TJSC - 5026260-29.2023.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Petição Cível Número: 50649606020258240000/TJSC
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01/09/2025 14:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027288-61.2025.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 2, 3, 5, 8, 10, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 25, 30, 33, 37, 38, 39, 41, 42, 48, 51, 55, 56, 59, 64
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30/08/2025 20:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Petição Cível Número: 50649606020258240000/TJSC
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18/08/2025 18:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5064960-60.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 1, 2, 3, 5, 8, 10, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 25, 30, 33, 37, 38, 39, 41, 42, 48, 51, 55, 56, 59
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18/08/2025 18:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO01CV -> TJSC
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14/08/2025 17:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDERSON TORTELLI - EXCLUÍDA
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14/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDERSON TORTELLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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12/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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12/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 09:36
Expedição de ofício
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12/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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11/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:40
Decisão interlocutória
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06/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50587534520258240000/TJSC
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04/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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29/07/2025 05:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10992486, Subguia 5753648 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 23:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50587534520258240000/TJSC
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28/07/2025 23:50
Link para pagamento - Guia: 10992486, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5753648&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5753648</a>
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28/07/2025 23:50
Juntada - Guia Gerada - NELSIANI CONFORTIN NAPP - Guia 10992486 - R$ 685,36
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07/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026260-29.2023.8.24.0018/SC AUTOR: NELSIANI CONFORTIN NAPPADVOGADO(A): NELSIANI CONFORTIN NAPP (OAB SC036448)RÉU: MARIA GORETI BONDANADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940)ADVOGADO(A): FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296)ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202)RÉU: IRINEU JOAO BONDANADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940)ADVOGADO(A): FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296)ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) DESPACHO/DECISÃO NELSIANI CONFORTIN NAPP aforou(aram) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA contra MARIA GORETI BONDAN e IRINEU JOAO BONDAN, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) o embargo liminar da obra; 2) o embargo definitivo da obra até que sejam elaborados laudos técnicos sobre o impacto da construção do prédio no seu imóvel; 3) a condenação do(a)(s) parte ré a proceder com o reparo de todos os danos causados na casa, que deverão ser apurados por meio de perícia técnica; 4) o pagamento de frutos não auferidos em virtude da construção (aluguéis); 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. Na decisão ao ev. 05, foi determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 08), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s): 1) juntou documento de identificação; 2) valorou o pedido de alugueres entre R$1.500,00 a R$2.000,00; 3) esclareceu que os danos são os seguintes: a) a casa apresenta problemas estruturais devido a movimentação do solo causada pela modificação de relevo do lote 10; b) há rachaduras nas janelas, em toda a extensão do teto e em todos os ambientes da casa, inclusive banheiros; c) nos banheiros também há rachaduras dos azulejos; d) não tem conhecimento da extensão exata dos danos causados pela obra lindeira, o que demanda perícia.
Na decisão ao ev. 10, foi: 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) determinada a atualização do valor da causa; 3) indeferido o pedido de liminar; 4) dispensada a audiência conciliatória; 5) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 16-17).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 19). Requereu(ram): 1) a retificação do valor da causa; 2) o reconhecimento da falta de interesse processual; 3) a conexão com os autos n. 5031746- 29.2022.8.24.0018 e 5020974-70.2023.8.24.0018; 4) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 23).
Requereu(ram) a regularização do polo passivo quanto ao óbito do réu Irineu João Bondan.
Na decisão ao ev. 25, foi determinada a intimação do(a)(s) demandante(s) para que, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção do processo, informasse acerca da existência de bens a partilhar e requeresse a citação dos herdeiros ou do espólio.
A ré Maria Goreti Bondan (ev(s). 30) informou que não foi finalizado o inventário do falecido Irineu João Bondan.
Na decisão ao ev. 33, foi: 1) determinada a intimação da parte autora a respeito da petição e documentos ao ev. 30; 2) determinado que se aguardasse o decurso do prazo fixado na decisão ao ev. 25.
A parte ré (ev(s). 37 e 38) requereu: 1) a extinção do processo quanto ao réu Irineu João Bondan; 2) a extinção do processo por abandono quanto à ré Maria Goreti Bondan; 3) a fixação de honorários advocatícios.
Ao ev. 39, foi certificado o decurso do prazo para cumprimento da decisão ao ev. 25.
DECIDO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Nos termos do art. 76, § 1.º, I, do Código de Processo Civil, haverá extinção do processo, acaso não seja sanado, pela parte autora, vício de irregularidade de representação ou de incapacidade processual.
Neste caso, observo que a parte demandante, mesmo depois de intimada, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, porquanto deixou transcorrer in albis (ev(s). 39) o prazo assinalado para saneamento da irregularidade apontada da decisão ao(à)(s) ev(s). 25.
Desse modo, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito quanto ao réu Irineu João Bondan.
CONEXÃO Ocorre a conexão quando duas ou mais ações têm em comum o mesmo pedido ou a causa de pedir.
Acaso verificada a ocorrência de tal situação e seja caso de competência relativa, as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto perante o Juízo prevento, salvo se já um dos feitos já houver sido sentenciado (CPC, art. 55).
Considera-se Juízo prevento aquele que primeiro recebeu a ação por registro ou distribuição (CPC, art. 59).
Neste caso: 1) a ação n. 5031746-29.2022.8.24.0018, que tramita perante este Órgão Judiciário, foi distribuída em 06-12-2022 e tem como causa de pedir questões atinentes a obra realizada pela parte ré em imóvel situado ao lado do imóvel da parte autora; 2) a ação em epígrafe foi distribuída em 29-09-2023 e tem como causa de pedir questões atinentes à mesma obra.
Logo, deve ser reconhecida a conexão entre as ações.
Por todo o exposto: 1.1) com fundamento nos arts. 76, § 1.º, I; e 485, X, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo quanto ao(à)(s) réu Irineu João Bondan e CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º); 1.2) prossegue o feito quanto ao(à)(s) ré Maria Goreti Bondan; 1.3) retifique-se o registro e autuação; 2.1) RECONHEÇO a conexão desta ação em relação à ação n. 5031746-29.2022.8.24.0018. 2.2) apensem-se à ação n. 5031746-29.2022.8.24.0018; 3) aguarde-se o término da fase postulatória nos autos n. 5031746-29.2022.8.24.0018 (apresentação de réplica às contestações) e, após, remetam-se ambos os processos conclusos.
Intime(m)-se. -
03/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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03/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:12
Decisão interlocutória
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04/06/2025 02:02
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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12/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:23
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:23
Juntada de Petição
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22/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:43
Decisão interlocutória
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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16/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:32
Decisão interlocutória
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04/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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01/07/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/05/2024 11:49
Juntada de Petição - MARIA GORETI BONDAN / IRINEU JOAO BONDAN (SC032202 - MELISSA MOURÃO T. ZASSO / SC039940 - DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA / SC042296 - FERNANDO RAIMONDI)
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03/05/2024 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2024 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2024 15:06
Expedição de ofício - 2 cartas
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18/04/2024 14:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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15/02/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:02
Decisão interlocutória
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12/12/2023 18:46
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 11:31
Decisão interlocutória
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13/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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13/10/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6530776, Subguia 3418181 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 2.169,77
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29/09/2023 18:31
Juntada - Guia Gerada - NELSIANI CONFORTIN NAPP - Guia 6530776 - R$ 2.169,62
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29/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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