TJSC - 5083633-32.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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19/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.273,72
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15/08/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Graziela Shizuiho Alchini em 15/08/2025 18:58:41
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11/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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07/08/2025 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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31/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083633-32.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: ANELICE BERNART LOPESADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)ADVOGADO(A): CINTIA KERBES (OAB SC055830)EXECUTADO: LUAN CRISTIAN LOPESADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587)ADVOGADO(A): CINTIA KERBES (OAB SC055830) DESPACHO/DECISÃO Os executados LUAN CRISTIAN LOPES e ANELICE BERNART LOPES arguiram a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de natureza alimentar (evento 86).
Intimada para manifestação, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito.
Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva”, para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811).
Na hipótese, verifica-se que o houve o bloqueio de R$ 490,83 e R$ 1.782,89 na conta da executada Anelice e R$ 325,59 na conta do executado Luan (evento 91 e 92). a) Bloqueio na conta da executada Anelice Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
A executada Anelice alega que os valores indisponibilizados são originados de verba com caráter exclusivamente alimentar, fato que é comprovado pelos extratos colacionados (docs. 4-5 - evento 102), atestando a impenhorabilidade da verba integralmente bloqueada da sua conta na CEF. b) Bloqueio na conta do executado Luan Especificamente em relação às verbas depositadas em caderneta de poupança, o inciso X do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Em relação ao numerário bloqueado da conta do executado Luan, o executado alega que os valores indisponibilizados são impenhoráveis, por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Desde logo, da análise dos extratos apresentados (docs. 6-9 - evento 102), não se vislumbra qualquer evidência de se tratar de conta poupança.
Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” Evidentemente, a análise de eventual abuso, má-fé ou fraude, deve ser verificada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A propósito disso, Araken de Assis destaca que, na ocasião em que se procura defender os valores existentes em conta poupança, “o depósito deve ser realizado antes da citação para evitar a caracterização de fraude contra a execução” (Manual da execução. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 340). E de forma ainda mais ampla, Teresa de Arruda Alvim sustenta que “para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação ter sido contratada, pois do contrário bastaria simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187). Na conjuntura, como o executado não apresentou demonstração de que o valor retido em conta bancária estava depositado antes da constituição da dívida ora executada e da citação, bem assim diante da ausência de prova concreta de que o valor se trata de reserva de patrimônio, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelos executados para reconhecer a impenhorabilidade do montante integralmente bloqueado da conta da executada ANELICE (R$ 2.273,72), com base no art. 833, IV, do CPC.
Assim: 1 - Considerando que o montante bloqueado já foi transferido para subconta, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da executada ANELICE BERNART LOPES do montante de R$ 2.273,72, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte informe os dados bancários para a devida transferência. 2 - Determino a conversão em penhora do saldo remanescente bloqueado, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
Autorizo a liberação dos valores convertidos em penhora em favor do credor para satisfação parcial do crédito exequendo, com base no art. 904, I, do CPC. 3 - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, desde que a parte informe os dados bancários para a devida transferência. 4 - Antes da expedição dos alvarás, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador. 5 - Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados, e promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. -
11/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:42
Despacho
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11/07/2025 02:39
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083633-32.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
04/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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03/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069124374. Valor transferido: R$ 490,83
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03/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069124390. Valor transferido: R$ 1.782,89
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02/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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01/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069124404. Valor transferido: R$ 325,59
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01/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069124463. Valor transferido: R$ 0,43
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01/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069124412. Valor transferido: R$ 0,14
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01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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30/06/2025 23:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
30/06/2025 23:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ LOPES)
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30/06/2025 23:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUAN CRISTIAN LOPES)
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30/06/2025 23:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANELICE BERNART LOPES)
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30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:01
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:48
Juntada de Petição
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26/06/2025 21:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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26/06/2025 21:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/06/2025 21:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:07
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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23/03/2025 21:10
Decisão interlocutória
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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06/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:29
Juntada de Petição
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18/12/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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18/12/2024 14:24
Juntada de Petição
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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28/10/2024 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 17:14
Determinada a intimação
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26/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2024 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/06/2024 16:48
Juntada de Petição - ANELICE BERNART LOPES / LUAN CRISTIAN LOPES (SC055830 - CINTIA KERBES / SC043587 - EDUARDO KERBES)
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17/06/2024 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 14/06/2024
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24/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: DEBORA ALMERINDA SILVA ESPANHOL
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20/05/2024 20:44
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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30/04/2024 19:29
Juntada de Petição
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26/04/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7762242, Subguia 3972659 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,88
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23/04/2024 09:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7762242, Subguia 3972659
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23/04/2024 09:48
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 7762242 - R$ 68,88
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10/04/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
01/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/02/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 17:26
Despacho
-
08/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
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20/12/2023 17:04
Juntada de Petição
-
14/12/2023 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/12/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/11/2023 13:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 17/11/2023
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16/11/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: SONIA REGINA MARCON
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16/11/2023 08:25
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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13/10/2023 11:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 16:08
Juntada de Petição
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11/09/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6360596, Subguia 3298688 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 130,84
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05/09/2023 14:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6360596, Subguia 3298688
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05/09/2023 14:29
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 6360596 - R$ 130,84
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30/08/2023 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:36
Juntada de Petição
-
10/05/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2023 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2023 15:50
Despacho
-
23/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/02/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANELICE BERNART LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/02/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN CRISTIAN LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/02/2023 10:48
Alterado o assunto processual
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17/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2023 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 26/01/2023
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23/01/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: DEBORA ALMERINDA SILVA ESPANHOL
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20/01/2023 16:23
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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22/12/2022 05:33
Juntada de Petição
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18/11/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/11/2022 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2022 18:45
Determinada a citação
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14/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4594664, Subguia 2420822 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.060,06
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10/11/2022 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4594664, Subguia 2420822
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10/11/2022 10:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 4594664 - R$ 2.060,06
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10/11/2022 10:45
Juntada - Guia Cancelada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 4594661 - R$ 1.886,27
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10/11/2022 10:44
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 4594661 - R$ 1.886,27
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10/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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