TJSC - 5000700-79.2025.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000700-79.2025.8.24.0256/SCAUTOR: JOSE ALVADI DE MOURA VAZADVOGADO(A): JEISSON IGOMAR KOLLN (OAB SC031392)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que a autarquia ré conceda, no prazo de recurso, o benefício de auxílio-acidente à parte autora, tendo como termo inicial a data de 28/07/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, tudo com fulcro no art. 497 do CPC; e b) condená-la ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/07/2024, que deverão ser atualizadas monetariamente nos moldes do que decidiu o STJ no Tema 905 ("As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009"), e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, em 8.12.2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, indexador que agasalha tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora.
Do montante vencido deverão ser descontados os valores recebidos a título de benefícios previdenciários legalmente não acumuláveis, devendo ainda ser observada a prescrição quinquenal.
Saliento que os índices de atualização monetária e de juros deverão ser aplicados de maneira dissociada, para simplificar e tornar inteligível o demonstrativo de evolução de débito.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Autarquia isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156 de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.
Sem remessa necessária.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
01/09/2025 17:11
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 45
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22/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000700-79.2025.8.24.0256/SCRELATOR: WAGNER LUIS BOINGAUTOR: JOSE ALVADI DE MOURA VAZADVOGADO(A): JEISSON IGOMAR KOLLN (OAB SC031392)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 20/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
20/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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04/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 14:59
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000700-79.2025.8.24.0256/SC AUTOR: JOSE ALVADI DE MOURA VAZADVOGADO(A): JEISSON IGOMAR KOLLN (OAB SC031392) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista que a isenção de pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência em litígio relativo à acidente de trabalho decorre de previsão legal (art. 129, II e paragrafo único, da Lei n. 8.213/1991), defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Nomeio como perito o(a) Dr(a).
TABAJARA CORDEIRO VIDAL, que ficará responsável pela realização do exame médico pericial da parte requerente.
Deverá o Sr.
Perito manifestar sua concordância com a nomeação no prazo máximo de 5 dias, devendo, se for o caso, designar data, horário e local para realização do exame (o que deverá ser informado nos autos).
Caso a perícia seja realizada no prédio desde Fórum, deverá o Chefe de Cartório tomar todas as providências para a disponibilização da sala e de eventuais equipamentos necessários (computador, impressora, etc.). Diante da dificuldade de se encontrar na região peritos médicos que aceitem o encargo e visando remunerá-los condignamente, fixo os honorários periciais em R$ 740,02, consoante parâmetros do art. 8º da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (item 3.4 da tabela anexa). 4.
Caso necessário, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento ao local, data e horário fixados pelo(a) perito(a), sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a prova pretendida. 4.1.
Saliento que eventual comunicação de impossibilidade de comparecimento ao ato ou pedido de designação de nova data para realização da perícia deverá ser juntado(a) aos autos com, no mínimo, 10 dias úteis de antecedência à data informada pelo(a) expert, salvo em caso de urgência contemporânea e devidamente comprovada, ocasião em que a comunicação/pedido poderá ser juntado(a) a qualquer momento, desde que antes da perícia, tudo sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a prova pretendida. 4.2.
Intime-se eletronicamente o(a) procurador(a) da parte demandante acerca da data e local informados pelo perito. 5.
Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos (se ainda não indicou ou apresentou), no prazo de 15 dias. 6.
Os quesitos do Juízo são aqueles constantes da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, que deverão ser repassados ao(à) perito(a) pelo Cartório Judicial. 7. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, adotando-se as diligências necessárias. 8.
Entregue o laudo pericial, INTIME-SE a parte autora a se manifestar e apresentar eventual parecer técnico, no prazo de 15 dias. 9. Após manifestação da parte autora quanto à prova pericial, não havendo pedido de esclarecimentos ou, em havendo, terem estes sido prestados pelo expert, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários. 10.
Realizada a prova pericial, se a conclusão adotada pelo perito do juízo for idêntica àquela adotada pela perícia realizada na via administrativa, o processo será julgado improcedente, independentemente de citação da parte ré (§ 2º do art. 129-A da Lei 8.213/91). 11.
Em havendo a divergência do laudo pericial produzido pelo perito do juízo com as conclusões constantes do laudo pericial administrativo, ou se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, determinar-se-á, oportunamente, a citação da parte ré (§ 3º do art. 129-A da Lei 8.213/91) para apresentar contestação. 12.
Eventual necessidade de produção de prova oral será analisada oportunamente. 13.
Postergo a análise de eventual tutela de urgência para momento ulterior à apresentação - ou complementação - do laudo pericial. 14.
Intimem-se e cumpra-se. -
25/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ALVADI DE MOURA VAZ. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:21
Despacho
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25/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ALVADI DE MOURA VAZ. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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