TJSC - 5127790-22.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5127790-22.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IVONE APARECIDA BURGHARDT (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO IVONE APARECIDA BURGHARDT interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a) omissão na sentença, por não ter havido a inversão do ônus da prova, conforme determina o CDC; b) venda casada na contratação do seguro; c) o cabimento da repetição em dobro do indébito; e d) a caracterização da danos morais.
Por fim, almeja a redistribuição dos ônus sucumbenciais e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 20% sobre o valor da condenação. Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença impugnada (evento 36, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 43, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Esse é relatório.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Inversão dos ônus da prova Sustenta a parte autora, primeiramente, a omissão da sentença no tocante à ausência de expressa inversão do ônus probatório, conforme determina o CDC.
Contudo, sem razão.
Analisando a sentença, observa-se que o juízo, ao dispor sobre o tema, dispôs o seguinte (evento 23, SENT1): Como se sabe, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Assim, levando-se em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990, com os consectários dela decorrentes.
A aplicação das normas consumeristas, todavia, não impede a pactuação de contratos de adesão, de forma que somente as disposições contratuais que forem objeto de pedido específico da parte é que serão eventualmente revisadas na forma do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pois a Súmula n. 381 do STJ proíbe ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Infere-se que o juízo não afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Pelo contrário, o juízo deixou claro a incidência das normas consumeristas.
Ressalte-se, ademais, que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tem natureza ope legis, ou seja, decorre da própria lei, independentemente de pronunciamento judicial expresso.
Assim, ao reconhecer a incidência do microssistema consumerista, o juízo implicitamente atraiu a regra de inversão do ônus probatório, bastando que se verifique a presença dos pressupostos legais (hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações).
Desse modo, a ausência de declaração expressa na sentença não configura omissão, pois a inversão decorre automaticamente da aplicação da legislação consumerista. 2.
Venda casada A parte autora aduz a necessidade de reforma do decisum para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a ilegalidade da cobrança de seguro, uma vez que se trata de venda casada.
Acerca da abusividade da cláusula que prevê a cobrança do seguro, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018) - grifou-se.
Tendo por norte tais premissas, portanto, para que não reste configurada "venda casada", necessário que seja assegurado ao consumidor a liberdade de contratação.
Analisando a documentação acostada, observa-se que, no contrato (evento 12, ANEXO5), há cláusula expressa prevendo a possibilidade de cobrança do seguro: 7.
SEGURO PRESTAMISTA: O CREDOR disponibiliza ao EMITENTE, integrante do Grupo Segurável, a oferta do Microsseguro Prestamista.
Para aceitá-la o EMITENTE deve manifestar a opção “sim” no campo próprio ou “não” caso não deseje contratar.
Na hipótese de contratação do Microsseguro Prestamista pelo EMITENTE, integrante do Grupo Segurável, ao assinar a CCB, declara para todos os fins de direito que, teve o acesso prévio, ciência e concorda integralmente com os termos das Condições Gerais e Especiais do Microsseguro contratado, e autoriza, o CREDOR a divulgar as informações constantes desta Cédula de Crédito Bancário (CCB), bem como cópia da mesma à Seguradora.
Além disso, há termo de adesão em apartado ao contrato, com as especificações da contratação (evento 12, ANEXO2).
No ponto, a parte recorrente impugna a validade da assinatura eletrônica aposta no contrato.
Acerca do tema, necessária leitura sistemática dos dispositivos constantes do Código Civil, Código Processual Civil, da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, respectivamente: Art. 107 (CC). A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir; Art. 411 (CPC).
Considera-se autêntico o documento quando: [...] II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; Art. 441 (CPC).
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Art. 4º (Lei 14.063/2020). Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Art. 10 (Medida Provisória n. 2.200-2/2001).
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2 O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Infere-se dos dispositivos acima que, como regra, a manifestação da vontade não exige forma específica, sendo, portanto, possível a aposição de assinatura eletrônica ou outra forma de manifestação da anuência do contratante ao instrumento particular, desde que possível a comprovação da sua autoria e integridade, no documento produzido em forma eletrônica.
No caso sob análise, a contratação do seguro foi realizada por meio digital, sendo validada e aceita pela parte ré através de clique de aceite em botão em dispositivo eletrônico com identificação de IP, na data de 12/04/2023, às 17h20min12s, conforme consta do referido termo: O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstânciasfáticas que gravitam ao redor da questão jurídica (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021), de modo que, no caso concreto, está demonstrada a regularidade da contratação do seguro.
Nesse sentido, para a prova da contratação, suficiente a instrução dos autos com o contrato formalizado por documento escrito eletrônico que contém a manifestação da anuência do requerido.
Feitas tais considerações, a sentença deve ser mantida, eis que válida a contratação do seguro. 3.
Repetição do indébito Aduz a recorrente a possibilidade de repetição do indébito, dada a alegada existência de cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes.
No entanto, no caso em análise, não se constatou a incidência de qualquer encargo abusivo, pois pactuados dentro dos parâmetros delimitados pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, tendo em vista a legalidade das cláusulas contratuais que foram objeto de impugnação pelo apelante, inexiste qualquer valor a ser compensado. 4.
Danos morais A parte recorrente defende a caracterização de danos morais, sob a alegação de existência de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes.
Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme se depreende dos tópicos precedentes, não há cláusulas abusivas no contrato, tampouco prática que configure violação a direito da personalidade da parte autora, inexistindo, portanto, fundamento para a reparação pretendida.
Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. 5. Ônus sucumbenciais Tendo em vista o desprovimento do recurso e o consequente mantimento da sentença, permanece a parte autora como a única responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes conforme já arbitrados, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ).
A saber: É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9/8/2017) Dessa maneira, a verba é majorada em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC). 6.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nega-se provimento ao recurso.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
29/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 23:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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28/08/2025 23:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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28/08/2025 23:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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25/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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25/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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25/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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25/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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25/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:18
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Vendas casadas (Direito Bancário)
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25/08/2025 08:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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25/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE APARECIDA BURGHARDT. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/08/2025 23:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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