TJSC - 5001262-84.2024.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BON02CV0
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22/07/2025 09:20
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001262-84.2024.8.24.0010/SC APELANTE: LEANDRO RIBEIRO ANSELMO (AUTOR)ADVOGADO(A): CINDY PHILIPPI SCHLICKMANN (OAB SC071485)ADVOGADO(A): DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)APELADO: CASA SILVA MOVEIS, INFORMATICA E ELETRODOMESTICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) DESPACHO/DECISÃO LEANDRO RIBEIRO ANSELMO propôs "ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, contra CASA SILVA MOVEIS, INFORMATICA E ELETRODOMESTICOS LTDA.
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 36, da origem), in verbis: Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela” aforada por LEANDRO RIBEIRO ANSELMO contra CASA SILVA MOVEIS, INFORMATICA E ELETRODOMESTICOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Para sustentar a sua pretensão, a parte autora alegou que foi inscrita, sem justa causa, no banco de dados de inadimplentes pela parte ré.
Isso porque, segundo relatou, não é titular da relação jurídica originária do débito, uma vez que jamais entabulou o negócio jurídico que o ensejou.
Argumentou que a conduta da parte ré caracteriza ato ilícito passível de compensação por dano moral, uma vez que sofreu abalo psicológico e teve sua honra e imagem violadas no meio social.
Invocou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002 acerca da responsabilidade civil para sustentar o direito à compensação pelo dano moral.
Com base nesses fundamentos fáticos e jurídicos, requereu tutela provisória de urgência, a fim de que fosse determinada a exclusão do nome da parte autora dos registros dos órgãos de proteção ao crédito.
Como pedidos principais, pleiteou a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte ré à compensação por dano moral e repetição de indébito. Requereu a citação da parte ré e a gratuidade da justiça, valorou a causa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e juntou documentos.
Foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela provisória, bem como designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (evento 9).
Citada, a parte ré apresentou contestação sem arguir preliminares.
No mérito, não impugnou a causa de pedir, eis que confessou expressamente a falha no sistema.
Por conta deste erro no sistema, sustentou a inexistência de compensação por danos morais, discorreu que a negativação não gerou abalo moral, mas mero dissabor não passível de compensação.
Atacou a autenticidade das capturas de tela de rede social apresentadas pelo autor.
Requereu a total improcedência da demanda.
Subsidiariamente, postulou pela fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juntou procuração (evento 19).
Houve réplica (evento 26).
Proferida sentença da lavra do MM.
Juiz de Direito Antonio Marcos Decker, nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato 1347607, vencimento 10.11.2023, valor: R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais); b) determinar a exclusão definitiva da anotação negativa proveniente do mencionado contrato no banco de dados; c) condenar CASA SILVA MOVEIS, INFORMATICA E ELETRODOMESTICOS LTDA a pagar em favor de LEANDRO RIBEIRO ANSELMO, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos ternos do item “d” da fundamentação.
Para exclusão definitiva da anotação, o servidor responsável deverá provê-la junto ao sistema à disposição deste juízo ou oficiar ao órgão mantenedor, conforme o caso.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes últimos arbitro em 20% do valor da condenação, tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, notadamente porque se trata de demanda com a prática de apenas dois atos processuais (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 40, da origem).
Em suas razões recursais, pleiteou a reforma parcial da sentença, insurgindo-se exclusivamente contra o montante fixado a título de compensação por danos morais.
Argumentou que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não cumpre a dupla função da reparação civil, qual seja, compensatória e pedagógico-punitiva, por ser desproporcional à sua renda e insuficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita pela parte recorrida.
Sustentou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em casos análogos, tem estabelecido valores superiores, indicando como parâmetro a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ao final, requereu a majoração da verba indenizatória para o referido valor ou outro que se entenda devido.
Houve contrarrazões (evento 46, da origem).
Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal é singular e restrita à aferição da adequação do quantum debeatur fixado a título de compensação por danos morais.
A matéria atinente à ilicitude da conduta da ré e ao seu dever de indenizar transitou em julgado no primeiro grau de jurisdição, tornando-se incontroversa, seja pela ausência de recurso da parte demandada, seja pelo reconhecimento expresso, em sede de contestação (Evento 19), de que a negativação do nome do autor decorreu de uma "falha no sistema", o que atrai a aplicação do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por si só, caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e o consequente dever de reparar os danos causados, conforme o artigo 186 do Código Civil.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito é classificado pela doutrina e pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça como in re ipsa, ou seja, de natureza presumida.
Esta categoria de dano prescinde da comprovação do efetivo abalo psicológico, pois a ofensa deriva da própria ilicitude do ato, que viola direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra objetiva (reputação e bom nome no mercado de consumo) e a honra subjetiva (sentimento de dignidade pessoal).
Uma vez demonstrada a conduta ilícita – a inscrição indevida, comprovada pela notificação do SPC (Evento 1, NOT5) e admitida pela ré – e o nexo de causalidade, o dano moral emerge como consequência jurídica direta e imediata, dispensando dilação probatória a seu respeito.
O debate, portanto, concentra-se unicamente nos critérios utilizados para sua quantificação pecuniária.
O ordenamento jurídico pátrio, ao dispor sobre a reparação civil, adota um sistema aberto, não tarifado, para a fixação da compensação por danos morais.
O artigo 944 do Código Civil estabelece o princípio da reparação integral, segundo o qual "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Todavia, na seara dos danos extrapatrimoniais, cuja extensão é imaterial, o magistrado deve se valer do seu prudente arbítrio, balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para encontrar um valor que atenda à dupla finalidade do instituto: a compensatória e a pedagógico-punitiva.
Para conferir maior objetividade e segurança jurídica a essa tarefa, a jurisprudência tem consolidado a aplicação do chamado "sistema bifásico".
Na primeira fase, estabelece-se um valor básico a partir da análise do interesse jurídico lesado e da consulta a precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos com contornos fáticos semelhantes.
Na segunda fase, procede-se ao ajuste desse valor, majorando-o ou minorando-o, em função das circunstâncias particulares da lide, tais como (a) a gravidade da conduta do ofensor; (b) a extensão e as repercussões do dano na esfera da vítima; (c) a capacidade econômica das partes envolvidas; e (d) a observância do caráter dissuasório da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
Aplicando-se tal metodologia ao caso em exame, conclui-se pela adequação do montante arbitrado pelo juízo sentenciante.
No que tange à gravidade da conduta, verifica-se que o ato ilícito não derivou de dolo, fraude ou descaso deliberado, mas de culpa em grau de negligência.
A própria recorrida, em sua peça de defesa (Evento 19), esclareceu que a negativação foi fruto de um erro técnico-operacional em seu sistema, que falhou em processar o cancelamento da venda após a manifestação de desistência do autor.
Embora tal falha caracterize o defeito no serviço (risco da atividade empresarial), a ausência de um elemento volitivo qualificado ou de uma postura de desdém para com o consumidor posiciona a conduta em um patamar de reprovabilidade inferior ao de outros casos, onde a inscrição é mantida dolosamente ou originada de atos fraudulentos.
Quanto à extensão do dano, as provas dos autos demonstram que seus efeitos foram limitados.
A inscrição recaiu sobre uma única dívida, de valor reduzido – (R$ 229,00), conforme documento do SPC (Evento 1, NOT5).
O período em que o nome do apelante permaneceu negativado foi relativamente curto, pois a restrição foi suspensa liminarmente logo no início do trâmite processual, por força da decisão proferida no Evento 9.
Ademais, o apelante, embora alegue abalo e mágoa, não produziu qualquer prova de que a negativação tenha lhe causado prejuízos concretos extraordinários, como a frustração de um negócio jurídico importante, a recusa de financiamento para aquisição de bem essencial ou a exposição a uma situação de vexame público específico.
O dano, portanto, permanece na esfera da presunção, sem a demonstração de desdobramentos fáticos que justificassem uma exasperação da verba indenizatória.
A análise da capacidade econômica das partes também corrobora a manutenção do valor.
O apelante comprovou auferir rendimentos mensais brutos na ordem de R$ 2.153,10 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e dez centavos), conforme holerite juntado ao Evento 7, INF 6.
Nesse contexto, a indenização fixada em três mil reais representa valor superior a um mês de seus rendimentos, quantia que não pode ser considerada ínfima ou simbólica, cumprindo seu papel compensatório.
A apelada, por sua vez, foi qualificada pelo juízo sentenciante como empresa de "pequena capacidade econômica", e, embora seja uma pessoa jurídica, a condenação imposta, acrescida dos ônus sucumbenciais fixados em seu patamar máximo, representa um impacto financeiro relevante o suficiente para atender ao caráter pedagógico da medida, incentivando a adoção de maior diligência em seus procedimentos internos.
Portanto, ao ponderar a conduta culposa, a extensão do dano contida nos limites da presunção legal, e a situação econômica de ambos os litigantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença mostra-se justo, razoável e proporcional, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos de análoga simplicidade.
A majoração para o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), desprovida de elementos concretos que a justifiquem, desbordaria para o campo do enriquecimento sem causa, subvertendo a natureza da reparação civil.
Logo, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
Em arremate, registra-se a impossibilidade de arbitramento dos honorários recursais previstos no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que o estipêndio restou fixado no máximo legal pelo juízo a quo.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, com a fixação de honorários recursais.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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26/06/2025 14:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/05/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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26/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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23/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO RIBEIRO ANSELMO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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