TJSC - 5075690-90.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:41
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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03/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 524,68
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16/07/2025 16:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 16/07/2025 15:56:41
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15/07/2025 18:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 524,29
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11/07/2025 15:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 11/07/2025 15:25:58
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10/07/2025 17:50
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 46
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10/07/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:18
Juntada de Petição
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26/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075690-90.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a busca de informações por meio do sistema Renajud acerca da existência de veículos em nome da parte executada.
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, tem entendido que o pedido de aplicação do sistema Renajud não mais exige o esgotamento das formas extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido: A) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL (ART. 932 DO CPC/2015).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.1. "Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075965/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, quanto à desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.086.173/SC (1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011), deve ser aplicado ao Renajud, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1293757/ES, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/8/2018, DJe 14/8/2018).
B) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007).
DESNECESSIDADE.
APLICABILIDADE.1.
Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente.2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.3.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1726242/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5/4/2018, DJe 11/04/2018). C) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA RENAJUD.
CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.2.
O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.3.
Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.4.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1347222/RS, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/8/2015, DJe 2/9/2015).
Pelo exposto: 1.
Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.
Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do interesse no bem e as medidas que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 2.1 No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). 3.
Desde já, requerida a medida de penhora por parte da autora, proceda-se a expedição de TERMO (art. 845 § 1º, do CPC) e registro da penhora no Sistema RENAJUD, ficando nomeada a parte exequente como depositária do bem. 3.1 Previamente ao cumprimento do item 3, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, colacionar avaliação FIPE do bem e extrato atualizado do DETRAN. 4.
Por outro lado, se o veículo ostentar restrição de alienação fiduciária, e requerida eventual penhora, deverá a parte exequente, em 15 dias, apresentar nome e endereço atualizado da instituição financeira responsável, a fim de que seja expedido ofício para que a mesma preste informações ao juízo acerca do valor total da divída, parcelas já pagas e eventual saldo remanescente. 4.1 Advindo resposta do item 4, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, esclarecer se ainda possui interesse na penhora dos direitos creditícios decorrentes do respectivo contrato, ciente que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. 5.
Havendo silêncio da parte exequente quando da intimação dos itens 3.1, 4 e 4.1, desde já, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). -
24/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:12
Decisão interlocutória
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23/05/2025 16:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:10
Juntada de Petição
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06/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/05/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:07
Decisão interlocutória
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29/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:25
Despacho
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24/04/2025 00:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:58
Juntada de Petição
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22/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058316633. Valor transferido: R$ 489,36
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16/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058316640. Valor transferido: R$ 25,00
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16/04/2025 10:30
Juntada de Petição
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15/04/2025 20:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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15/04/2025 20:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS EDUARDO FELISBERTO)
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14/04/2025 18:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:05
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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14/02/2025 15:40
Decisão interlocutória
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06/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/01/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 20:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8877385, Subguia 4546640 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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25/09/2024 17:32
Expedição de ofício - 1 carta
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25/09/2024 16:06
Link para pagamento - Guia: 8877385, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4546640&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4546640</a>
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25/09/2024 16:06
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8877385 - R$ 36,27
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25/09/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 15:57
Juntada de Petição
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20/09/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 19:05
Determinada a intimação
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01/08/2024 11:15
Juntada de Petição
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26/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:11
Distribuído por dependência - Número: 50248160420248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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