TJSC - 5017345-05.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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09/07/2025 15:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10832578, Subguia 5662687 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,94
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08/07/2025 16:07
Link para pagamento - Guia: 10832578, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5662687&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5662687</a>
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08/07/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - AROLDO JOAQUIM CAMILLO - Guia 10832578 - R$ 40,94
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24/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017345-05.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARLISE MARIA MAGROADVOGADO(A): LUIZA CAMILLO CARIONI (OAB SC061609)ADVOGADO(A): MARLISE MARIA MAGRO (OAB SC011686)ADVOGADO(A): BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC053349)EXEQUENTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLOADVOGADO(A): LUIZA CAMILLO CARIONI (OAB SC061609)ADVOGADO(A): MARLISE MARIA MAGRO (OAB SC011686)ADVOGADO(A): BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC053349) DESPACHO/DECISÃO Do Embargo de Declaração. 1. MARLISE MARIA MAGRO e AROLDO JOAQUIM CAMILLO opuseram embargos de declaração contra o despacho que determinou a intimação do evento 13, ao argumento de que há omissão quanto ao pedido de arresto online. É o relatório.
Decido. 2. Assiste razão à parte embargante.
Passo a decidir, a fim de constar na decisão do evento 13, DOC1: 7.
A parte exequente requereu o arresto liminar a fim de realizar penhora online.
Para a concessão da tutela cautelar (arresto), necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em pauta, não resta demonstrado o risco de dilapidação de bens a justificar a excepcional medida de bloqueio de valores antes de realizada a citação.
Com efeito, não há qualquer indício ou mesmo alegação concreta a apontar que o executado possa desviar ou ocultar bens para furtar-se ao pagamento do débito caso citado e/ou de tornar-se insolvente.
A alegação de que a ré se esquivar da cobrança em virtude diversas tentativas de citação nos autos originários, a meu sentir, data vênia, é insuficiente para comprovar que a parte executada está dilapidando seu patrimônio.
Note-se que ela foi citada naqueles autos.
Nessa direção, mutatis mutandis, cita-se julgado da Corte Catarinense: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens da parte agravada, sob a alegação de risco à efetividade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a mera existência de processos judiciais e alegações genéricas de inadimplemento são suficientes para justificar o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento no art. 300 do CPC, especialmente na forma de arresto de bens, conforme previsto no art. 799, inc.
VIII, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A concessão da tutela cautelar requer demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. 4.
O risco de dano não se configura com base em conjecturas ou alegações genéricas, sendo necessária a demonstração de conduta concreta da parte agravada tendente à ocultação ou dilapidação patrimonial. 5.
A mera existência de outras ações judiciais ou suspeitas genéricas de insolvência não autoriza a imposição de medidas constritivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de arresto como tutela de urgência cautelar exige prova concreta de risco atual e efetivo à efetividade da execução, não sendo suficiente a mera existência de ações judiciais ou alegações genéricas de inadimplemento. 2.
Alegações genéricas sem demonstração de atos concretos voltados à dilapidação patrimonial não justificam a medida constritiva prevista no art. 799, inc.
VIII, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 799, inc.
VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020700-97.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 28.06.2022.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011031-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). É de se ressaltar também, que o art. 854 do CPC não confere o direito de arresto sem ouvida da parte contrária, como quer a parte exequente, mas sim da penhora on line, após a citação é claro, sem a ouvida do executado, para que ele não frustre a penhora, o que difere do arresto liminar.
Desse modo, ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes, tampouco do art. 311 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de arresto formulado. 3.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), na decisão lançada no evento 13.
Acrescentado o "item 7 " acima na decisão, cumpra-se ela.
Dos pedidos (ev.19).
Indefere-se o pedido do ev. 19, já que o presente cumprimento de sentença é de 19/02/2025, sendo que a lei n. 15.109/25, que incluiu o dito artigo, é de 13/03/25, com vigência a partir de 14/03/25..
Portanto, indefere-se tal pedido.
Cumpra-se.
Intima-se. -
22/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 09:42
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2025 04:14
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:59
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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07/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 09:33
Determinada a intimação
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23/04/2025 20:17
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:09
Juntada de Petição - MARLISE MARIA MAGRO / AROLDO JOAQUIM CAMILLO (SC061609 - LUIZA CAMILLO CARIONI)
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19/03/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:29
Juntada de Petição
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19/02/2025 10:29
Juntada de Petição
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19/02/2025 10:24
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/02/2025
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19/02/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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