TJSC - 5002933-05.2025.8.24.0012
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:47
Baixa Definitiva
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12/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 02:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 07:09
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CDR02CV
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11/07/2025 07:09
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE CAÇADOR
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11/07/2025 07:09
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: IVONETE APARECIDA TORREZAN
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002933-05.2025.8.24.0012/SC AUTOR: IVONETE APARECIDA TORREZANADVOGADO(A): WILLIAM DOUGLAS GOMES PERES (OAB SC042426) ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando que já houve o trânsito em julgado da decisão, fica intimada a Fazenda Pública para fins de execução invertida, a qual deverá, caso tenha interesse, apresentar o(s) cálculo(s) do(s) valor(es) que entende devido(s), no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Apresentado os cálculos, deverá a autora, no prazo de 5 dias, informar se concorda com os mesmos, caso positivo, ter-se-á por homologado; 3. Caso o demandado manifeste seu desinteresse pela execução invertida, deixe de apresentar cálculo do valor que entende devido, ou ainda, discordando o autor dos valores apresentados, fica ciente que deverá ingressar com o cumprimento de sentença, em autos apartados, vinculados aos presentes.
Nessa hipótese, o cartório judicial irá arquivar os presentes autos, sem necessidade de nova conclusão; e 4. Caso o crédito não seja de pequeno valor, também fica ciente a parte credora de que deve ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, em autos próprios, conforme Circular CGJ nº 34 de 22 de março de 2019 com nova numeração e distribuído por dependência ao processo de conhecimento, conforme Resolução GP/CGJ n. 05 de 26/07/18, frente à necessidade da expedição de requisição de pagamento por precatório, os quais devem ser instruídos com os documentos de praxe (procurações, contrato de honorários, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado, decisões, etc.), bem como, com o(s) cálculo(s) apresentado(s) pelo réu e com a petição que a ele(s) anuiu. -
10/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:22
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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10/07/2025 05:09
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CDR02CV -> DCJE
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10/07/2025 05:09
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002933-05.2025.8.24.0012/SCAUTOR: IVONETE APARECIDA TORREZANADVOGADO(A): WILLIAM DOUGLAS GOMES PERES (OAB SC042426)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RECONHECER o direito da parte autora ao vale-alimentação e ao adicional de regência de classe nos períodos de afastamento para gozo de férias, licença-maternidade, licença prêmio e nas outras hipóteses previstas nos artigos 73 e 75 da Lei Complementar n. 56/04 e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAÇADOR-SC ao pagamento dos vales-alimentação e adicional de regência de classe suprimidos da remuneração da parte autora em relação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, frisando que inacumulável a regência de classe com a função gratificada na forma do art. 62 §5º, da Lei n. 286/14 observando-se os consectários legais supra estabelecidos.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 11 da Lei n. 12.153/09). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, cumpra-se da seguinte forma: a) intime-se a Fazenda Pública para fins de execução invertida, a qual deverá, caso tenha interesse, apresentar o(s) cálculo(s) do(s) valor(es) que entende devido(s), no prazo de 30 (trinta) dias; b) cumprida a determinação, intime-se a parte autora para dizer se concorda com o(s) cálculo(s), no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, em caso de discordância ou inércia da parte ré, o processo será arquivado, cabendo à parte credora promover o correspondente cumprimento de sentença; c) concordes as partes, desde já, homologo o(s) cálculo(s) apresentado(s); d) caso o(s) crédito(s) seja(m) de pequeno valor, expeça-se RPV e, na sequência, intime-se a parte ré para que, no prazo de 2 (dois) meses, contado a partir da data de sua intimação, efetue o seu adimplemento; OU, caso o crédito não seja de pequeno valor, fica ciente a parte credora de que deve ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, em autos próprios, vinculados aos presentes, frente à necessidade da expedição de requisição de pagamento por precatório, os quais devem ser instruídos com os documentos de praxe (procurações, contrato de honorários, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado), bem como, com o(s) cálculo(s) apresentado(s) pelo réu e com a petição que a ele(s) anuiu; e) caso requerido e desde que conste dos autos cópia do contrato de honorários advocatícios, defiro o destaque da verba contratual, devendo ser observado o limite máximo do percentual de 30% do valor principal nas ações relativas a benefícios previdenciárias; f) noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora; g) após, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento da obrigação, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação e a obrigação será dada por satisfeita; h) caso a parte credora se manifeste dando por cumprida a obrigação, ou permaneça silente, ou renuncie ao prazo para manifestação, ou requeira a extinção do feito/arquivamento, dou por satisfeita a obrigação (CPC, art. 924, II); OU havendo discordância, fica ciente a parte credora que deverá ajuizar, em autos apartados, vinculados a estes, o cumprimento de sentença para exigir a respectiva diferença; i) tudo feito e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se. -
15/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 21:27
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2025 00:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:32
Determinada a citação
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23/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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