra sentença prolatada nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO" ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
O dispositivo foi de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno os advogados Dr. CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB/RS 95.421) e Dr. ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB/RS 95.538) ao pagamento das custas e despesas processuais.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. (Evento 12, SENT1) Nas razões recursais (Evento 17, APELAÇÃO1), requer, de plano, o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a validade do instrumento procuratório assinado eletronicamente por intermédio da plataforma ZapSign.
Pretende, ainda, subsidiariamente, o afastamento da condenação dos advogados às custas e despesas do processo.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 27, CONTRAZ2). É o necessário relatório.
Inicialmente, considerando ter sido realizada a juntada ao feito originário de declaração de hipossuficiência (Evento 1, PROC2) e histórico de créditos extraído do INSS demonstrando auferir benefício previdenciário, decorrente de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 2.519,68 (Evento 9, COMP2), defere-se a gratuidade da justiça à Apelante para fins de isenção do pagamento do preparo recursal, por atendimento dos parâmetros desta Corte de Justiça, que utiliza os mesmos critérios da Defensoria Pública Estadual, previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, todos da mencionada instituição, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida de três salários mínimos.
Isso posto, passa-se, então, à análise do mérito.
Consta nos autos que a parte autora apresentou procuração assinada digitalmente por meio da plataforma “ZapSing” (Evento 1, PROC2).
No entanto, o juízo "a quo" entendeu pela invalidade da assinatura digital, fundamentando-se no fato de que tal plataforma não integra o rol das entidades credenciadas pela ICP-Brasil, e, por não ter sido cumprido o comando judicial de emenda após intimação, extinguiu o feito com fundamento nos artigos 76, § 1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, tal entendimento merece reforma, pois contraria o regramento legal vigente sobre a validade das assinaturas eletrônicas e procurações digitais.
A assinatura digital encontra-se regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O artigo 10 da referida norma estabelece que: § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Ademais, a Lei nº 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em três categorias, dentre elas a assinatura eletrônica avançada, que abrange aquelas realizadas por meio de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou pela pessoa que recebe o documento. É o que se extrai do seu artigo 4º: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:I - assinatura eletrônica simples:a) a que permite identificar o seu signatário;b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Dessa forma, é inequívoco que se admite a validade de assinaturas eletrônicas realizadas fora do sistema ICP-Brasil, desde que ofereçam segurança e sejam aceitas na relação jurídica.
Na hipótese telada, a procuração foi assinada digitalmente via plataforma “ZapSing”, que apresenta QR-Code indicativo do seu credenciamento na ICP-Brasil, conforme os parâmetros da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Assim, a procuração apresentada atende aos requisitos legais, garantindo a regularidade da representação processual da autora, conforme prevê o art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispensa a juntada de procuração quando a parte possui mandato válido nos autos, ainda que por meio eletrônico.
Portanto, a extinção do feito, no caso, revela-se precipitada e inadequada, especialmente diante do reconhecimento da validade da assinatura digital constante da procuração juntada aos autos pela parte autora, conforme explanado. É como tem se manifestado esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ACOLHIMENTO, DE FORMA PRECÁRIA PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO.
PLEITO FORMULADO NA ORIGEM E NÃO ENFRENTADO.
DEFERIMENTO TÁCITO, SEM PREJUÍZO OPORTUNA ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
DEFENDIDA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL NA PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL EVENTUALMENTE NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. LIBERDADE DA PARTE E SEU PROCURADOR.
ADEMAIS, O MEIO EFETIVAMENTE UTILIZADO ("ZAPSIGN") DETÉM CERTIFICAÇÃO PELA AUTARQUIA FEDERAL COMPETENTE.
VALIDADE AFERÍVEL.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013600-46.2024.8.24.0930, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 76, § 1º, E 485, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DA ASSINATURA DIGITAL DA PROCURAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE CONCEDIDA, DE FORMA PRECÁRIA, EM ATENÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE ATRAVÉS DA FERRAMENTA ZAPSING.
PLATAFORMA CREDENCIADA NO ICP-BRASIL, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 E DA LEI N. 14.063/2020.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5087196-63.2024.8.24.0930, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025) RECURSO DE APELAÇÃO. "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO". TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, AMBOS DO CPC.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERENTE POSITIVADA.
BALIZAMENTOS DO ART 5°, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2° E 3°, AMBOS DO CPC.
ALEGADA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO COLACIONADO NA EXORDIAL SUBSCRITO ELETRONICAMENTE.
CHANCELA.
ASSINATURA DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE EMITIDA PELA "ZAPSIGN".
VALIDADE.
EXEGESE DO ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA IMPERATIVA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5087278-94.2024.8.24.0930, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E VALIDADE DE PROCURAÇÃO ELETRÔNICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional de contrato bancário.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da irregularidade da procuração apresentada.
A parte autora apelou, pleiteando a concessão de assistência judiciária, a cassação de sentença, uma vez que a procuração juntada aos autos é válida, bem como o afastamento da condenação dos Advogados ao pagamento das custas e despesas processuais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Em debate: (i) a concessão da assistência judiciária à parte autora; e (ii) a validade da procuração assinada eletronicamente pela ferramenta "ZapSign"; (iii) se é possível o afastamento da condenação dos Advogados ao pagamento das custas e despesas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Assistência Judiciária: A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora não apresenta sinais exteriores de riqueza.
O pleito de concessão de assistência judiciária não foi analisado na origem devido à extinção do feito, sendo deferido nesta instância para isenção do preparo recursal. 4.
Validade da procuração eletrônica: A procuração assinada eletronicamente pela ferramenta "ZapSign" apresenta informações suficientes para aferir a autenticidade da assinatura, estando credenciada no ICP-BRASIL, conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a Lei n. 14.063/2020.
A documentação comprova a validade e formalização do instrumento de mandato, conferindo segurança jurídica ao ato.
Sentença desconstituída, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 5.
Custas e despesas processuais: Afasta-se a condenação dos Advogados ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da desconstituição da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 76, § 1º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ap.
Cív. n. 5104735-76.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-24. (TJSC, Apelação n. 5045552-43.2024.8.24.0930, rel.
Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025) Nesse viés, a sentença merece ser desconstituída, não havendo qualquer óbice formal para o prosseguimento do feito.
Todavia, em que pese o art. 4º do Código de Processo Civil consagre o princípio da primazia do julgamento do mérito, impondo que as decisões judiciais priorizem o exame do mérito sempre que possível, no caso, o princípio da causa madura (art. 1.013, caput e § 3º, inc.
III, do CPC) não se aplica à hipótese, uma vez que o processo não se encontra em condições para imediato julgamento.
Afasta-se, consequentemente, a condenação dos advogados ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da desconstituição da decisão recorrida.
Diante do exposto, dá-se provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça à apelante para fins de isenção do preparo recursal e desconstituir a sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se. -
02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 22:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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01/09/2025 22:14
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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01/09/2025 22:14
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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12/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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12/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:10
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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11/08/2025 14:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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09/08/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAERCIA LUIZA TELLES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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09/08/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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09/08/2025 23:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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