TJSC - 5001581-98.2025.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:31
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001581-98.2025.8.24.0048/SCAUTOR: ELIANE GRUNERADVOGADO(A): PAULA SERRANO CONDE (OAB SC067734)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) DECLARAR inexistente a contratação referente à rubrica CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 e, por consequência, os respectivos débitos em nome da parte autora relacionada a eles, com o retorno das partes ao status quo ante.
Notifique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cancele definitivamente os descontos relativos à CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 do benefício previdenciário da parte autora de n. 124.12150.44-5. b) CONDENAR a ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora desde o mês 12/2023 até o efetivo cancelamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC) que deverão correr da data da data do efetivo prejuízo e de cada desembolso indevido (art. 398 do Código Civil, verbetes 43 e 54 das Súmulas do STJ). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC descontado o componente de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, caput e §§1º ao 3º, ambos do Código Civil, a contar do evento danoso, qual seja, a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido (12/2023).
Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, recebo-o, se preenchidos os requisitos legais.
Intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc.
V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020).
Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se. -
04/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:21
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2025 01:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 13:23
Expedição de ofício - 1 carta
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21/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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15/05/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2025 16:05
Expedição de ofício
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14/05/2025 17:22
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE GRUNER. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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