TJSC - 5020432-14.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:46
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
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13/08/2025 10:46
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:16
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU02JC
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29/07/2025 13:16
Juntada - Cálculo processual nº 376839 - versão 3
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28/07/2025 14:15
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BNU02JC -> DCJE
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020432-14.2025.8.24.0008/SC EXECUTADO: MAXX PROTEGE CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAADVOGADO(A): KARINE RICARDO PEREIRA (OAB SC065948) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
Procedam-se às alterações necessárias.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 do CPC, atentando-se que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 – Fonaje e art. 55 da lei 9.099/95).
II - Havendo penhora ou garantia do Juízo, designe-se audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos à execução.
III – Não ocorrendo o pagamento e nem oferecimento de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
IV - Destaco que na fase de cumprimento de sentença não há citação e que as intimações encaminhadas para o último endereço informado nos autos serão consideradas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
V - Decorrido o prazo assinalado no item I sem informação de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito e apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Acaso a parte não possua procurador, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - Fonaje). -
02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:36
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:14
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU02JC
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30/06/2025 15:14
Juntada - Cálculo processual nº 376839 - versão 2
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27/06/2025 11:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BNU02JC -> DCJE
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27/06/2025 11:55
Decisão interlocutória
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25/06/2025 15:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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25/06/2025 15:51
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 25/06/2025
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25/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:51
Distribuído por dependência - Número: 50327162520238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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