TJSC - 0902286-68.2014.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:47
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
16/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
02/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
24/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902286-68.2014.8.24.0008/SC EXECUTADO: EVANILDA ALEXANDREADVOGADO(A): DOUGLAS LAGUNA (OAB SC059131) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EVANILDA ALEXANDRE contra MUNICÍPIO DE BLUMENAU, aduzindo, em síntese, prescrição intercorrente (evento 107, EXCPRÉEX1).
Manifestação da Fazenda pela não ocorrência da extinção pelo decurso de prazo (evento 112, PET1). É o relatório.
Passo a decidir. 2. De início, consigno que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Para que ocorra a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique suspenso por 01 (um) ano para a busca de bens (Súmula 314 do STJ) e mais 05 (cinco) anos (art. 174 do CTN), ou seja, total de 06 (seis) anos, sem qualquer impulso útil da Fazenda.
Analisando o feito, verificou-se que o presente feito não ficou parado por período superior a 06 (seis) anos, inclusive, todas as vezes que intimada (evento 15, OUT13, evento 37, DESPADEC1, evento 50, ATOORD1, evento 70, PET1 e evento 91, EXCPRÉEX1) a Fazenda deu regular andamento ao feito (evento 28, PET19, evento 40, PET1, evento 55, PET1, evento 89, PET1 e evento 100, PET1), não se configurando em nenhum momento a sua inércia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCRASTINAÇÃO DO PROCESSO CAUSADA PELA COMPLEXIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO E PELA MORA JUDICIAL.
EXEQUENTE QUE, MANIFESTANDO-SE OPORTUNAMENTE, EM NENHUM MOMENTO CONTRIBUIU PARA A MOROSIDADE DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ.
INTERLOCUTÓRIA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.É FIRME O ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE SOMENTE A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, JÁ QUE A DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO PRÓPRIO MECANISMO JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ) (STJ, REL.
MIN.
LUÍS FELIPE SALOMÃO) (STJ, AGINT NO ARESP N. 1661534/GO, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J.
EM 31/08/2020) (TJSC, DES.
LUIZ FERNANDO BOLLER). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055726-59.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022).
Ademais, incide, na espécie, a Súmula 106 do STJ, no sentido de que a Fazenda não pode ser responsabilizada pela demora imputada ao Judiciário.
A propósito: AGRAVO INTERNO -- EXECUÇÃO FISCAL -- PRESCRIÇÃO -- AJUIZAMENTO PRÓXIMO DO PRAZO DE CINCO ANOS -- IRRELEVÂNCIA -- ENDEREÇO DEFASADO -- RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE DE ATUALIZAR OS DADOS CADASTRAIS -- CITAÇÃO FRUSTRADA -- LONGO PRAZO ATÉ NOVA DILIGÊNCIA -- FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA -- INÉRCIA JUDICIAL -- SÚMULA 106 DO STJ -- RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
Os atos processuais são eficazes perante as partes a partir da intimação.
Sem ela, aplica-se quanto à Fazenda Pública a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que mantém a citação como marco interruptivo da prescrição se a demora for imputável ao Judiciário.A Administração não tem o dever de consultar espontaneamente os processos, tanto mais em se tratando de execuções fiscais, em curso aos milhares.
Prejuízo a ela só pode ser considerado depois de intimada.4.
Agravo interno desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082282-30.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por EVANILDA ALEXANDRE nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE BLUMENAU. 3. Preclusa, voltem conclusos para análise da penhora do imóvel de matrícula n. 13.239 (evento 89, MATRIMÓVEL2), observando-se as ressalvas apresentadas pela executada (evento 91, EXCPRÉEX1). Intimem-se. -
22/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 17:48
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
-
06/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/03/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
26/03/2024 16:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/03/2024 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/03/2024 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
07/03/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
02/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:46
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 13:13
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
14/12/2023 12:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
12/12/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
19/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
07/09/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
07/09/2023 13:13
Juntada de Petição
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
25/08/2023 13:41
Juntada de Petição
-
18/08/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 18:11
Despacho
-
15/08/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
13/07/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 020/DF/2023
-
13/07/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 020/DF/2023
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
26/06/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:32
Expedição de Alvará
-
26/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.865,75
-
26/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.656,75
-
20/06/2023 17:44
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/05/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 87
-
18/05/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
12/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 67
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
05/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 78
-
04/04/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
04/04/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/03/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 17:04
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 19:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/03/2023 17:22:59)
-
20/03/2023 22:57
Juntada de Petição
-
10/03/2023 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/02/2023 21:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/02/2023 21:03
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
27/02/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 17:36
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000003534689. Valor transferido: R$ 596,35
-
27/02/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000003534697. Valor transferido: R$ 4.703,97
-
27/02/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000003534697. Valor transferido: R$ 80,00
-
22/02/2023 20:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02FP
-
22/02/2023 20:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EVANILDA ALEXANDRE)
-
22/02/2023 14:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
14/02/2023 17:46
Remetidos os Autos - BNU02FP -> FNSCONV
-
09/01/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/11/2022 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
25/11/2022 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/11/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
-
25/07/2022 16:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/06/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANILDA ALEXANDRE. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/06/2022 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/06/2022 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/06/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 15:47
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:20
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2022 06:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/03/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 15:34
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/02/2022 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
03/02/2022 18:52
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/08/2020 08:19
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
10/02/2020 18:13
Expedido ofício - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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10/02/2020 17:06
Reativado processo suspenso
-
10/02/2020 17:00
Reativado processo suspenso
-
21/01/2020 09:31
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.20.20001330-0 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 21/01/2020 10:19
-
13/12/2019 01:52
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/11/2019 02:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/10/2019 02:18
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/08/2019 10:46
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
19/08/2019 16:37
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
19/08/2019 16:37
Arquivo - art. 40 LEF
-
19/08/2019 16:37
Determinado arquivamento administrativo - 1- Diante da inércia do credor que devidamente intimado deixou de se manifestar conforme certidão retro, arquive-se administrativamente, ficando ciente do início do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se.
-
30/05/2019 09:13
Conclusos para decisão interlocutória
-
30/05/2019 09:11
Certidão emitida - CERTIFICO que, embora devidamente intimado, o prazo decorreu sem manifestação do exequente acerca do expediente retro. Por essa razão, remeto os autos conclusos para análise.
-
01/06/2018 00:18
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
-
26/05/2018 21:20
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
-
30/04/2018 02:42
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
29/04/2018 02:31
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
20/04/2018 11:26
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
20/04/2018 11:25
Ato ordinatório praticado - SAJ - Nos termos da Portaria 06/2014, fica intimado o exequente para se manifestar acerca do retorno do(s) AR(s) não cumprido(s), requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação no pr
-
19/04/2018 17:07
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
19/04/2018 15:21
Ato ordinatório praticado - SAJ - Nos termos da Portaria 06/2014, fica intimado o exequente para se manifestar acerca do retorno do(s) AR(s) não cumprido(s), requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação no pr
-
10/09/2014 04:28
Juntada
-
29/08/2014 20:41
Juntada
-
29/08/2014 00:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
29/08/2014 00:00
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Juntada de AR : AR244718246TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários
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29/08/2014 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR244718246TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável Destinatário : Evanilda Alexandre
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13/08/2014 16:54
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável
-
19/05/2014 14:45
Determinado a citação/notificação - A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, razão pela qual DETERMINO: I Citação, tal como preconiza o art. 8º da lei referida; I
-
16/05/2014 15:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2014 15:11
Juntada
-
16/05/2014 15:11
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2014
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 08/01/2022 11:48