TJSC - 5000897-34.2024.8.24.0235
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000897-34.2024.8.24.0235/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: KIMBERLLY ROBERTA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO NUNES SALLES (OAB SC065800A) APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000897-34.2024.8.24.0235/SC (originário: processo nº 50008973420248240235/SC)RELATOR: ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEAPELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 20/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
20/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
20/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 11:16
Juntada de Petição - ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (SC019248 - NEWTON DORNELES SARATT)
-
30/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2025 11:14
Juntada de Petição - ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (SC019248 - NEWTON DORNELES SARATT)
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 19:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
-
24/07/2025 19:29
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
-
22/07/2025 01:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0701
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000897-34.2024.8.24.0235/SC APELANTE: KIMBERLLY ROBERTA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO NUNES SALLES (OAB SC065800A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela requerente Kimberlly Roberta Moraes em face da sentença proferida na "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada" em epígrafe.
A apelante postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na decisão proferida no evento 9, DESPADEC1 - 2G, foi determinada a intimação da recorrente para juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, porém a parte manteve-se inerte (Evento 15 - 2G), tendo apenas peticionado para a juntada de substabelecimento (evento 14, PET1 - 2G). É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, consigne-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil (art. 98, caput1), não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária.
Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado.
Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público"2, e o Juiz tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade. Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores supremos da sociedade brasileira. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017) (grifou-se). Na mesma linha de raciocínio, o Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça editou a Resolução nº 11 de 12 novembro de 20183, recomendando aos magistrados catarinenses a devida averiguação, caso a caso, da insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento da benesse.
Ou seja, mais que uma mera faculdade, trata-se de uma obrigação de todos os integrantes do Poder Judiciário. Demais disso, e correndo o risco de ser redundante, convém dizer o óbvio: "é essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres", conforme Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 38, de 2017, Relator Senador RICARDO FERRAÇO4. Estabelecidas essas basilares premissas, cumpre ressaltar que a apelante não esclareceu a sua condição financeira, tampouco de seu núcleo familiar, nos termos expressamente determinados por este Relator (evento 9, DESPADEC1 - 2G).
Sendo assim, a Justiça Gratuita não lhe pode ser deferida, conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDIMENTOS ELEVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República assegura a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a matéria regulamentada pelo art. 98 do Código de Processo Civil.4.
O § 3º do art. 99 do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa natural, mas trata-se de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.5.
A jurisprudência admite que o Magistrado exija documentação complementar quando a alegação de insuficiência não for comprovada de modo suficiente.6.
A ausência de comprovação robusta da insuficiência de recursos impede o deferimento da benesse, sobretudo diante dos parâmetros utilizados como referência, como a renda mensal inferior a três salários mínimos, acrescida da inércia da recorrente em apresentar os documentos complementares.IV.
DISPOSITIVO E TESES7.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da Justiça exige a comprovação da hipossuficiência econômica, de modo que é legítima a exigência judicial de documentos adicionais quando a declaração da parte não se mostrar suficiente. 2 A presunção de veracidade da declaração de pobreza feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando a documentação apresentada não evidenciar a alegada condição de necessidade. 3. Rendimentos mensais elevados, somados à ausência da documentação exigida para comprovar a insuficiência de recursos, justificam o indeferimento da benesse".[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061493-10.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-06-2025) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA NA CONTESTAÇÃO E REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDO AOS AUTORES, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.INSURGÊNCIA DESTESREQUERENTES QUE, NÃO OBSTANTE A IMPUGNAÇÃO DO RÉU E A INTIMAÇÃO NOS AUTOS DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU, DEIXARAM DE APRESENTAR ELEMENTOS CAPAZES DE CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
PRIMEIRA AUTORA (VIÚVA DA VÍTIMA) QUE DEIXOU DE IMPUGNAR A ALEGAÇÃO DO DEMANDADO NO SENTIDO DE QUE ELA, ALÉM DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS COM OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE) E O ARRENDAMENTO DE BENS IMÓVEIS, AUFERE VALORES ADVINDOS DA ATIVIDADE RURAL POR ELA EXPLORADA.
TERCEIRO AUTOR (FILHO DA VÍTIMA) QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E NÃO FAZ QUALQUER PROVA DOS SEUS RENDIMENTOS.
SEGUNDA AUTORA (FILHA DA VÍTIMA) QUE É CASADA, DEIXOU DE INFORMAR, TAMPOUCO COMPROVAR, A SUA RENDA FAMILIAR E, AINDA, SE LIMITOU A APRESENTAR RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DESATUALIZADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ESCLARECE OS EFETIVOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELOS DEMANDANTES.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040575-19.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MANTEVE A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DEMONSTRAR A PROPALADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (ART. 99, §§ 2º E 7º, DO CPC), APÓS A INTIMAÇÃO, TRANSCORRIDO IN ALBIS.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO INDISPENSÁVEL PREPARO.
DESERÇÃO PATENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028880-68.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INÉRCIA.
BENESSE INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037246-96.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023) (grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001698-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023) (grifou-se). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado. Intime-se a apelante, forte no art. 99, § 7º, do CPC5, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 1.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/custas 3.
Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1 4.
PARECER (SF) Nº 34, DE 2017 - SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o processo Projeto de Lei da Câmara n°38, de 2017, que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
RELATOR: Senador Ricardo Ferraço PRESIDENTE: Senador Tasso Jereissati. 06 de Junho de 2017 - https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5326353 5.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
10/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
10/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KIMBERLLY ROBERTA MORAES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
10/07/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
-
10/07/2025 15:01
Gratuidade da justiça não concedida
-
09/07/2025 01:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0701
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 15:05
Juntada de Petição
-
01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000897-34.2024.8.24.0235/SC APELANTE: KIMBERLLY ROBERTA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO NUNES SALLES (OAB SC065800A) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os documentos acostados, em atenção à Resolução n. 111, de 12 de novembro de 2018, do Conselho da Magistratura, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove situação de hipossuficiência financeira que lhe impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, sob pena de indeferimento da benesse, que deve ser "avaliada de acordo com os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar" - Agravo de Instrumento n. 5005478-26.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NA INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PERMITE AO MAGISTRADO EXIGIR A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
AGRAVANTE QUE EMBORA TENHA DEMONSTRADO AUFERIR BAIXA RENDA, NÃO ELUCIDOU COM MAIORES DETALHES, COMO HAVIA REQUERIDO O JUÍZO DE ORIGEM, O CONTEXTO ECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR COMO UM TODO, SOBRETUDO A OCUPAÇÃO PROFISSIONAL E OS RENDIMENTOS DE SUA ESPOSA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO.
BENESSE NEGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é dotada de presunção relativa de veracidade, que pode ser derruída na presença de elementos em sentido contrário.
E tendo em vista a natureza da presunção que se impõe sobre a declaração, é sempre permitido ao magistrado que exija da parte outros documentos para a constatação do efetivo quadro de hipossuficiência financeira, requisito subjacente à gratuidade da justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011091-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2020).
No mesmo sentido: Apelação n. 5010880-62.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2021; Agravo de Instrumento n. 5037049-49.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2021; Agravo de Instrumento n. 5036437-14.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021; Agravo de Instrumento n. 5018018-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2020).
Para tanto, deverá acostar aos autos cópias dos seguintes documentos (seus e do núcleo familiar): (a) três últimos comprovantes de renda; (b) declaração de imposto de renda, ou, negativa, que pode ser extraída do próprio site da Receita Federal, caso não seja declarante; (c) certidões do registro de imóveis e Detran; (d) extrato de movimentação bancária (incluindo aplicações financeiras) dos três últimos meses (com indicação da titularidade). -
27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
-
27/06/2025 14:25
Despacho
-
20/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
-
20/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 17:08
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 17:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
-
18/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KIMBERLLY ROBERTA MORAES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
30/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
30/04/2025 16:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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