TJSC - 5049879-71.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/08/2025 A 26/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049879-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SAUL STEIL PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIOAGRAVANTE: ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO MACHADO DA ROCHA (OAB SC065829B)ADVOGADO(A): WAGNER BECKER (OAB SC036652)AGRAVADO: URGENTE DESENTUPIDORA LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CURCIO (OAB SC044174)A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
NO MAIS, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargadora DENISE VOLPATO -
01/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
28/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
28/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
-
28/08/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 13:42
Ajuste correicional Agravo Interno Julgado
-
19/08/2025 18:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0304
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 12:00</b>
-
01/08/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
01/08/2025 15:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 90
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049879-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025. -
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049879-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ESTACAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO MACHADO DA ROCHA (OAB SC065829B)ADVOGADO(A): WAGNER BECKER (OAB SC036652)AGRAVADO: URGENTE DESENTUPIDORA LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CURCIO (OAB SC044174) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as razões deduzidas no reclamo relativas à atribuição de efeito suspensivo, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso a respaldar a concessão da medida.
Na hipótese, a decisão agravada rejeitou a manifestação apresentada pela agravante no cumprimento de sentença de origem, pela qual suscitou a nulidade de sua citação na fase de conhecimento do feito.
Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que a carta de citação expedida na fase de conhecimento do feito teve seu recebimento assinado por pessoa com a qual jamais manteve vínculo empregatício, contratual ou funcional, não se podendo reconhecer sua validade.
Aparentemente, sem razão.
Do que se extrai dos autos, é fato incontroverso que o endereço constante na carta citatória expedida na fase de conhecimento (Evento 24 dos autos n. 5080395-73.2023.8.24.0023 - 1G) corresponde àquele em que funciona a empresa agravante.
O endereço, aliás, é o mesmo que se encontra registrado em seu contrato social (Evento 27 - 1G).
Gize-se, ainda, que a carta citatória teve seu recebimento assinado sem registros de qualquer ressalvas pelo responsável pelo ato, não tendo a agravante apresentado elementos sólidos a respaldar as suspeitas de que tenha sido cometido algum equívoco pelo profissional dos correios responsável pela entrega.
Diante dessas circunstâncias, não há como, a princípio, reconhecer-se qualquer sorte de mácula sobre a citação realizada na fase de conhecimento.
A jurisprudência, afinal, já se consolidou no sentido de que "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência." (STJ, AgInt no AREsp N. 1.385.801/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 2/4/2019) Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva.
Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC. -
04/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 08:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
-
04/07/2025 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
-
30/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/06/2025 11:13:31). Guia: 10629437 Situação: Baixado.
-
30/06/2025 12:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
-
30/06/2025 12:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41, 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001406-10.2024.8.24.0026
Susan Cibele Wuerges Luchetta
Fernanda Eloisa Ferrari
Advogado: Gabriel Brand Feder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2024 17:05
Processo nº 0000246-03.2014.8.24.0053
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Giam Carlos Rissotto
Advogado: Andre Luiz Guella
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2021 19:41
Processo nº 5032827-09.2023.8.24.0008
Leirson Helio Schiestl
Alan de Souza Goes Silva
Advogado: Debora Salau do Nascimento Leo da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/10/2024 14:06
Processo nº 5041642-76.2025.8.24.0023
L e Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Alice Carolina Souza Matos
Advogado: Maria Eloiza Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 18:02
Processo nº 5001701-60.2024.8.24.0054
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Rafael da Silva Helmann
Advogado: 13Bpm Setec
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/02/2024 16:04