TJSC - 5000702-49.2025.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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13/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/08/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000702-49.2025.8.24.0256/SC (originário: processo nº 50001371120248240001/SC)RELATOR: CLAUDIO REGO PANTOJAEXEQUENTE: ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 18/07/2025 - PETIÇÃO -
18/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 14:55
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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18/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.098,89
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27/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000702-49.2025.8.24.0256/SC EXEQUENTE: ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento, sem a multa e honorários advocatícios requeridos na fase de cumprimento de sentença), sob pena de incidência de multa de 10%, de honorários de advogado, relativos a esta fase, em mesmo percentual e penhora de bens. 2.
Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% sobre o valor do débito e fixo a obrigação de pagar honorários advocatícios, devidos nesta fase, em 10%, sobre o valor total do débito. 3. Conforme previsão do artigo 525, caput, do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá alegar somente as matérias previstas no § 1º do referido dispositivo legal. 4. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 (o que deverá ser certificado nos autos), INTIME-SE a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento; ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 5.
Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC/2015), razão pela qual autorizo, desde já, a expedição da certidão do teor da sentença/decisão exequenda, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. -
25/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:21
Despacho
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25/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:11
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 17/06/2025
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25/06/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 10:11
Distribuído por dependência - Número: 50001371120248240001/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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