TJSC - 5026848-22.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/07/2025 13:17
Custas Satisfeitas - Parte: DOUGLAS ADRIANO FAERBER
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22/07/2025 13:17
Custas Satisfeitas - Parte: DIEGO ALEXANDRO FAERBER
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22/07/2025 13:17
Custas Satisfeitas - Parte: FRANCISCO PAULO KOCH
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22/07/2025 13:17
Custas Satisfeitas - Parte: DIRCE FERREIRA DE CASTRO KOCH
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22/07/2025 13:17
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: ELISABETE FAERBER MALDONADO
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22/07/2025 13:17
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: ALINE BEATRIZ MALDONADO
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22/07/2025 13:17
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: LUIS ALBERTO MALDONADO
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22/07/2025 13:17
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: FAERBER INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
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18/07/2025 08:57
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/07/2025 08:56
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 21, 22 e 23
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30/06/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 19, 20 e 24
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5026848-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELISABETE FAERBER MALDONADO (Representante)ADVOGADO(A): RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984)AGRAVANTE: FAERBER INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (Representado)ADVOGADO(A): RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984)AGRAVANTE: LUIS ALBERTO MALDONADOADVOGADO(A): RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984)AGRAVANTE: ALINE BEATRIZ MALDONADOADVOGADO(A): RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984)AGRAVADO: DOUGLAS ADRIANO FAERBERADVOGADO(A): RAPHAEL GARCIA BERTOLIN (OAB PR071933)AGRAVADO: DIRCE FERREIRA DE CASTRO KOCHADVOGADO(A): RAPHAEL GARCIA BERTOLIN (OAB PR071933)AGRAVADO: FRANCISCO PAULO KOCHADVOGADO(A): RAPHAEL GARCIA BERTOLIN (OAB PR071933)AGRAVADO: DIEGO ALEXANDRO FAERBERADVOGADO(A): RAPHAEL GARCIA BERTOLIN (OAB PR071933)INTERESSADO: JEAN FRANCISCO MALDONADOADVOGADO(A): CRISTIANE GUGELMININTERESSADO: FAGNER FÁBIO SOUZAADVOGADO(A): CRISTIANE GUGELMIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FAERBER INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e outros, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União, nos autos da "Ação de Imissão de Posse" n. 5000550-31.2025.8.24.0052, que deferiu "o pedido de tutela de urgência para imitir os autores na posse do imóvel descrito na inicial, ou seja, imóvel de Matrícula 27.771 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Porto União – SC, Cadastro Imobiliário 16361 e Inscrição Imobiliária 816.108.005.010-3" (Evento 28, autos de origem).
Nas razões recursais (Evento 1, INIC1), a parte Agravante sustentou, em síntese, que não restaram demonstrados os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória, porquanto "A uma, não há demonstração do perigo de dano ou de difícil reparação, uma vez que os agravados não apontaram, tampouco comprovaram, qualquer risco iminente à propriedade que justificasse a medida de urgência.
A duas, não restou comprovado o exercício de posse injusta por parte dos agravantes e terceiros, o que será objeto de demonstração na instrução processual, mediante apresentação da contestação e demais provas, notadamente aquelas relativas à existência de empresa formalmente constituída no imóvel e ao caráter legítimo da posse exercida.
A três, não houve menção, pela parte agravada, da existência de terceiros atualmente ocupando o imóvel, inclusive com atividades comerciais em andamento e outros moradores.
Tal omissão reforça a necessidade de formação do polo passivo adequado, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade da própria decisão.
A quatro, não houve notificação individualizada de todos os ocupantes do bem, tampouco demonstração de que todos eles tenham ciência da demanda ou do pedido de desocupação.
A notificação apresentada nos autos é dirigida a apenas uma pessoa, e a segunda, ainda que em nome de outro requerido, foi assinada por terceiro, fato que não pode ser equiparado à ciência inequívoca.
A cinco, conforme destacado, há uma empresa em funcionamento no imóvel, empregando diversos funcionários, sendo certo que sua interrupção gerará prejuízo imediato, grave e irreversível não apenas aos agravantes, mas também a terceiros economicamente dependentes das atividades ali desempenhadas.
A seis, a suposta reversibilidade da decisão é apenas aparente, uma vez que o imóvel em questão compõe uma área maior, com múltiplas unidades, e a retirada isolada de um núcleo de ocupação causará fragmentação da posse, dificultando o retorno ao status quo ante, caso a tutela venha a ser revogada no mérito".
Diante disso, pugnou, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relato do essencial.
DECIDO. Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade). É que, em consulta a movimentação processual de primeiro grau, verifica-se que os Agravantes já desocuparam o imóvel objeto da ação, estando pendente somente a retirada de bens móveis existentes no local, que já foi autorizada pelo juízo a quo, conforme se extrai da decisão de Evento 193, DESPADEC1, dos autos de origem. Assim, como o interesse dos agravantes com o recurso seria o de se manterem no imóvel, com a suspensão ou revogação da decisão agravada, com a desocupação realizada não há interesse no andamento do recurso.
Nessa toada, observo a ausência de interesse recursal, e outra solução não há a não ser declarar prejudicada a análise do recurso.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).
Sobre a perda do objeto do agravo de instrumento no caso de cumprimento da decisão liminar, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ORDEM DE CUMPRIMENTO DE MANDADO REINTEGRATÓRIO.
PRETENSÃO À SUSPENSÃO DO PROVIMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
MANDADO JÁ CUMPRIDO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA EM GRAU DE RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECLAMO PREJUDICADO. Diante do cumprimento do mandado de reintegração e do julgamento da ação originária tanto na origem, quanto em grau de recurso, está-se diante de perda superveniente do objeto, que conduz à prejudicialidade do agravo de instrumento interposto com vistas à suspensão liminar da ordem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.009723-3, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CASO DE NÃO DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ATÉ REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
MANDADO REINTEGRATÓRIO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002588-39.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERE A LIMINAR REQUESTADA PELOS AUTORES.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, QUE PRETENDE PERMANECER NO IMÓVEL ATÉ O TÉRMINO DA LIDE.
MANDADO DE IMISSÃO CUMPRIDO NA ORIGEM.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento n. 0025614-08.2016.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, julgado em 15-10-2016).
Logo, como houve a efetivação da medida que a parte pretendia evitar, inegável a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e intime-se. -
24/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV4 -> DRI
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24/06/2025 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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24/06/2025 18:28
Terminativa - Não conhecido o recurso
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21/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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21/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058298
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21/05/2025 14:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058298
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21/05/2025 14:03
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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20/05/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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20/05/2025 18:12
Despacho
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09/04/2025 16:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000550-31.2025.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 115, 124
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08/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (07/04/2025). Guia: 10146459 Situação: Baixado.
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07/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10146459 Situação: Em aberto.
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07/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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