TJSC - 5016223-70.2023.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/07/2025 10:32
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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23/07/2025 01:14
Conclusos para decisão
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23/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5016223-70.2023.8.24.0008/SC REQUERENTE: CONSORCIO MONTO LCDADVOGADO(A): VANIA WONGTSCHOWSKI (OAB SP183503)ADVOGADO(A): VICTOR SALGADO (OAB SP389465) DESPACHO/DECISÃO 1.
CONSORCIO MONTO LCD formulou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente em face de GUINDASTES TATUAPE LTDA, por meio do qual almeja a sustação do protesto de título e a retirada de maquinário do local de prestação de serviços.
Deferido o pedido de urgência nos eventos evento 6, DOC1 e evento 29, DOC1, condicionado à prestação de caução.
A parte requerente apresentou aditamento à inicial (evento 33, DOC1), ocasião em que pleiteou a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos protestados pela requerida e a possibilidade de compensação.
Juntou documentos e valorou a causa.
A requerida contestou a ação (evento 42, CONT1), ocasião em que alegou, preliminarmente, a incompetência em razão do lugar.
Ainda, sustentou a conexão com os autos de falência n. 1001325-86.2023.8.26.0260.
No mérito, refutou a argumentação deduzida na petição inicial, afirmando que: a) prestou integralmente os serviços contratados, inclusive após um contratempo pontual com o guindaste LR 1400/2; b) o suposto defeito no guindaste (luz acesa no painel) não comprometeu o funcionamento do equipamento, que operou normalmente, e que eventual falha foi solucionada rapidamente; c) inclusive, enquanto o guindaste da ré esteve em manutenção, o guindaste da “MAMMOET” não permaneceu parado, pois estava em trabalho de posicionamento da máquina e amarração da carga; d) não há que se falar em qualquer atraso, bem como restou claro que a requerida não causou nenhum prejuízo ao autor; e) observando a notificação enviada ao autor, em 24/03/2023, é possível verificar que não foram feitos nem os pagamentos anteriores ao alegado problema no guindaste; f) o autor entendeu por bem em frustrar os pagamentos que lhe eram devidos; g) o autor aceitou os serviços ao longo da execução, jamais impugnou os boletins de medição em tempo hábil, e só passou a rejeitá-los de forma genérica ao final da execução contratual, como forma de justificar o inadimplemento; h) não deu causa ao atraso das obras com a Petrobras, que ocorreram por fatores alheios, inclusive de responsabilidade da contratante ou de terceiros como a empresa Mammoet; i) não houve falha contratual; j) a paralisação foi pontual e justificada; k) não há vínculo direto entre a alegada multa da Petrobras e a atuação da ré; l) o contrato prevê que casos de força maior não geram responsabilização.
Requereu ao final a improcedência dos pedidos, inclusive do aditamento.
Houve réplica (evento 56, DOC1). 2.
Decido: 2.1.
Recebo a emenda à inicial evento 33, DOC1. Retifique-se a classe da ação. 2.2.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial Sustenta a parte ré a incompetência territorial desta unidade, sob o fundamento de que incidem na espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que a relação estabelecida entre as partes não é de consumo.
O contrato que originalmente deu origem à relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a ré diz respeito a “Contrato de Locação e Prestação de Serviços de Içamento e Movimentação de Carga (evento 1, CONTR5).
Ou seja, a autora contratou os serviços da ré para viabilizar sua atividade fim, não havendo que se falar na aplicação da teoria finalista.
Demais disso, a parte autora não demonstrou que era hipossuficiente perante a ré quando da formulação do contrato, presumindo-se que a parte ré detinha conhecimento suficiente para a contratação, o que aponta para uma relação comercial de alto amparo técnico e jurídico.
Assim, aplicável ao caso as regras da legislação civil e, considerando a existência de foro de eleição no contrato que deu origem ao negócio realizado, de se afastar a alegada incompetência do juízo.
Sobre o tema é orientação do Superior Tribunal de Justiça: É válida a cláusula de eleição de foro avençada entre pessoas jurídicas, quando essa não inviabiliza a defesa no Juízo contratualmente eleito.
Precedentes.
A cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que sejam verificadas a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização de acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes. [...]" (STJ, 3ª T., relª.
Minª.
Nancy Andrighi, REsp 1006824/MT, j. 02/09/2010).
No caso concreto, inexiste qualquer indício de que a cláusula em questão seja abusiva, não havendo qualquer prejuízo de acesso ao Poder Judiciário por quaisquer das partes.
Assim, sendo caso de inaplicabilidade do CDC, é legítima a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. 2.3.
Acerca da alegada conexão com os autos de falência n. 1001325-86.2023.8.26.0260, anoto que referido processo já foi sentenciado.
Assim, nos termos do art. 55 do CPC: "art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 2.4.
Considerando que as partes já se manifestaram acerca do aditamento (contestação e réplica), intimem-se os litigantes para especificação das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde do feito (TJSC, Ap Cív. 2003.020348-6, de Itajaí, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 05.05.2005). Havendo interesse na produção de prova oral, devem demonstrar, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer, apresentando inclusive rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na dilação probatória, voltem conclusos para saneamento, não sendo o caso, conclusos para sentença. Cumpra-se. -
27/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:23
Decisão interlocutória
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição
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16/09/2024 11:33
Juntada de Petição
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26/04/2024 10:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50446925320238240000/TJSC
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18/04/2024 08:58
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50446925320238240000/TJSC
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28/03/2024 17:46
Juntada de Petição
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14/03/2024 16:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50446925320238240000/TJSC
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08/11/2023 12:06
Juntada de Petição
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05/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50446925320238240000/TJSC
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27/07/2023 14:29
Juntada de Petição
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25/07/2023 12:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50446925320238240000/TJSC
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25/07/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6063781, Subguia 3153982 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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24/07/2023 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6063781, Subguia 3153982
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24/07/2023 14:54
Juntada - Guia Gerada - GUINDASTES TATUAPE LTDA - Guia 6063781 - R$ 635,09
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24/07/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2023 14:31
Juntada de Petição - GUINDASTES TATUAPE LTDA (SP153869 - ALEXANDRE MENDES PINTO)
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/07/2023 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 020/DF/2023
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12/07/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:52
Juntado(a)
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05/07/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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05/07/2023 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2023 17:27
Decisão interlocutória
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03/07/2023 17:02
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:18
Juntada de Petição
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29/06/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/06/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/06/2023 12:16
Juntado(a)
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26/06/2023 14:46
Expedição de ofício - 1 carta
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26/06/2023 14:37
Juntado(a)
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26/06/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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26/06/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:14
Expedição de Termo de Caução
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23/06/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2023 14:54
Decisão interlocutória
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2023 13:04
Juntada de Petição
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
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14/06/2023 18:26
Juntada de Petição
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07/06/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736915, Subguia 2990406 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.271,90
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06/06/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2023 11:48
Concedida a tutela provisória
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05/06/2023 18:55
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 10:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736915, Subguia 2990406
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05/06/2023 10:02
Juntada - Guia Gerada - CONSORCIO MONTO LCD - Guia 5736915 - R$ 6.271,90
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05/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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